Por: Gildásio Rodrigues Moraes – Contador
Para melhor compreensão acerca do assunto, oferecemos a definição de locação de bens móveis conceito extraído do Código Civil Brasileiro em seu art. 565:
“Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
Tal conceito é primordial para entendermos que a locação de bens móveis não é uma prestação de serviço. Devemos compreender como sendo a disponibilização do bem móvel ou imóvel, sem a prestação de um serviço.
Ao longo dos tempos os munícipios brasileiros, através das suas secretarias de fazenda, estão adequando seus sistemas de emissão de documentos fiscais para não permitir que os contribuintes emitam notas fiscais de prestação de serviço (NFS-e) relativa a atividade de Locação de bens móveis. Na Bahia esta proibição foi encabeçada pelo município de Salvador, em seguida Camaçari, e por último a cidade de Conceição do Coité.
Inicialmente a principal legislação que rege a prestação de serviço no Brasil – Lei Complementar 116/2003 – trazia o item 3.01 – Locação de bens móveis no rol dos serviços, entretanto foi objeto de veto pelo Presidente da República:
“3.01 – Locação de bens móveis.”
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão “locação de bens móveis” constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a “terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.” Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.”
O STF também se posicionou neste mesmo sentido, através da Súmula 31, condenando a cobrança de ISS sobre locação, in verbis:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”
Dessa forma, a tal proibição para as emissões de notas fiscais baseia-se no fundamento que a locação de bens imóveis, locação de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens não configura uma prestação de serviço, e por essa razão não há incidência de ISS.
Para os municípios e locadores desavisados que ao locar, exige nota fiscal de prestação de serviço para efetivar o pagamento do bem locado, atente-se ao que pondera a Solução Cosit n º 295/2014 sobre a impossibilidade de emissão de nota, como segue:
“O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.”
Assim sendo, o locador não deve exigir do locatário a emissão da nota fiscal de prestação de serviço para efetuar o pagamento da locação, visto que a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual, precisamente é um contrato bilateral, oneroso consensual, cumulativo e não solene.
Segue abaixo modelo para a utilização nos recebimentos das locações de bens móveis:
Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista, e demais situações correlatas haverá obrigatoriedade de emissão de NFS-e e consequentemente a incidência do ISS, pois configura como prestação de serviço e a base de cálculo do ISS, neste caso, será o valor do serviço prestado.
É importante frisar que obrigatoriamente deve ser emitida nota fiscal (NF-e) para acobertar a circulação dos bens locados, emitindo NF-e no momento da remessa e do retorno:
REMESSA E/OU RETORNO LOCAÇÃO
CFOP a ser utilizado a partir de 01/03/2020 | |
5.908/6.908 | Remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação |
1.908/2.908 | Entradas de bens em cumprimento de contrato de comodato ou locação |
5.909/6.909 | Remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação |
1.909/2.909 | Entradas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação |