Salvador/Ba – PPI Programa de Parcelamento Incentivado

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O Prefeito do Município do Salvador, por meio da Lei n° 9.548/2020 (DOM de 02.10.2020 – Edição Extra) e do Decreto n° 32.925/2020 (DOM de 03.10.2020 a 05.10.2020), institui e regulamenta, respectivamente, o Programa Especial de Parcelamento Incentivado de Débitos (PPI), destinado a promover a regularização dívidas com o Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, juizados ou a ajuizar, de acordo com as condições que especifica, em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Fica autorizado o parcelamento dos débitos cujo vencimento original tenha ocorrido até 29.02.2020, bem como no período de 01.03.2020 a 31.07.2020, exceto aqueles listados no § 1° do artigo 2° da Lei n° 9.548/2020 e no § 1° do artigo 1° do Decreto n° 32.925/2020.

O pagamento poderá ser realizado à vista ou em 12 a 48 parcelas mensais e sucessivas.

Em relação ao débito consolidado, poderá ser concedida redução de 10% a 20% do valor principal, até 100% dos juros e das multas moratórias e punitivas, e de até 75% do valor total dos honorários advocatícios. Os descontos serão definidos conforme o período de vencimento dos débitos e a modalidade de pagamento definida pelo devedor.

A adesão ao PPI deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, no período de 05.10.2020 a 30.10.2020, por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, ou diretamente, através do endereço eletrônico que especifica, mediante cadastro prévio no aplicativo Senha WEB.

No caso de débitos decorrentes de declaração espontânea da aquisição de bens por meio de contrato de promessa de compra e venda, firmados até 08.06.2017, deve ser formalizado processo administrativo com solicitação de disponibilização do débito para adesão ao PPI.

Além disso, ficam concedidos benefícios relativos aos tributos municipais, desde que observados os requisitos disciplinados nos artigos 11 ao 15 da Lei n° 9.548/2020 e nos artigos 21 a 33 do Decreto n° 32.925/2020.

Dentre os benefícios, destaca-se a concessão da redução da alíquota do ISS, passando de 5% para 2%, para os serviços prestados em plataformas digitais, incidente sobre:

a) serviços financeiros, bancários e demais serviços prestados por fintechs, bancos digitais, administradoras ou credenciadoras de cartão de débito ou crédito e outros meios de pagamento;

b) serviços de marketplace em plataformas digitais;

c) serviços prestados por operadores de aplicativos de transportes urbano e de delivery (entrega rápida).

Fica estabelecido, ainda, que o pagamento do ISS mensal, apurado na forma descrita acima, será diferido por um prazo de seis meses, permanecendo este benefício por um período de dois anos.

Frisa-se que os benefícios previstos, cabem somente aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que venham a se instalar no Município e que prestem o serviço, única e exclusivamente, de modo digital, eletrônico ou telefônico, sem atendimento presencial.

FONTE: Econet Editora.

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