Qual a diferença entre estagiários e menor aprendiz?

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É muito comum empresários confundirem os regimes de menor aprendiz e estágio, ainda que o primeiro seja regulado pela CLT e o segundo pela lei nº11.788/2008. Isso ocorre porque os dois modelos visam à aquisição de experiência profissional e devem respeitar as horas de estudo do colaborador.

Contudo, para efeitos jurídicos, o jovem aprendiz e o estagiário encontram-se em situações completamente distintas.

Enquanto o estágio tem o objetivo de preparar o aluno para o mercado de trabalho, sendo parte do currículo ou uma atividade complementar do curso, o aprendiz é o profissional inserido em programa de aprendizagem.

Ou seja, por esta primeira diferença básica de conceito, o estagiário não gera vínculo empregatício e o aprendiz segue as regras da CLT com algumas modificações.

A relação de estágio não exige a anotação na carteira de trabalho. O vínculo, os direitos e os deveres das partes são documentados em um termo de compromisso.

Para o contrato de Estágio ser válido e não caracterizar vínculo de emprego é necessário que o estudante esteja regularmente matriculado no Ensino Médio, Técnico ou Universitário; é preciso ter convênio com a escola e firmar um termo de compromisso; as atividades de estágio não podem conflitar com o horário escolar; ter um Seguro de Acidentes Pessoais, além de várias outras providências que a CENTRALESTAGIO.COM cuida para as empresas parceiras.

E por não ter vínculo empregatício os direitos dos estagiários são os seguintes: Bolsa Auxílio, Auxílio Transporte, Recesso e Seguro de Acidentes Pessoais.

Já os requisitos para formação do contrato de menor aprendiz são anotação na CTPS; matrícula em programa de aprendizagem orientado por entidade de formação técnico-profissional metódica (escolas técnicas ou profissionalizantes); preenchimento de avaliações, além de outras exigências específicas do vínculo criado.

O estágio pode ser concedido a qualquer pessoa com mais de 16 anos, ao passo que o regime de menor aprendiz contempla pessoas de 14 a 24 anos. Em ambos os casos, o contrato tem o limite máximo de 2 anos. Porém no caso do Estágio não existe prazo mínimo, podendo o estagiário ser dispensado a qualquer momento sem aviso prévio.

Apenas o estágio não obrigatório é remunerado por lei, contudo sem o pagamento de direitos trabalhistas. O estagiário nessa condição recebe uma bolsa-auxílio e tem direito apenas aos 30 dias de férias anuais.

Por sua vez, o menor aprendiz recebe obrigatoriamente o valor da hora em fração proporcional ao salário-mínimo, além dos demais direitos trabalhistas.

Em relação aos benefícios as regras não são uniformes, de modo que apenas alguns são obrigatórios. Veja o quadro comparativo:

Comparando a quantidade de benefícios opcionais, fica nítida a ampla margem para a criação de um programa de incentivos a esses colaboradores.

Se cumprir rigorosamente as regras da CLT e da lei 11.788/2008 a empresa pode utilizar os regimes de estágio e menor aprendiz para atrair novos talentos, diversificar a equipe, receber vantagens e benefícios fiscais e contribuir com a comunidade em que está inserida, combinando benefícios atrativos e oportunidades de crescimento pessoal e profissional.

FONTE: Centralestagio

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