Por meio do Decreto nº 10.470/2020, ficam prorrogados os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública causado pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, consideradas as prorrogações anteriores, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Destacamos que o tempo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, consideradas as prorrogações anteriores, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de 24.8.2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos.
Por fim, o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º.4.2020, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses, já concedidos anteriormente.
Equipe Thomson Reuters – Checkpoint







