A Lei nº 14.042/2020, conversão da Medida Provisória nº 975/2020, institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, para a proteção de empregos e da renda.
O Peac tem as seguintes modalidades:
a) Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e
b) Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas (com exceção das sociedades de crédito), que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.
Destacamos que somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31.12.2020, que observarem as seguintes condições:
a) prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 12 meses;
b) prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 60 meses; e
c) taxa de juros nos termos do regulamento.
O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento de que trata a Lei nº 12.865/2013.
Somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas mencionadas anteriormente que:
a) tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulação;
b) não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento; e
c) que em 20.3.2020 eram enquadradas como microempresa, empresa de pequeno porte ou consideradas MEI, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, e inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Podem participar do Peac-Maquininhas as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive sociedades de crédito direto. O Programa é destinado a novas operações de crédito contratadas, vedado às instituições financeiras participantes reter recursos ou prever contratualmente obrigação para liquidação de débitos preexistentes dos contratantes.
O valor do crédito concedido por contratante é limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa.
Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas, de encargos ou de emolumentos no âmbito do Peac-Maquininhas.
Para fins de concessão da garantia ou do crédito, as instituições financeiras participantes do Programa observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 meses anteriores à contratação.
Além disso, foram alteradas:
a) a Lei nº 12.087/2009, que dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, para definições sobre os estatutos de fundos garantidores de crédito; e
b) a Lei 13.999/2020, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que tem como objetivo o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, para, dentre outras disposições, declarar que os créditos honrados eventualmente ainda não recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros, no prazo de 18 meses, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.
Por fim, foram revogados os incisos I e II do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, que tratavam sobre a comissão pecuniária que receberiam os fundos garantidores de crédito com a finalidade de remunerar o risco assumido.
Para mais informações, acesse as íntegras:
a) da Lei nº 14.043/2020; e
b) da Lei nº 14.042/2020.
Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.







