FAQ

ICMS Nacional – Nota Fiscal Eletrônica – GTIN

1 As novas regras de validação do GTIN que serão aplicadas a partir de 12.09.2022, abrangem todas as operações?

 

Não. As novas regras de validação do GTIN serão aplicadas apenas nas operações de venda de produção do estabelecimento, conforme relação de CFOPs constantes no Anexo II da Nota Técnica 2021.003 versão 1.10.

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

2 Quando serão aplicadas as novas regras de validação do GTIN?

 

As novas regras de validação do GTIN serão ativadas em duas etapas, sendo:

1ª etapa – início em 12.09.2022

2ª etapa – início em 12.06.2023 (se não ocorrer alteração).

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, VIII; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima, § 3º; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

3 Quais segmentos estão vinculados as novas regras de validação do GTIN que serão aplicadas a partir de 12.09.2022?

 

As regras de validação da 1ª etapa serão aplicadas apenas para as indústrias dos seguintes produtos:

a) Tabaco e seus sucedâneos manufaturados – NCM 2401 a 2403;

b) Produtos farmacêuticos – NCM 3001 a 3006; e

c) Brinquedos, jogos, artigos para divertimento – NCM 9503 a 9505.

Além disso, as validações serão aplicadas apenas nas operações de venda conforme CFOPs listados no Anexo II da Nota Técnica 2021.003 versão 1.10.

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

4 O contribuinte deve informar o código de barras GTIN na nota fiscal?

 

Sim. Quando o produto possui código de barras GTIN esse código deve ser reproduzido na NF-e e/ou NFC-e, conforme dispõe os Ajustes Sinief nº 7/2005 e 19/2016, respectivamente.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, § 6º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima)

5 É possível consultar GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN?

 

Sim, As informações registradas no CNP e compartilhadas com o CCG podem ser visualizadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica – SVRS (https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nfe).

É importante ressaltar que, caso o dono da marca não autorize expressamente a publicação de seus dados, o GTIN, mesmo que exista no CCG, não será exibido por esta consulta pública, o que dificultará para todos os integrantes da cadeia logística saber as razões de eventuais rejeições.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, VII; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula quarta, IX; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

6 Em qual campo da NF-e ou NFC-e será informada a expressão “SEM GTIN”, quando a empresa não possui código de barras para seus produtos?

 

A expressão “SEM GTIN” deve ser informada nos campos “cEAN” e “cEANTrib”.

(MOC 7.0 – Anexo I, Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e)

7 É possível corrigir informações do produto diretamente no CCG?

 

Não. Não é possível efetuar qualquer alteração, modificação, inclusão ou exclusão diretamente no CCG.

As inclusões, alterações, modificações e exclusões, devem ser feitas no site da GS1 Brasil (CNP) para que a instituição repasse as informações para o banco de dados do Cadastro Centralizado de GTIN – CCG.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula sexta, § 5º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima, § 4º; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

8 Em qual campo da NF-e ou NFC-e será informado o código de barras GTIN?

 

O código de barras GTIN deve ser informado nos campos “cEAN” e “cEANTrib”.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, § 6º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima; MOC versão 7.00, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e)

9 Em qual campo da NF-e ou NFC-e será informado o código de barras GTIN?

 

O código de barras GTIN deve ser informado nos campos “cEAN” e “cEANTrib”.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, § 6º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima; MOC versão 7.00, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e)

9 O contribuinte deve inserir alguma informação no Cadastro Centralizado de GTIN – CCG?

 

Não. Não é possível efetuar cadastro diretamente no CCG.

As inclusões, alterações, modificações e exclusões, devem ser feitas no site da GS1 Brasil (CNP) para que a instituição repasse as informações para o banco de dados do Cadastro Centralizado de GTIN – CCG.

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

10 Como a empresa que não utiliza código de barras GTIN deve emitir a NF-e ou NFC-e sem que apresente rejeição?

 

Para as empresas que não utilizam o código de barras GTIN, deverá informar para cada produto constante na nota fiscal a expressão “SEM GTIN”. É importante ressaltar que será apresentada rejeição se o campo ficar em branco ou informar um código nulo (ex: 0000000000000).

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira; Ajuste Sinief nº 19/2006, cláusula sétima; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

11 Como serão inseridos os códigos de barras no Cadastro Centralizado de GTIN – CCG?

 

O CCG funciona de maneira integrada ao Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil (CNP), ou seja, todo o cadastro de códigos de barras GTIN existentes no Cadastro Nacional da GS1 Brasil é transmitido ao Cadastro Centralizado de GTIN, porém, as informações do CNP que são transmitidas para o CCG são apenas:

a) GTIN;

b) Marca;

c) Tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) Descrição do Produto;

e) Identificação do Dono da Marca (CNPJ ou CPF);

f) Dados da classificação do produto (Segmento, Família, Classe e Subclasse/Bloco);

g) NCM;

h) CEST (quando existir);

i) Peso Bruto e Peso Líquido;

j) Unidade de Medida de Peso Bruto e Peso Líquido; e

k) URL da imagem do produto.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula sexta, § 4º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima, § 3º; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

12 Quais contribuintes são obrigados a utilização do GTIN?

 

Não há uma legislação tributária que obrigue o contribuinte a possuir códigos de barras para seus produtos. Porém, caso a empresa, dona da marca deste produto, queira ter o controle automatizado deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras.

O que está previsto nos Ajustes Sinief nº 7/2005 e 19/2016, é a obrigatoriedade de informar na NF-e ou NFC-e o código de barras GTIN do produto, quando o contribuinte adota esse código.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula terceira, § 6º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima)

13 Qual a finalidade do Cadastro Centralizado de GTIN – CCG?

 

O CCG será utilizado pelas Secretarias da Fazenda na validação da NF-e e NFC-e que acobertarem produtos que possuam GTIN.

Por esse motivo é obrigação tributária dos donos de marca de produtos que possuírem GTIN informar e manter atualizados as informações destes códigos junto a GS1 Brasil (CNP).

(Ajuste Sinief nº 7/2005 , cláusula sexta, § 5º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula sétima, § 4º; Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

14 O que é GTIN?

 

GTIN corresponde a sigla de Global Trade Item Number.

O GTIN é um código identificador para itens comerciais e são atribuídos para qualquer produto que possa ser precificado, pedido ou faturado em algum ponto de uma cadeia de suprimentos, sendo de grande aplicação na automação comercial da venda a consumidor final.

(Nota Técnica 2021.003)

15 O que é Cadastro Centralizado de GTIN – CCG?

 

Cadastro Centralizado de GTIN – CCG, é o banco de dados contendo um conjunto resumido de

informações dos produtos que possuem o código de barras GTIN. Esse banco de dados funciona de forma integrada com o Cadastro Nacional de Produtos da GS1 Brasil (CNP), que é a instituição responsável pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN.

(Ajuste Sinief nº 7/2005 ,cláusula terceira, VII e VIII; cláusula sexta, §§ 4º e 5º; Ajuste Sinief nº 19/2016 , cláusula quarta, IX e X; cláusula sétima, §§ 3º e 4º; Nota Técnica nº 2021.003 versão 1.10)

16 Referente ao GTIN, o que será validado na NF-e e NFC-e a partir de 12.09.2022?

 

Passam a ser aplicadas apenas na NF-e, as seguintes regras de validação:

9I03-10: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) (nº da mensagem: 890);

9I12-10: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) (nº da mensagem: 894).

Passam a ser aplicadas na NF-e e NFC-e, as seguintes regras de validação:

I03-30: GTIN (cEAN) sem informação (nº da mensagem: 883);

I12-60: GTIN da unidade tributável (cEANTrib) sem informação (nº da mensagem: 888); e

U01-30: Item de Serviço e informado GTIN diferente de “SEM GTIN” (nº da mensagem: 887).

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10, página 08)

17 As novas regras de validação do GTIN vinculadas ao CCG, se aplicam a todos os contribuintes?

 

Não. As regras de validação da 1ª etapa (início em 12.09.2022) serão aplicadas apenas nas operações de venda de produção do estabelecimento, para as indústrias dos seguintes produtos:

a) Tabaco e seus sucedâneos manufaturados – NCM 2401 a 2403;

b) Produtos farmacêuticos – NCM 3001 a 3006; e

c) Brinquedos, jogos, artigos para divertimento – NCM 9503 a 9505.

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

18 Uma indústria de brinquedos, que passa a ter o código GTIN validado a partir de 12.09.2022, decidiu alterar o código de barras de uma determinada mercadoria, a fim de otimizar o controle de estoque, porém, o produto em si não sofrerá nenhuma modificação. Nesse cenário, como a indústria deve proceder referente a essa alteração?

 

A alteração do código de barras será efetuada no cadastro da GS1 Brasil, a qual posteriormente, compartilhará essa alteração com o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG).

Ressalta-se que ao emitir a NF-e correspondente a essa mercadoria, o código GTIN já deve estar atualizado no GS1 Brasil e também no CCG, para que não ocorra rejeição na NF-e.

(Nota Técnica 2021.003 versão 1.10)

 

A Lei Municipal n º 774 de 21 de março de 2016 reza em seu Art. 1º que considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

As entidades civis sem fins lucrativos, com sede no Município de Conceição do Coité, com mais de dois anos de pleno funcionamento, poderão ser declaradas de utilidade pública.

Segundo o artigo 2º da Lei n º 774 a declaração de entidade de utilidade pública será mediante Lei, terá validade por 05 (cinco) anos e será renovada, a cada 05 (cinco) anos, mediante Decreto Legislativo.

Destarte, as entidades declaradas como de utilidade pública são isentas de taxa e impostos municipais e poderão celebrar convênios com o Município (art. 3º).

Para a manutenção da Isenção, a instituição deve zelar pelas as orientações desta lei em seu artigo 5º:

Artigo 5º – Fica cancelado o reconhecimento de utilidade pública nos seguintes casos em que:
I – deixar de apresentar o pedido de renovação no prazo legal;
II- deixar de executar as atividades que lhe são próprias,ou delas se desviar;
III- tenha contas de recursos público recebido rejeitadas por autoridade e órgão competente;
IV – houver rejeição do pedido de renovação;
V – participe em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Parágrafo único. A entidade que tiver sua declaração cancelada nos termos do caput somente poderá obter nova declaração depois de decorridos 02 (dois) anos, contados do cancelamento.

 

Para sanar a irregularidade acima apontada, poderá emitir nota fiscal de entrada, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e  que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta, observadas as disposições do artigo 92, §§1º e 2º do RICMS/BA.

“rt. 92. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá cancelar o respectivo documento eletrônico em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou vinculação à Duplicata Escritural. 

§ 1° Após o prazo máximo referido no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída para regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do imposto, se for o caso, desde que emitida no prazo de sessenta dias da emissão da nota fiscal incorreta. 

§ 2° A NF-e referida no § 1° deve conter, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que foi cancelada por incorreção, bem como o motivo da incorreção no campo “Informações complementares”.

O contribuinte que receber em virtude de troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de nota fiscal, emitirá nota fiscal na entrada das mercadorias, mencionando a quantidade e a descrição da mercadoria, o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, nos termos do artigo 454 do RICMS/BA.

Entende-se que a NF-e de entrada deve ser emitida  indicando como destinatário e remetente o próprio contribuinte, com a finalidade de “Ajuste” e com natureza de operação “Devolução simbólica”, CFOP 1.949 ou 2.949, e CSOSN 900. Além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar a circunstância da não entrega da mercadoria ao destinatário, bem como os dados que identifiquem a referida NF-e original.

Antes de buscarmos conhecer as alíquotas, é necessário que o operador entenda e saiba discernir o que é um ATO COOPERADO e o que não é ato cooperado.

Seguindo o que conceitua Valdeci Alves: “denominam-se atos cooperados os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperado não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Para nós, o ato não cooperado é aquele ato normal da cooperativa, também chamado de negócio-fim, […] realizado dentro do objetivo social da cooperativa, porém não realizado com associado, mas com terceira pessoa […]. O terceiro não associado é uma pessoa que realiza exatamente o mesmo que um cooperativado, porém sem fazer parte da cooperativa […].”

Pois bem, adiante uma explanação vasta dos conceitos tributários:

Da cooperativa

COFINS/Faturamento – alíquota de 7,6% sobre receita mensal ( não cumulativo);

PIS/Faturamento – alíquota de 1,65% sobre receita mensal ( não cumulativo);

Exclusão da Base de Cálculo

1-) repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno por eles entregues à cooperativa;

2-) receitas de venda de bens e mercadorias a associado;

3-) receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhados;

4-) receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

5-) receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

6-) “sobras” apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para constituição do Fundo de Reserva e do FATES, previstos no art. 28 da Lei nº. 5764/71 (Lei nº. 10.676/2003);

7-) custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização;

IRPJ (atos não cooperativos) – 15% sobre as sobras apuradas no período + adicional de 10% para parcela excedente ao valor de R$ 20.000,00 mensal;

CSLL (atos não cooperativos) – 9% sobre as sobras apuradas no período;

ICMS – Estado da Bahia 18% (em regra) – Fato gerador circulação de mercadorias com transferência de titularidade.

INSS – 20% sobre o valor das remunerações dos Diretores e Conselheiros Fiscais.

Empregados

INSS sobre folha de pagamento de funcionários 20%, mais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de incidência da capacidade laborativa (GILRAT), mais 5,8% devido a outras entidades, se não tiver convênio com o salário educação;***

FGTS – A alíquota de 8% sobre a folha de empregados;

PIS/Folha de Pagamento – alíquota 1%**

Do cooperado:

O recolhimento da contribuição de 2,5% sobre a comercialização dos produtos rurais será efetuada pelo próprio produtor rural pessoa física somente quando a comercialização for realizada com outro produtor rural pessoas físicas ou consumidor ou quando o destinatário da comercialização for incerto. (Lei 8.212/91 – redação dada pela Lei 10.256/01 – art. 25, I e II) (Lei 9528/97 – artigo 6º) (IN RFB 971/2009 – art. 184, I e IV) (colocar na cooperativa).

1 Diretores e Conselheiros Fiscais – Se receberem cédula de presença e/ou honorários deverão pagar sobre esse valor 11% de INSS.

2 Se fizer uso de qualquer exclusão na apuração pelo faturamento, deverá recolher também sobre a folha;

3 verificar NCM (agroindústria), pois poderá estar enquadrada na desoneração da folha de pagamento. (Lei 12.546/11)

4 Lembra-se que a cooperativa será responsável pela retenção 1,5% da contribuição sobre a comercialização dos cooperados.

 

Para as empresas do Simples Nacional na condição de tomadoras de serviços:

Na condição de tomadora dos serviços a pessoa jurídica do Simples Nacional, não está obrigada a efetuar retenção das contribuições CSLL, PIS e COFINS. (Instrução Normativa SRF 459/2004, art. 1°, § 6°)

Porém para a retenção na fonte do imposto de renda, cabe ao tomador analisar e caso o serviço tomado tenha retenção o mesmo deverá efetuar, pois não há legislação que o dispensa.

Na condição de prestadora de serviço optante pelo Simples Nacional:

Na condição de prestadora de serviços, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica do Simples Nacional (Instrução Normativa RFB n° 765/2007, art. 1°).

Para as contribuições CSLL, PIS e COFINS não haverá retenção na fonte para os pagamentos efetuados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°, inciso II).

Contudo, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços a declaração que consta na Instrução Normativa SRF 459/2004, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal, para evitar retenção indevida (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 11).

Portanto, a pessoa jurídica do Simples Nacional, na condição de prestação não sofre retenção do IRRF, CSRF (CSLL, PIS e COFINS) desde que encaminhe a declaração para evitar a retenção.

A empresa do Simples Nacional no caso de tomadora do serviço, não efetuará a retenção a retenção de outra empresa do Simples Nacional, visto que há dispensa de retenção.

Uma empresa do lucro real ou presumido na condição de tomadora de serviço de uma empresa do Simples Nacional, para evitar a retenção deverá encaminhar a declaração de dispensa.

As empresas sediadas no município de Conceição do Coité deverão pagar a Taxa de Fiscalização e Funcionamento do ano 2019, a velha conhecida taxa do alvará municipal até o dia 31/01/2019, conforme decreto municipal n º 2469 06/12/2018.
Essa taxa historicamente tinha vencimento em 30 de abril de cada ano, com a alteração o prazo muda para início do ano, trazendo um desembolso e sacrifício mais eminente nos caixas da empresa.
Segundo o município, já foi iniciada a entrega das guias nas sedes das empresas, contudo, aquelas que não receber até o prazo, deverão retirar o documento para pagamento em dia na prefeitura ou mesmo no site da Secretaria da Fazenda do Município no mesmo ambiente onde é emitido notas fiscais de prestação de serviço, o acesso é feito com senha cadastrada, entretanto, maiores informações poderão falar direto na contabilidade.
Saliento que a Lei Municipal n º 574 de 10 de março de 2011 que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual prevê os seguintes benefícios:

O MICROEMPREENDEDOR – SIMEI tem isenção total de taxas conforme prevê o Artigo n º 18 da citada lei.

A MICROEMPRESA – ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
II – redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no terceiro ano de funcionamento, Conforme Artigo n º 19;

A EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
II – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no segundo ano de funcionamento, Conforme Artigo n º 20.

Além dos benefícios citados acima, as empresas em geral que pagar a taxa até o prazo de vencimento tem direito a 10% de desconto no valor final.

O boleto pode ainda ser emitido no Portal da Prefeitura no link:

No município de Conceição do Coité os valores de taxas a pagar, percentual de ISS estão dispostos na Lei Complementar n º 66 de 29/12/2016 que alterou a Lei Complementar n º 34 de 28/12/2009.

Para liberação de funcionamento de um empreendimento o município faz verificações das edificações para análise se é possível que as atividades sejam desenvolvidas no local indicado. Só após aprovação do funcionamento é que o departamento de registro libera as taxas inicias para pagamento. A legislação discorre que a taxa de TFF (TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) é paga anualmente ela é que dá poderes para a geração do ALVARÁ, a outra é a TLL (TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO) que é paga unicamente no momento da abertura da empresa, ambas tem o mesmo valor e estão dispostas na tabela abaixo, contudo dependente do risco e a atividade é possível ainda ter taxa de bombeiro e vigilância sanitária:

Sim. A Lei Municipal n º 574 de 10 de março de 2011 que Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual prevê os seguintes benefícios:

MICROEMPREENDEDOR – SIMEI tem isenção total de taxas conforme prevê o Artigo n º 18 da citada lei.

MICROEMPRESA – ME, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I – redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
II – redução de 25% (vinte e cinco por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no terceiro ano de funcionamento, Conforme Artigo n º 19;

EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
I – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Localização – TLL, exceto quando exercer atividades de grau de risco alto, definidas em Ato de Poder Executivo;
II – redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF no segundo ano de funcionamento, Conforme Artigo n º 20.

Além dos benefícios citados acima, as empresas em geral que pagar a taxa até o prazo de vencimento tem direito a 10% de desconto no valor final.

A Prefeitura de Conceição do Coité lançou o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que concede descontos de até 100% sobre juros e multa no pagamento das dívidas dos contribuintes com a Administração Municipal. Os moradores e empresas com débitos em impostos, taxas e multa terão até 28 de fevereiro de 2019, para saldar os valores sem penalidades.

O programa traz ainda a possibilidade de parcelamento do débito em até 24 vezes. As vantagens estão garantidas no texto da Lei nº 863, de 28 de dezembro de 2018, que “Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal de Créditos da Fazenda Municipal”, aprovada na Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Francisco de Assis.

“A população tem agora nova oportunidade de regularizar a sua situação junto à Prefeitura. Cada centavo que o coiteense contribuir com o Governo da Gente tem a nossa garantia de mais investimentos em todas as áreas da gestão”, explica o secretário de Finanças, Paulo Marcos.

“Com esse programa vamos diminuir os custos com as tentativas de cobranças, reduzir o número de ações ajuizadas e regularizar o nosso cadastro na medida que as pessoas buscam a prefeitura para renegociar as dívidas”, complementa.

O Governo da Gente ainda perdoou automaticamente as dívidas de contribuintes constituídas até 31 de dezembro de 2017, no valor de até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até dia 28 de dezembro de 2018.

Os débitos que não forem objeto de regularização através do Refis continuarão a ser encaminhados a protesto. De acordo com a norma, o contribuinte inadimplente será excluído do Refis.

1) O que é “REFIS”?

O Programa de Recuperação Fiscal – Refis consiste em um regime opcional de pagamento de dívidas tributárias e não tributárias com desconto.

2) O que está sendo perdoado na presente proposta?

As incidências das multas e juros de mora.

3) O que é juros e multa moratória?

São os encargos aplicados pelo atraso no pagamento.

4) Qual o percentual de desconto concedido pela Lei?

I – de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para pagamento à vista.
II – de 70% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas.
III – de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 12 (doze) parcelas.
IV – de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa de infração se couber, para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

5) O que pode ser negociado?

Podem ser negociadas pelo REFIS qualquer dívida com a Prefeitura como IPTU, ISS, Taxa de Alvará, dentre outras, vencidas até 31 de julho de 2018, inclusive dívidas já executadas, além de saldos remanescentes de parcelamentos.

6) Haverá desconto se efetuar parcelamento dos débitos?

Sim. Porém há uma tabela diferenciada a depender da quantidade de parcelas.

7) Se deve, por exemplo, 20 anos e não tem com pagar tudo. Qual é o mínimo que deve pagar?

Não tem mínimo. Pode pagar somente uma guia (ano ou parcela) se conseguir.

8) Se o contribuinte está com parcelamento em curso, em dia (máximo duas parcelas vencidas há menos de 90 dias), se cancelado poderá reparcelar os mesmos débitos, caso não efetue o pagamento à vista no período do REFIS?

Sim.

9) Se está com parcelamento em dia e deseja pagar somente uma parte dos débitos (exemplo: o parcelamento é sobre os exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013), pode reparcelar o restante?

Sim, pode efetuar o pagamento de alguns exercícios. No entanto, nos termos do artigo 163 do Código Tributário Nacional, primeiramente devem ser recebidos os débitos mais antigos (na ordem crescente dos prazos de prescrição). Depois os mais novos.

10) Pode aderir ao REFIS quem teve parcelamento cancelado por falta de pagamento?

Sim.

11) O contribuinte efetuou o pagamento na semana/mês/ano passado o débito, antes da vigência da Lei. Tem direito a receber de volta o equivalente ao desconto?

Não. Débito quitado é débito extinto.

12) Se o contribuinte não pagar no vencimento a guia à vista, poderá retirar segunda via no próximo mês? Deve ser paga no ato da emissão?

Poderá efetuar o pagamento no período do REFIS, desde que solicite nova guia com vencimento no mês em curso, desde que não expirada a vigência da Lei. Caso não efetue a quitação no período de vigência da Lei, decairá o direito ao gozo da anistia concedida, continuando exigível o valor dos tributos e/ou obrigações não-tributárias, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, correspondentes juros e multas moratórias.

13) Na hora de efetuar o pedido da guia, o contribuinte poderá discutir a prescrição, ou aguardar análise de protocolo, recurso, embargos, etc?

Não. A oportunidade de receber guia à vista é no período de vigência da lei. Se o crédito tributário ou não-tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa ou judicial, o contribuinte/devedor deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou demanda oposta, arcando com os pertinentes custos e/ou encargos processuais. Se quiser aguardar a decisão de eventuais discussões, perderá o direito à anistia.

15) Qual o valor mínimo das parcelas?

Uma das exigências para que a negociação seja feita é que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedor Individual (MEI) e nem menor que R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de dívida de pessoa jurídica, exceto MEI.

16) Se o contribuinte tiver dúvidas na aplicação da lei, quem é o órgão competente para esclarecer e decidir os atos relacionados?

É a Secretaria de Finanças. Podem ser enviadas para o e-mail financas@conceicaodocoite.ba.gov.br

17) Como efetuar a adesão?

A adesão ocorrerá mediante requerimento do contribuinte ou procurador devidamente constituído em formulário próprio instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. Outra possibilidade é o pagamento à vista, através de guia própria dos débitos, emitidos também pela Secretaria Municipal de Finanças.

18) Qual horário e local?

Compareça ao atendimento da Secretaria de Finanças, na Praça Theognes Antônio Calixto, 58 – Prédio Principal da Prefeitura, de segunda-feira a sexta-feira, das 8h00 às 12h00 e das 13h30 às 17h00. A quantidade de fichas para atendimento presencial será limitada.

19) Como funciona a remissão fiscal prevista na lei?

Com essa lei foram extintos, automaticamente, os créditos tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2017, no valor de até R$100,00 (cem reais), computados todos os encargos até dia 28 de dezembro de 2018, limitado por inscrição no Cadastro Econômico e Imobiliário do Município.

Baixe aqui a Legislação sobre o Refis 2019: Lei n. 863 – Institui o Refis ||| Decreto n. 2503 – Prorroga Refis até 28 de fevereiro de 2019

Apenas as entidades do terceiro setor que sejam declaradas por Lei como de Utilidade Pública, terão direito ao gozo do benefício de isenção de taxas e impostos conforme Lei n º 774 de 21/03/2016 artigo 3º:

Artigo 3º – As entidades declaradas como de utilidade pública são isentas de taxa e impostos municipais e poderão celebrar convênios com o Município.

Para que a entidade do terceiro setor seja declarada como de Utilidade Pública deverá está enquadrada nos artigos 1º e 2º da Lei n º 774 de 21/03/2016:

Artigo 1º – As entidades civis sem fins lucrativos, com sede no Município de Conceição do Coité, com mais de dois anos de pleno funcionamento, poderão ser declaradas de utilidade pública, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Artigo 2º – A declaração de entidade de utilidade pública será mediante Lei, terá validade por 05 (cinco) anos e será renovada, a cada 05 (cinco) anos, mediante Decreto Legislativo.

De acordo com item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 272 do RICMS/BA – Decreto 13.780/2012, fica dispensado o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas para as microempresas e empresas de pequeno porte tão somente nas aquisições de bens do ativo permanente, portanto somente as aquisições para uso e consumo haveria o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:
I – a diferença de alíquotas:
a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a:
2 – microempresas e empresas de pequeno porte;

Sendo a empresa remetente do Simples Nacional, será utilizada a MVA Original, conforme parágrafo 3°, artigo 295, do RICMS/BA.

Sendo a empresa do regime normal de tributação e, a alíquota interna da mercadoria for maior que a interestadual, será utilizada a MVA Ajustada, conforme parágrafo, artigo 289, do RICMS/BA.

Art. 295 RICMS BA
§ 3° Nas operações interestaduais destinadas a este Estado com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando remetidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, para obtenção da base de cálculo da substituição tributária será aplicada, em vez da “MVA ajustada”, a “MVA ST original”, estabelecida em Convênio e Protocolo, ou a MVA para as operações internas, prevista na legislação deste Estado (Conv. ICMS 35/11).

De acordo com o inciso I do artigo 27 da Resolução CGSN 140/2018 , a alíquota constante no documento fiscal será a a alíquota correspondente ao mês anterior ao da prestação.

“Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
III – na hipótese prevista no inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a ME ou a EPP estar sujeita à tributação do ISS pelo Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;
V – na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos I e II, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

A legislação determina que na existência de débitos vinculados a UNIÃO os ESTADOS e os MUNICÍPIOS de qualquer natureza, ocasionara a exclusão do Regime de Arrecadação Unificado do Simples Nacional, mediante comunicado a ME ou EPP, conforme Art. 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06.

Débitos na UNIÃO:

DAS, Simples Nacional, imposto sobre as “VENDAS MENSAIS”;

INSS, débitos gerados na Folha de Funcionários;

FGTS, débitos gerados na Folha de Funcionários.

Débitos no ESTADO:

ICMS interestadual, imposto cobrado nas compras de fora do estado;

IPVA, sobre veículos vinculados a empresa.

Débitos no MUNICÍPIO:

IPTU; Imposto sobre serviços públicos;

TFF, Licença Anual de Funcionamento, o “ALVARÁ”.

TLL, Licença de Localização, cobrado em cota única no inicio das atividades.

A legislação determina que na existência de débitos vinculados a UNIÃO os ESTADOS e os MUNICÍPIOS de qualquer natureza, ocasionara a exclusão do Regime de Arrecadação Unificado do Simples Nacional, mediante comunicado a ME ou EPP, conforme Art. 30, § 3º, da Lei Complementar 123/06.

Débitos na UNIÃO:

DAS, Simples Nacional, imposto sobre as “VENDAS MENSAIS”;

INSS, débitos gerados na Folha de Funcionários;

FGTS, débitos gerados na Folha de Funcionários.

Débitos no ESTADO:

ICMS interestadual, imposto cobrado nas compras de fora do estado;

IPVA, sobre veículos vinculados a empresa.

Débitos no MUNICÍPIO:

IPTU; Imposto sobre serviços públicos;

TFF, Licença Anual de Funcionamento, o “ALVARÁ”.

TLL, Licença de Localização, cobrado em cota única no inicio das atividades.

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)

I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

Conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 228, DE 12 DE MAIO DE 2017 é possível ser tributada pelo ANEXO III quando o serviço é  feito apartado de contrato de construção civil ou ANEXO IV quando o serviço fazer parte de contrato de construção civil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 228, DE 12 DE MAIO DE 2017

(DOU de 17.05.2017)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

A atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre aquelas previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, § 2° c/c art. 18, § 5°-F da Lei Complementar n° 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, Art. 18, § 5°-C, Art. 17, § 2° o c/c Art. 18, § 5°-F; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 8, de 30 de dezembro de 2013.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesse: SC Cosit n° 228-2017.pdf

As receitas financeiras não compõem a base de cálculo para o Simples Nacional e não entram no conceito de receita bruta por não se tratarem da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia. Resolução CGSN n° 94/2011, art. 5°, inc. V, letra “a”

O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será considerado definitivo da pessoa jurídica que auferir for optante pelo Simples Nacional. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, inc. II

Sendo considerado rendimento de tributação definitiva, não existe a possibilidade de restituição ou compensação com outro valor devido, e não serão incluídas no PGDAS para tributação.

O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 40, § 2° e Artigo 21 § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

Assim, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á aos seguintes encargos:

a) Multa de Mora (RIR, art. 950)
A multa será de0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.O número dos dias em atraso é calculado somando-se os dias, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil a seguir do vencimento do tributo, e finalizando-a no dia em que ocorrer o seu pagamento. Se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora.

b) Juros de Mora (RIR, art. 953)
Os juros de mora serão o resultado da soma da taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento do Simples Nacional até a do mês anterior ao do pagamento, e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.

Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento. Nesse caso será cobrada apenas a multa que analisamos na letra’a’.

EXEMPLO:
Neste exemplo tomamos como base um DAS 06/2010, recalculado para 31/01/2011.

a) Calculando o Valor da Multa
Observamos que o vencimento desta guia é 20/07/2010.
Então contamos os dias que compreendem o primeiro dia útil após o vencimento da guia (21/07/2010)
até o dia do pagamento (neste caso 31/01/2011).

de 21/07/2010 a 31/01/2011 são 195 dias corridos

Agora basta multiplicar:
195 x 0,33% = 64,35%*

*Conforme a legislação, se o percentual encontrado for maior que 20%, abandoná-lo e utilizar 20% como multa de mora. Caso contrário (menor que 20%) utilizar o percentual encontrado.

Para encontrar o valor da Multa basta multiplicar o valor principal pelo percentual (20% nesse caso)
16.498,42 x 20% = 3.299,68

b) Calculando o Valor do Juros
Observamos que o mês de vencimento desta guia é 07/2010 e está recalculada para 31/01/2011

Então somaremos a taxa Selic do mês seguinte a do vencimento (08/2010) até a anterior ao mês de pagamento (12/2010) e depois acrescentaremos 1% (Referente ao mês de pagamento)

Selic
ago/10 = 0,89
set/10 = 0,85
out/10 = 0,81
nov/10 = 0,81
dez/10 = 0,93
Total = 4,29

(+) 1% Referente ao mês de pagamento

(=) 5,29%

Agora basta multiplicar o valor principal pelo percentual encontrado
16.498,42 x 5,29% = 872,77

Não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de
vencimento. Nesse caso será cobrada apenas a multa que analisamos na letra’a’.

O CSOSN, ou Código de Situação da Operação do Simples Nacional foi um código criado para atender as operações das empresas do simples nacional nas emissões de NF-e, identificando qual o tipo de operação que está sendo realizada.
A determinação para o uso do CSOSN ou CST, é o CRT (Código de Regime Tributário).
No caso das empresas que não são optantes do Simples, a tabela utilizada é a da CST – Código de Situação Tributária.

O preenchimento da CSOSN não elimina a necessidade de conhecer a CFOP. Eles são códigos independentes e que definem:
– O CFOP define a operação do documento fiscal, ou seja, o que está acontecendo que foi coberto pelo documento, origem e tipo da operação.
– O CST e o CSOSN definem a tributação da operação fiscal, ou seja, quais as regras tributárias que estão sendo utilizadas naquela atividade.

Para aqueles que realizam operações enquadradas na tabela CSOSN, é possível consultar as seguintes tabelas:

Tabela A (CRT):

CRT Código
Empresa optante pelo Simples Nacional 1
Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite de receita bruta fixado pelo UF 2
Regime Normal (Aquele que não se enquadrar em 1 e 2) 3

Tabela B (CSOSN):

Código CSOSN
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito de ICMS 101
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito 102
Isenção de ICMS no Simples Nacional na faixa de receita bruta 103
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e ICMS por ST* 201
Tributadas nas condições do 201, mas sem indicação da alíquota ICMS 202
Isenção do ICMS em Simples Nacional, faixa de receita bruta, ICMS por ST* 203
Imune de ICMS 300
Não tributada pelo Simples Nacional 400
ICMS cobrado anteriormente por ST* ou antecipação 500
Outros que não se enquadram nos demais códigos 900

*ST = Substituição Tributária

Serão apresentadas abaixo as situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 03/2010, que altera oAjuste SINIEF 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional

Na Nota Fiscal Eletrônica, na aba “Produtos e Serviços” / “Tributos” / “ICMS”, o contribuinte terá duas opções de marcação: “Tributação Normal” ou “Simples Nacional”. Selecionando a opção “Tributação Normal”, o programa irá habilitar os Códigos de Situação Tributária (CST) para o contribuinte selecionar. Selecionando a opção “Simples Nacional”, o programa irá habilitar os códigos CSOSN. Caso o contribuinte esteja dentro do caso de “excesso de sublimite de receita bruta”, para efeito de preenchimento da aba ICMS, deverá selecionar a opção “Tributação Normal”.

101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquirid as por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
– destinatário optante pelo Simples Nacional;
– destinatário não contribuinte do ICMS;
– destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
– emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por val ores fixos mensais;
– emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos dodestinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamenteao Estado;
– nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizad as por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
– operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

REFERÊNCIAS:

Relação CFOP:

Anexo I RICMS-BA:

Tabela CSOSN

Com a alteração da Lei Complementar 123/2006 pela LC 155/2016, a partir de 2018 algumas empresas, como as clínicas médicas, poderão optar pelo anexo III do Simples Nacional desde que sua folha de pagamento seja igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, o chamado fator “r”. Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%.

Em resumo, podemos dizer que o cálculo do fator R do Simples Nacional serve para que o empresário possa descobrir em qual dos anexos a empresa se encaixa: Anexo III ou Anexo V. Para isso, é necessário fazer uma conta básica. Vamos entender como ela funciona:

O que você precisa fazer é dividir o valor da sua folha de pagamentos (pró-labore, salários, FGTS) dos últimos 12 meses pelo faturamento obtido nos últimos 12 meses. Simples, não é? Portanto?

Fator R = folha de salários em 12 meses / receita bruta em 12 meses

Se o resultado for igual ou superior a 28% então a sua empresa pertence ao Anexo III. Caso contrário, sua empresa pertence ao Anexo V.

A recomendação é que você faça esse cálculo todos os meses. Isso porque o valor das alíquotas pode variar bastante, trazendo assim vantagens para a sua empresa. Se você fatura até R$ 180 mil por mês, por exemplo, sua alíquota pode ser 15,5% em um mês e 6% em outro. Ou seja, não há motivos para gastar mais do que o necessário.

A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas à avaliação segundo o fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamental legal na qual se baseia o enquadramento.

Arquitetura e Urbanismo – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Fisioterapia – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Odontologia e prótese dentária – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Administração e locação de imóveis de terceiros – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Empresas montadoras de estandes para feiras – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Serviços de prótese em geral – Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Medicina veterinária – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Perícia, leilão e avaliação – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Jornalismo e publicidade – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) foi instituída através da Resolução GSN 94/2011, que consolida as regras aplicáveis ao Simples Nacional para substituir a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).

Essa documentação deve ser entregue à Receita Federal por meio do módulo do aplicativo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O prazo final é dia 31 de março.

O PGDAS-D está disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Serve para o contribuinte efetuar o cálculo dos tributos devidos na forma do Simples Nacional.

Desta forma ele pode declarar o valor devido e imprimir o documento de arrecadação (DAS).

A declaração também serve para comunicar e comprovar ao governo federal, através do órgão fiscal que é a Receita Federal, que as empresas participantes da situação específica de arrecadação tributária Simples Nacional recolheram.

A operação ocorre em conformidade com a lei, com os devidos tributos no ano-calendário anterior.

Início da obrigatoriedade

Desde o ano-calendário de 2012, a DEFIS deve ser entregue à Receita Federal até 31 de março do ano-calendário obrigatoriamente. Sua entrega é subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Para o caso de Microempresas (ME) ou de Pequeno porte (EPP) que tenham sido incorporadas, cindidas, total ou parcialmente, extintas ou fundidas, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário.

O prazo muda para até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

Informamos que o artigo 103, inciso V da Resolução CGSN nº 140/2018, estabelece que não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), a atribuição de substituto tributário:

“Art. 103. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

(…)

V – atribuições da qualidade de substituto tributário; e (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18-A, § 14)”

Portanto, ao adquirir mercadoria sujeita a substituição tributária, quando não for atribuída ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Substituição Tributária, não haverá o recolhimento do ICMS/ST, visto que, não pode ser atribuído ao MEI a condição de substituto tributário.

Por fim, sendo o MEI contribuinte do ICMS no Estado da Bahia, ao adquirir mercadoria de outras unidades de Federação, irá recolher a Antecipação Parcial, que incide nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, conforme artigo 12-A da Lei n.º 7.014/96;

A obrigatoriedade da DeSTDA não se aplica, conforme cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015
:

a) ao Microempreendedores Individuais (MEI);

b) aos estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1° do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006.

Desse modo o MEI está dispensado de entrega à DeSTDA.

A empresa optante pelo Simples Nacional que devolver mercadoria para empresa NORMAL do ICMS (Conta Corrente Fiscal) Emitirá a NF-e de devolução tendo como destinatário os dados do fornecedor-vendedor, utilizando a natureza de operação:”Devolução”, CFOP 5.411 ou 6.411, caso se trate de mercadoria adquirida para revenda, e o CSOSN 900. Destacar em campo próprio denominado “IPI devolvido”, o valor do IPI a ser devolvido. Indicar no campo “Informações Complementares” da referida NF-e de devolução, o número, a série, se houver, a data e o nº da chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria, e o motivo de sua devolução. Todos os valores, tanto das mercadorias, assim como do ICMS e IPI devem ser proporcionais as quantidades devolvidas. (RICMS-BA, artigo 451).

Sendo assim, o ICMS por substituição tributária apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.
Quanto ao IPI, a mesma deverá informar no campo de IPI DEVOLVIDO, o qual consta em XML, não podendo ser verificado através de DANFE, com base na Nota Tecnica 2016.002 pg 51.

A empresa que efetuar a devolução de mercadoria cujo ICMS foi retido por substituição tributária pelo fornecedor deverá emitir DUAS NF-e, conforme segue:

-Emitir a 1ª NF-e de devolução tendo como destinatário os dados do fornecedor-vendedor, utilizando a natureza de operação:”Devolução”, CFOP 5.411 ou 6.411, caso se trate de mercadoria adquirida para revenda, e o CSOSN 900. Destacar em campo próprio denominado “IPI devolvido”, o valor do IPI a ser devolvido. Indicar no campo “Informações Complementares” da referida NF-e de devolução, o número, a série, se houver, a data e o nº da chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria, e o motivo de sua devolução. Todos os valores, tanto das mercadorias, assim como do ICMS e IPI devem ser proporcionais as quantidades devolvidas. (RICMS-BA, artigo 451).
– Emitir a 2ª NF-e tendo como destinatário os dados do fornecedor-vendedor, utilizando a natureza de operação: “Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária”, utilizando o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, indicando no campo “Valor Total da Nota”, o valor do ICMS-ST a ser ressarcido, proporcional as quantidades devolvidas. Indicar, ainda, no campo “Informações Complementares” da referida NF-e de ressarcimento, o número, a série, se houver, a data e o nº da chave de acesso da NF-e de aquisição da mercadoria que motivou o ressarcimento do ICMS retido. Não será discriminada mercadoria na referida NF-e de ressarcimento. No campo relativo a discriminação das mercadorias deve descrever o seguinte: NF-e emitida para fins de ressarcimento de ICMS retido, criando um código de produto como se essa descrição fosse um produto, informando no campo NCM 8 digitos com o número zero. Observar, ainda, que essa NF-e de ressarcimento do ICMS substituição tributária deve ser VISADA pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localize o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações que motivaram o ressarcimento, tais como,o arquivo XML da NF-e de aquisição e o arquivo XML da NF-e de devolução. (RICMS-BA, artigo 299, inciso II).

Conforme LC 123/2006 art. 3, § 1º considera-se receita bruta, no Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A Resolução CGSN 140/2018 art. 2, §5º, inciso III estabelece que para que a doação não configure como receita bruta, deverá considerar dois quesitos, ou seja, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

Não obedecendo as duas condições será tributado no Simples Nacional a doação.

Para correta aplicação da tributação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá identificar corretamente a sua operação, a qual poderá ser das seguintes formas:

Intermediação na Venda de Veículos
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123/2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit n° 42/2017.

Compra e Venda de Veículos
A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do artigo 5° da Lei n° 9.716/1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido.

Venda em Consignação – Contrato Estimatório
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (artigos 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 25-A, § 16, inciso II

Venda em Consignação – Contrato de Comissão
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (artigos 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 25-A, § 16, inciso I.

Tipo do contrato:

– Contrato estimatório/consignação

O contrato estimatório, também denominado contrato de consignação é a entrega de bem móvel que um contratante faz a comerciantes (pessoa jurídica), para que este providencie a venda do bem mediante prazo e preço determinados. Essa prática tornou-se habitual no comércio, pois o empresário não tem necessidade de adquirir a mercadoria para mantê-la em seu estoque, neste caso, realizará o pagamento à medida que a mercadoria for vendida, do contrário, poderá devolvê-la caso não obtenha êxito nas vendas, sem ônus.
Por meio desse tipo de negociação, o empresário tem condições de oferecer em seu estabelecimento bens de terceiros sem a necessidade de arcar com as despesas de aquisição.
A realização de contrato estimatório é muito comum na atividade de venda de veículos usados.
Com o advento da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), o conceito do contrato estimatório ganha tipicidade própria e encontra-se disposto nos artigos 534 a 537.
Não existe impedimento previsto na legislação para que o consignatário (aquele que recebe o bem para venda ou depósito) não efetue a venda do bem, mas opte pela aquisição, muito embora o compromisso estabelecido seja o de efetuar a venda do bem a terceiros.
Nesta espécie de contrato o consignante (proprietário ou possuidor de coisa/bem entregue a comerciante para venda) mantém o domínio do bem consignado enquanto ele não for vendido pelo consignatário ou não for o preço estabelecido, desta forma, ao consignatário é transferida apenas a posse do bem.

– Contrato de comissão

O Contrato em Comissão está previsto na Lei n° 10.406/2002, nos artigos 693 ao 709. Contrato de comissão mercantil é o contrato pelo qual um dos contratantes, denominado comissário, adquire ou vende bens em nome próprio, mas em proveito de terceiro, denominado comitente.
Em virtude dessa operação deverá o comitente remunerar o comissário, o que se dá, geralmente por meio de percentual determinado sobre o valor do negócio que for realizado. Para tal pagamento, dá-se o nome de comissão.
A comissão é um contrato que possui características próprias, que diferem da representação. A principal diferença persiste no fato de que na comissão, o comissário age em nome próprio e em alguns casos assume pessoalmente os riscos do negócio, enquanto no mandato, o mandatário age em nome e por conta do mandante. Em virtude desta semelhança, são aplicáveis à comissão as mesmas regras sobre o mandato, conforme previsto no artigo 709 da Lei n° 10.406/2002.

Venda em Consignação – Contrato Estimatório

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (artigos 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.

Venda em Consignação – Contrato de Comissão

A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (artigos 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.

Os códigos CST e o CSOSN são responsáveis por apresentar ao usuário o regime de tributação dos produtos, desta forma certametne haverá equivalência entre ambos, já que os regimes tributários se identificam com os grupos de produtos que são TRIBUTADOS, ISENTOS, SUBSTITUÍDOS.

Segue abaixo exemplos de correlação que poderão ser aproveitados para lançamentos em sistemas de ERP e demais:

Definição do CST ICMS:
O Código de Situação Tributária ou CST foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B .Versão 2.0 – NF-e estabelecida no Manual de Integração do Contribuinte – versão 4.0.1 – NT2009.006 (Pág. 115 e 137/em diante) – obrigatória a partir de 01/04/2011 .Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN .O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1″ e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Diferenças CSOSN 101, 400 e 900:

101 : Todas as operações que são tributadas.
Ex. 5.101, 5.102, 5.103, 5.107, 5.124, 5.125.

400 : é para toda operação não sujeito ao recolhimento do Simples, porém que envolve faturamento ou baixa de custos ou estoque, ou seja, saída ou entrada de caixa ou de crédito. São saídas, que não entra dinheiro, mas altera resultado contábil (se fizer uma bonificação, vai precisar baixar o estoque).

Ex: Devolução de compras, Venda de imobilizado, amostra grátis, bonificações.
CFOP: 5.151, 5.152, 5.911, 5.912, 5.914, 5.915, 5.916, 5.201, 5.202, 5.949,
7.101, 7.102.

900 : Para toda operação que não entra como base para recolhimento do Simples, e não tem envolvimento de dinheiro, ou crédito.

Ex: Remessas para industrialização
CFOP: 5901, 5902, 5904.

O Regulamento do ICMS BA – RICMS descreve em seu Artigo 437 a obrigatoriedade da descrição de informações sobre o tranporte de carga própria no documento fiscal NF-e para circulação das mercadorias/serviços.

O emissor de NFe deverá registrar nos documentos fiscais no caso de TRANPORTES DE CARGA PRÓPRIA o seguinte:
1) fazer constar na Nota Fiscal NF-e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio, locado ou arrendado conforme § 2° Art 437 inserindo os DADOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR;
2) e a expressão: TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA em informações complementares.

Vale salientar que a manutenção dos contratos de aluguel e arrendamento dos veículos deverão está em conformidade com as operações de circulação.
A obrigação também cabe às empresas optantes pelo Simples Nacional.

FUNDAMENTAÇÃO:

Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.
Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.

Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I – os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II – a expressão: “Transporte de carga própria”.

ORIENTAÇÕES PREENCHIMENTO DE NF-E PARA SIMPLES NACIONAL

CADASTRO DO EMITENTE
Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples
Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas
que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido
de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TRIBUTOS / ICMS
Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da
alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam
abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do
ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas
hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101,
102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota
Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a
“1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.
Preenchimento do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):
Mercadoria sem substituição tributária:
Destinatário Simples nacional ou Órgão público: Código 102
Destinatário Normal: Depende do regime contábil da empresa emitente.
Se for Regime de Caixa, Código 102.
Se for regime de Competência, Código 101. Neste último caso, a alíquota é a do simples
nacional referente ao mês anterior.
Mercadoria com substituição tributária:
Operações Internas: Código 500 – Valor retido informado na compra (Caso não esteja
disponível, informar 0,00)
Operações Internas para Indústrias do Simples Nacional (Substituta): Código 201 ou 202
Operações Interestaduais: 201 ou 202 – Informar MVA do anexo 5 e alíquota do estado de
destino. Levar uma GNRE para acompanhar o trânsito da mercadoria.
Mercadoria para Devolução: Código 900
Destacar o ICMS nos campos próprios caso a NF-e original possua ICMS destacado.
Mercadoria para Exportação : Código 300

TRIBUTOS / PIS E COFINS
1) Grupo de tributos de PIS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Tipo de cálculo : Percentual
Alíquota: 0%
Valor do PIS: 0,00
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Tipo de cálculo : Percentual
Alíquota: 0%
Valor do COFINS: 0,00
Saiba mais:

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O Estado da Bahia concede créditos presumidos para empresas normais (conta corrente fiscal) que adquire produtos das ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que tenha atividade de industrialização, conforme artigo 269 do RICMS-BA.

Deverão ser destacados em campos complementares:

PERMITE O CRÉDITO PRESUMIDO DA ALÍQUOTA DE XX% CONFORME ARTIGO 269 INCISO X DO RICMS-BA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO R$XX e VALOR DO IMPOSTO CONCEDIDO R$XX

Fundamentação:
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
X – aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 – 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 – 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

1) Via regra geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional conforme prevê a ME e EPP conforme


, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

A) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e 

B) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

2) Conforme o Art. 60 da Resolução n º 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido neste tópico, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Deverá ser observado o cálculo para indicação da Alíquota correta:
 
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

3) Poderá, ainda, ser consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando as operações tratar de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária e já tiver sido pago o imposto pelo emitente.

4) Para as prestadoras de Serviço, a alíquota de ISS deverá constar no documento fiscal conforme:
De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 27 dispõe:
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
(…)
Sendo assim, a PJ deverá informar nas notas fiscais a alíquota do ISS do período anterior.
5) É obrigado descrever alguma observação nas NF-e quando o transporte for de carga própria?

O Regulamento do ICMS BA – RICMS descreve em seu Artigo 437 a obrigatoriedade da descrição de informações sobre o tranporte de carga própria no documento fiscal NF-e para circulação das mercadorias/serviços.

O emissor de NFe deverá registrar nos documentos fiscais no caso de TRANPORTES DE CARGA PRÓPRIA o seguinte:
1) fazer constar na Nota Fiscal NF-e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio, locado ou arrendado conforme § 2° Art 437 inserindo os DADOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR;
2) e a expressão: TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA em informações complementares.

Vale salientar que a manutenção dos contratos de aluguel e arrendamento dos veículos deverão está em conformidade com as operações de circulação.
A obrigação também cabe às empresas optantes pelo Simples Nacional.

FUNDAMENTAÇÃO:

Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.
Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.

Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I – os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II – a expressão: “Transporte de carga própria”.

De acordo com artigo artigo 58, § 1º da Resolução CGSN 140 / 2018, bem como artigo 60 a 62 do artigo supracitado, o adquirente, na compra para comercialização ou industrialização, de empresa optante pelo simples nacional, terá direito ao credito do ICMS que fornecedor recolhe no PGDAS referente.

Conforme o Art. 60 da Resolução n º 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido neste tópico, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Deverá ser observado o cálculo para indicação da Alíquota correta:

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Sim, a taxa de entrega, deverá ser destacada no documento fiscal e tributada dentro do PGDAS. Se a taxa cobrada torna-se atividade fixa a empresa deverá alterar o cadastro da empresa  incluindo a “atividade de entrega rápida”, aonde serão segregadas as receitas e o pagamento do imposto do SIMPLES NACIONAL, o que for faturado pelas vendas (COMÉRCIO) será pago o imposto no ANEXO I e o que for faturado pela prestação de serviços (TAXAS e …) será pago com o ANEXO III.

 
FUNDAMENTOS:

De acordo com a alínea “a” do inciso II do § 1° do artigo 17 da Lei Estadual 7.014/1996, também integra a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, bem como reafirma a obrigação o Parecer nº 2.205/2008, o qual dispõe que gorjeta e taxa de serviços são valores cobrados compulsoriamente pelo estabelecimento.

Para as optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o art. 2°, inciso II da Resolução CGSN n° 140/2018 a receita bruta (RB) é composta:
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria;
o preço dos serviços prestados;
o resultado nas operações em conta alheia.

Será excluídas apenas:

as vendas canceladas
os descontos incondicionais concedidos.

Desta forma, os valores referentes à taxa de entrega devem compor a receita tributada no Simples Nacional, contudo caberá observar o objeto social da empresa, se este menciona a atividade de entrega rápida, sendo assim, haveria a necessidade de incluir um cnae para tributar as receitas obtidas sobre o serviço de entrega.

.
“Dessa forma, o entendimento é no sentido de que os valores cobrados compulsoriamente pelo consulente a seus clientes a título de gorjeta ou “taxa de serviço” (mesmo quando repassados aos funcionários ), se constituem em receita que compõe o faturamento da empresa, devendo, em sua totalidade, compor o valor da receita bruta mensal, para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido Simples Nacional. Registre-se que tais valores também integravam a receita bruta do estabelecimento para fins de pagamento do imposto no período em que a empresa era optante do Simbahia.”


Legislações pertinentes:
 § 4°, artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 e artigo 2°, inciso I; § 6°, e artigo 3°, § 1° da Lei Complementar nº 123/2006; alínea "a" do inciso II do § 1° do artigo 17 da Lei Estadual 7.014/1996; Parecer Sefaz BA nº 2.205/2008

A Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro 2009 é a Lei que rege boa parte das operações com a contribuição previdenciária no Brasil. Para a pergunta em questão essa Lei em seu Art. 119 deixa claro que não há dispensa de retenção, a empresa optante pelo Simples Nacional que é tributada pelo anexo IV, sendo neste caso Construção Civil onde a mesma está elencada no Art. 117 (cessão de mão-de-obra) assim deverá ter retenção de 11% sobre a nota fiscal fatura.

A menção da dispensa de retenção que está descrito nas mesma Lei para empresas optantes pelo Simples Nacional que por sinal têm suas contribuições previdenciárias recolhidas de forma diferenciada através de um documento único de arrecadação, são para as empresas tributadas nos anexos I, II, III e V da Lei Complementar 123/06.

O artigo 117 da IN RFB n° 971/2009 trata que os serviços abaixo listados, estão sujeitos ao instituto da retenção previdenciária se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, resguarda as exceções contidas no artigo 149, do mesmo dispositivo legal.

– Limpeza, conservação ou zeladoria;

– Vigilância ou segurança;

– Construção civil;

– Natureza rural;

– Digitação;

– Preparação de dados para processamento;

Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Se a contratação envolver apenas a mediante cessão de mão-de-obra, o artigo 118 da IN RFB n° 971/2009, prevê a retenção para os serviços de:

– Acabamento;

– Embalagem;

– Acondicionamento;

– Cobrança;

– Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;

– Copa;

– Hotelaria;

– Corte ou ligação de serviços públicos;

– Distribuição;

– Treinamento e ensino;

– Entrega de contas e de documentos;

– Ligação de medidores;

– Leitura de medidores;

– Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos;

– Montagem;

– Operação de máquinas;

– Operação de pedágio ou de terminal de transporte;

– Operação de transporte de passageiros;

– Portaria, recepção ou ascensorista;

– Recepção, triagem ou movimentação;

– Promoção de vendas ou de eventos;

– Secretaria e expediente;

– Saúde;

– Telefonia ou de telemarketing.

Prestação de Serviço será tributada e determinada pelo Anexo IV.

Fundamento Legal: Artigo 18, §5º-C, I da Lei Complementar nº 123/2006.

Conforme reza o Art. 714 do DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).

§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:

I – administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;

II – advocacia;

III – análise clínica laboratorial;

IV – análises técnicas;

V – arquitetura;

VI – assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;

VII – assistência social;

VIII – auditoria;

IX – avaliação e perícia;

X – biologia e biomedicina;

XI – cálculo em geral;

XII – consultoria;

XIII – contabilidade;

XIV – desenho técnico;

XV – economia;

XVI – elaboração de projetos;

XVII – engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;

XVIII – ensino e treinamento;

XIX – estatística;

XX – fisioterapia;

XXI – fonoaudiologia;

XXII – geologia;

XXIII – leilão;

XXIV – medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;

XXV – nutricionismo e dietética;

XXVI – odontologia;

XXVII – organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

XXVIII – pesquisa em geral;

XXIX – planejamento;

XXX – programação;

XXXI – prótese;

XXXII – psicologia e psicanálise;

XXXIII – química;

XXXIV – radiologia e radioterapia;

XXXV – relações públicas;

XXXVI – serviço de despachante;

XXXVII – terapêutica ocupacional;

XXXVIII – tradução ou interpretação comercial;

XXXIX – urbanismo; e

XL – veterinária.

§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Pessoas jurídicas ligadas

Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):

I – por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II – por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.

Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra

Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

Tratamento do imposto sobre a renda

Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).

Sobre o ISSqn em regra, conforme artigo 21, parágrafo 4º, inciso I, da Lei 123/2006, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar que, a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Portanto, o prestador informando a alíquota na Nota Fiscal de Serviço, a retenção do ISS deverá ser pela alíquota informada.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá enviar declaração assinada conforme ANEXO IV abaixo solicitando a NÃO RETENÇÃO DOS IMPOSTOS.
OBSERVAÇÃO: TIMBRAR E ASSINAR AS DECLARAÇÕES.

Das empresas em geral a administração pública federal e tomadores de serviços, ao efetuar pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, deverá reter o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS do respectivo fornecedor, nos termos do artigo 34 da Lei 10.833/2003 e artigo 64 da Lei 9.430/1996, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional. É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n º 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
Sendo assim, quando o optante do Simples Nacional for o prestador do serviço há dispensa das retenções previstas nos artigos 647 e 649 do Decreto n° 3.000/1999. O tomador do serviço deve efetuar o pagamento pelo valor bruto, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Entretanto, a empresa do Simples Nacional na condição de tomadora dos serviços de outra pessoa jurídica sujeita-se a reter entre 1% e 1,5% de IR sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, quando os serviços estiverem previstos nos artigos 647 a 651 do RIR/99.

Não serão retidos os valores correspondentes aos tributos citados, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme disposto no inciso XI do art. 4 da IN RFB n º 1.234/2012.

Aplicações de renda fixa ou variável

As Aplicações de Renda Fixa ou Variável são rendimentos provenientes de aplicações financeiras com tributação definitiva. Por esse motivo há normalmente a retenção do imposto de renda na fonte, independente do rendimento auferido ser de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Sendo assim, a dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras não deverão compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS, uma vez que sofreram tributação definitiva. (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 5°, § 1°)

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Há dispensa da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°)

Diferente do Imposto de Renda, o optante do Simples Nacional na condição de tomador do serviço também é dispensado de realizar a retenção de 4,65% (1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS). (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 1°)

Formalização da dispensa de retenção

Para dispensa das retenções da CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar uma Declaração ao tomador do serviço em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, a 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

Essa formalidade só é exigida para as Contribuições Sociais, e não para o Imposto de Renda.

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforrme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 459/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. ________________________________ (pessoa jurídica pagadora)_________________________________ (Nome da empresa), com sede _______________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ___________________________________

___________________________________
Assinatura do Responsável

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Quando o tomador do serviço for Órgão Público Municipal, Estadual e do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

4.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 475/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora) ___________________________ (Nome da empresa), com sede __________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° _____________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 33 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ______________________________

________________________________________
Assinatura do Responsável

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS

Em se tratando de tomador de serviços da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, o prestador deverá observar a Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 4°, que dispensa as retenções dos optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

5.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção conforme Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _________________________________ (autoridade a quem se dirige) _____________________________________ (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________________ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguradora Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ______________________________

________________________________________
Assinatura do Responsável

FALTA DE RETENÇÃO

Antes da data da Declaração de Ajuste Anual

Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento. Parecer Normativo Cosit n° 1, de 24 de setembro de 2002

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício (75%) e os juros de mora. Artigo 957 do RIR/99

Após a data da declaração de Ajuste Anual

Verificada a falta de retenção após as datas fixadas para entrega das declarações, a responsabilidade pelo pagamento do valor principal do imposto passará a ser do contribuinte. Da fonte pagadora serão exigidos apenas a multa de ofício (75%) e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração.

Fonte pagadora assumir o ônus do imposto

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 103

Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 957 do RIR/99, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Falta de recolhimento

A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme artigo 2° da Lei n° 8.137/1990.

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).

OBSERVAÇÃO: TIMBRAR E ASSINAR AS DECLARAÇÕES.

Das empresas em geral a administração pública federal e tomadores de serviços, ao efetuar pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, deverá reter o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS do respectivo fornecedor, nos termos do artigo 34 da Lei 10.833/2003 e artigo 64 da Lei 9.430/1996. É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n º 165/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
Não serão retidos os valores correspondentes aos tributos citados, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme disposto no inciso XI do art. 4 da IN RFB n º 1.234/2012.

Entretanto, nos termos do artigo 6º da referida Instrução, para que não haja retenção tributária por parte de entes públicos federais, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá presentar, a cada pagamento, declaração com 2 (duas) vias assinadas pelo seu representante legal, das quais a 1ª (primeira) via será retida e ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e a 2ª (segunda) via será devolvida ao contribuinte como recibo.
Em regra, conforme artigo 21, parágrafo 4º, inciso I, da Lei 123/2006, a retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar que, a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Portanto, o prestador informando a alíquota na Nota Fiscal de Serviço, a retenção do ISS deverá ser pela alíquota informada.

A empresa optante pelo Simples Nacional deverá enviar declaração assinada conforme ANEXO IV abaixo solicitando a NÃO RETENÇÃO DOS IMPOSTOS.
OBSERVAÇÃO: TIMBRAR E ASSINAR AS DECLARAÇÕES.

Na hipótese de retenção indevida, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá solicitar restituição. A restituição deverá ser solicitada por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa 1.717/2017. Com base na Instrução Normativa 1.717/2017 Anexo I o contribuinte deverá anexar o comprovante de pagamento e a documentação comprovatória do direito creditório, como o valor recebido a nota fiscal emitida e o Informe de rendimento da retenção. (Instrução Normativa 1.717/2017 Anexo I)

Restaurante não é considerado um industria, é um SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO sujeito à incidência do ICMS. Portanto não se trata de industrialização.

Embora não haja previsão legal específica para a operação, seguimos um entendimento que nas emissões de NFe de VENDAS deverá ser usado o CFOP 5.102, por se tratar de estabelecimento comercial.

Conforme previsto no Artigo 5º, inciso I do RIPI, o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não é considerado industrialização.

Inicialmente o Convênio ICMS n.º 81/93 estabeleceu as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, para melhor entender o assunto leia o assunto abaixo:

Em 2017 nasce o CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 que vem revogar o Convênio ICMS n.º 81/93, dando nova redação a partir de 01/01/2018.

No Estado da Bahia os produtos enquadrados na substituição tributária por antecipação constam no anexo I do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12.
Além do dispositivo acima, também é possível encontrar os CEST dos produtos através do Convênio ICMS 52/17.
http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2022_paisagem.pdf

Desde 1º de março de 2018 estão obrigados a emitir Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e todos os estabelecimentos de contribuintes que apuram o ICMS pelo regime de Conta-Corrente Fiscal, conforme determina o Decreto nº 17.988 de 26 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia de 27 de outubro de 2017.

Todos os novos estabelecimentos, independente da forma de apuração do imposto, inscritos a partir de 22/08/2017, estão obrigados a iniciar a atividade emitindo NFC-e.

Os contribuintes do Simples Nacional (exceto MEI), inscritos no Cadastro do ICMS antes de 22/08/2017, têm prazo até 1º de janeiro de 2019, para implantarem a NFC-e.

Para os estabelecimentos emitentes de NF-e foi criado o serviço da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) e já está implantado em algumas Secretarias de Fazenda e nas duas SEFAZ Virtuais da NF-e (SVAN e SVRS), o contribuinte deve se informar em seu estado sobre esta disponibilização. As especificações técnicas da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) estão definidas na Nota Técnica 2011.003 disponível neste Portal. Nos estados em que a CC-e ainda não foi implantada, a empresa emitente de NF-e poderá emitir Carta de Correção, em papel, conforme definido através do Ajuste Sinief 01/07.

O emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda ou de Carta de Correção, em papel, desde que o erro não esteja relacionado com:

1 – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação (para estes casos deverá ser utilizada NF-e Complementar);

2 – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3 – a data de emissão da NF-e ou a data de saída da mercadoria.

Com base na Nota Técnica 2015.002 – v1.41, página 30 e no informativo da SEFAZ/BA que trata sobre o assunto, segue:

O Estado da Bahia exige o preenchimento da dados de identificação do Escritório de Contabilidade, CNPJ ou CPF, nas NF-e emitidas por seus contribuintes, dados estes conforme informação no cadastro da SEFAZ. Caso a empresa não possua um contrato com esse profissional ou Escritório deverá informar o CNPJ da SEFAZ (13.937.073/0001-56) no Grupo de Autorização.

Segue detalhamento:

7GA01-10 55

Não informado o Grupo de Autorização para obter o XML, para a UF que exige a identificação do Escritório de Contabilidade na Nota Fiscal, conforme legislação estadual.
Observação: Regra de Validação opcional, a critério da UF
Facult. 486 Rej. Rejeição: Não Informado o Grupo de Autorização para UF que exige a identificação do Escritório de Contabilidade na Nota Fiscal

7GA01-20 55
Verificar se o CNPJ/CPF Informado na primeira ocorrência do Grupo de Autorização corresponde a um Escritório de Contabilidade cadastrado na SEFAZ, conforme legislação estadual.
Observação : Regra de Validação opcional a critério da UF.
Facult. 487 Rej. Rejeição : Escritório de Contabilidade não cadastrado na SEFAZ

Instituído pelo Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro 2010, MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deverá ser utilizado pelos contribuintes de ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25. De existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
O Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro 2010 Institui também o Documento Auxiliar do MDF-e, o DAMDFE, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

Fonte:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/aj_021_10

Quem está obrigado a emitir o MDF-e?
De acordo com o o Artigo 170-A do Regulamento do ICMS do estado da Bahia o MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente do CT-e de que trata oAjuste SINIEF09/07, no transporte interestadual:
a) de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata oAjuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

Observações:
Ø Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e,os documentos destinados a cada uma delas.
Ø O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada
Ø Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Ø A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Quais as exigências para a emissão de MDF-e?
O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo:
Ø Conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
Ø Ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
Ø Ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
Ø Possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Ø Ser assinado digitalmente pelo emitente.

É possível cancelar o MDF-e?
Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e desde que não tenha iniciado o fato gerador , ou seja o transporte, em prazo não superior a 24 h contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e. Não existe hoje o cancelamento extemporâneo ainda, assim, caso haja a necessidade de cancelamento do MDF-e fora do prazo orienta-se que seja feito o encerramento do MDF-e, citando em campo observações a descrição do ocorrido, a única ressalva é que uma vez encerrado o MDF-e não poderá ser cancelado o CT-e.

Obrigatoriedade de registro de eventos do MDF-e:
Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
– Cancelamento de MDF-e;
– Encerramento do MDF-e;
– Inclusão de Motorista.

Qual a penalidade para quem não cumprir a exigência de emissão de MDF-e?
Conforme artigo 42, inciso XII-B da Lei 7.014/96 será aplicado a multa de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica da NF-e. Tem as seguintes funções:

conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da nota fiscal eletrônica (Chave de Acesso);
acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.);
auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e;
colher a firma do destinatário/tomador para comprovação de entrega das mercadorias ou prestação de serviços.
Características do DANFE:
O DANFE deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes de sua circulação;
O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da autorização de uso da respectiva NF-e;
não existem restrições quanto ao número de vias do DANFE que podem ser impressas;
O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso e, em caso de contingência, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido nos termos do Manual de Integração – Contribuinte.
O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
O canhoto destacável do DANFE deverá constar, no modelo retrato, na extremidade superior do DANFE e, no modelo paisagem, na extremidade esquerda do DANFE, sendo permitido o seu deslocamento para a extremidade inferior no caso de impressão no modo retrato (no modo paisagem, a disposição do canhoto não pode ser modificada). Quando impresso em formulário de segurança, o DANFE deverá obrigatoriamente ser do tamanho A4, com impressão no modo retrato, caso em que fica vedado o deslocamento do canhoto para a parte inferior do formulário.
Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no máximo, 50% do tamanho da folha.
Se necessário, o DANFE poderá ser impresso em mais de uma folha, caso em que deverá constar em cada folha o número da página atual e o total de páginas do documento.
As alterações de leiaute do DANFE permitidas são somente aquelas previstas no Manual de Integração – Contribuinte.
Uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA):
O uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), para impressão do DANFE, só é obrigatório nos casos de emissão de NF-e em contingência, excetuados aqueles em que o contribuinte, em situação de contingência, transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) para a Receita Federal do Brasil, casos em que o DANFE será emitido em papel comum, exceto papel jornal.

Cabe ressaltar que o DANFE não substitui e não se confunde com a nota fiscal eletrônica, sendo apenas uma de suas várias representações possíveis na forma impressa.

A aquisição de FS-DA está tratada na dúvida frequente “Como adquirir Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para impressão do DANFE”?.

 

Com o aumento das transações internacionais, tornou-se clara a necessidade de uniformização da classificação fiscal das mercadorias para garantir o entendimento entre países diferentes. A Nomenclatura Comum do Mercosul, conhecida como NCM, foi adotada pelos países do Mercosul em janeiro de 1995 e é utilizada em todas as operações de comércio exterior do Brasil.

A NCM é um código de oito dígitos utilizado para identificar mercadorias e facilitar as operações entre diferentes países, bem como aprimorar a coleta de informações e a análise de estatísticas pertinentes ao setor de comércio exterior.

Toda mercadoria, importada ou comercializada no mercado interno, deve ter seu código NCM em toda a documentação legal (nota fiscal, fatura comercial ou invoice, entre outros) para classificar o item de acordo com os regulamentos do Mercosul.

Dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros fazem parte do Sistema Harmonizado – método internacional de classificação de mercadorias desenvolvido em 1988 pela Organização Mundial das Alfândegas e utilizado por mais de 200 países como base para tributação nas transações internacionais. Cada país pode estender esse código, para oito ou dez dígitos por exemplo, para uso em seu âmbito nacional.

Estrutura da NCM

Para melhor exemplificar a estrutura da NCM, usaremos como exemplo o código NCM 0104.10.11, que contempla “Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé”.

– Dois primeiros dígitos representam o Capítulo. Nesse caso, 01 representa o capítulo “Animais vivos”.

– Quatro primeiros dígitos representam a Posição. Nesse caso, 0104 representa “Animais vivos das espécies ovina e caprina”.

– Seis primeiros dígitos representam a SubPosição. Nesse caso, 0104.10 representa “Ovinos”

– Sétimo dígito representa o Item. Nesse caso, representa “Reprodutores de raça pura”.

– Último digito representa o SubItem. Nesse caso, representa “Prenhe ou com cria ao pé”.

Como consultar os códigos do NCM?

A princípio é importante entendermos que uma nota fiscal é um documento formal de identificação de um produto ou de uma prestação de serviço, podemos fazer uma comparação com o nosso documento de identidade é ele que nos define, nos reconhece e nos classifica, assim é a nota fiscal, sua função garantir a origem, identificando o produto ou serviço.

O que é a NF-e?
Em tempos remotos onde os registros ainda eram feitos em papel, o documento que dava origem e identificação ao produto ou serviço era a nota fiscal. Com a inserção da era digital em nossas vidas, nas empresas e agora também no fisco, com a necessidade de registros mais modernos e confiáveis surge a NF-e – Nota Fiscal Eletrônica.

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

A nota fiscal eletrônica tem validade em todos os estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

A nota fiscal eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.

Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:
Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação “empresa – à – empresa”). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:
Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.

Benefícios para a Sociedade:
Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

Benefícios para os Contabilistas:
Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.

Benefícios para o Fisco:
Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
GED – Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital – SPED).

A NF-e substitui a Nota fiscal “GRANDE/EMPRESA” em papel.

O que é a NFC-e?
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital,emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais devenda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica)em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF. Portanto é utilizada na venda a consumidor final.

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo, reduzindo custos de obrigações acessórias aos
contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Possibilita ao consumidor a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido, como também propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado
nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

A NFC-e substitui a Nota fiscal “PEQUENA/CONSUMIDOR” em papel.

O que é a NFS-e?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela RFB, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operações de prestação de serviços.
Esse projeto visa o benefício das administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos e gerando maior eficácia, bem como o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel.

A NFS-e substitui a Nota Fiscal de Prestação de serviço em papel

Conforme página 52 da Nota Técnica 206.002, é obrigatório o preenchimento do Grupo Informações de Pagamento para NF-e e NFC-e. Para as notas com finalidade de Ajuste ou Devolução o campo Meio de Pagamento deve ser preenchido com 90=Sem Pagamento.

Abaixo seguem os códigos a serem utilizados:

0= Pagamento à Vista
1= Pagamento à Prazo
02=Cheque
03=Cartão de Crédito
04=Cartão de Débito
05=Crédito Loja
10=Vale Alimentação
11=Vale Refeição
12=Vale Presente
13=Vale Combustível
14=Duplicata Mercantil
15=Boleto Bancário
90= Sem pagamento
99=Outros

Nos termos de artigo 217 do RICMS/BA, bem como artigo 96, parágrafo 1º doRICMS/BA, os documentos fiscais eletrônicos cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

Considerando que sua dúvida se refere ao Código de Barras GTIN, informamos que o “Código de Barras” somente será feito para a mercadoria caso a empresa queira ter o controle automatizado, e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar para obter o GTIN e aplicar o código de barras, mas pelo ajuste SINIEF não existe a obrigatoriedade.

Desta forma, o § 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, estabelece que somente é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, ou seja, não é obrigatório que o produto possua o código de barras GTIN.

Entretanto, se o produto possuir o código de barras GTIN, será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e,

Portanto, se o produto possuir o código de barras GTIN, o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, será obrigatório a partir das datas previamente estabelecidas, na Cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 07/2005, mencionadas abaixo:

“Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4° da cláusula sexta devem ter início para:
I – grupo CNAE 324, a partir de 1° de janeiro de 2018;
II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1° de fevereiro de 2018;
III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1° de março de 2018;
IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1° de abril de 2018;
V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1° de maio de 2018;
VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1° de junho de 2018;
VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1° de julho de 2018;
VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1° de agosto de 2018;
IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1° de setembro de 2018;
X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1° de outubro de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1° de novembro de 2018;
XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1° de dezembro de 2018.”

O SIMEI recolhe a antecipação parcial, visto que a legislação não dispensa esse recolhimento, conforme o art. 12-A da Lei 7.014/96 e o Parecer 02.059/2013. Quanto a substituição tributária o MEI não recolhe, pois o art. 103, inciso V da Resolução CGSN 140/2018, determina que não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

É vedado ao MEI participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 100, III)

Conforme orientação contida na página da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador, a NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto no prazo máximo de 90 dias, contados da data da emissão da nota. Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Segue orientação quanto ao cancelamento conforme artigo 5º do Decreto 19.682/2009:

“Art. 5° A NFS-e poderá ser cancelada mediante processo administrativo ou através de procedimento on-line, no portal da NFS-e, e nas seguintes hipóteses:

I – cancelamento, quando não ensejar substituição da NFS-e;

II – falta de recolhimento ISS;

§ 1º No caso de cancelamento da NFS-e, o prestador de serviço deverá manter, para apresentação à fiscalização municipal, declaração do tomador de que o serviço não foi executado, anexando uma via da mesma ao processo administrativo.

§ 2°. Revogado pelo Decreto nº 19.998/2009 (DOM de 18.09.2009), vigência a partir de 18.09.2009. Redação Anterior

§ 3° O cancelamento da NFS-e através de procedimento on-line somente poderá ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao da sua emissão.

§ 4° Na hipótese de solicitação de cancelamento de NFS-e através de processo administrativo, efetivado após o último dia do mês subseqüente ao da sua emissão, a NFS-e somente poderá ser cancelada se houver a geração de outra NFS-e referente ao mesmo serviço prestado e na mesma competência.”

PASSO 1 – CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
Seguem os passos para cadastramento no site feiradesantanaba.webiss.com.br:

1)entrar no site feiradesantanaba.webiss.com.br
2)clicar em “acesso público” e entrar
3)clicar em CeC – CADASTRAMENTO
4)clicar em “Solicitar CeC”
5)no “1º passo” digitar o e-mail para validação e esperar chegar o código (questão de minutos)
6)no “2º passo” digitar o e-mail e o código
7)cadastrar a “FICHA DE INSCRIÇÃO”
8)aguardar aprovação da ficha CeC em 1 dia útil

Dúvidas e respostas estão disponíveis no próprio site, nos links “Perguntas e Respostas” e “Downloads e Manuais”.

PASSO 2 – CADASTRAMENTO DE USUÁRIO
Se você já recebeu o usuário e senha do CNPJ, siga os passos:

1)entre em feiradesantanaba.webiss.com.br e digite usuário e senha do CNPJ
2)clique CEC – CADASTRAMENTO
3)clique “Cadastrar usuário” e preencha os campos; clique em Salvar e espere o e-mail
4)clique “Autorizações de Usuários”; digite CPF do usuário (depois clique na lupa) e autorize o usuário; clique Salvar

A partir daí você poderá emitir notas, RANFS e/ou guias em nome da empresa.

PASSO 3 – EMISSÃO DO RANFS

Seguem os passos para emitir RANFS:

1)entrar em feiradesantanaba.webiss.com.br; digitar usuário e senha (Pessoa Física)
2)clicar em “RANFS”
3)clicar em “Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços” e clicar em “Próximo>>”
4)clicar em “Criar RANFS” e clicar em “Próximo>>”
5)Preencher os dados do RANFS
6)Preencher número e data de emissão da nota fiscal (do município do prestador)
7)escolher “Tipo de serviço” e “CNAE” e preencher o campo “Descrição”
8)preencher o valor da nota e clicar em “Próximo”
9)clicar em “Salvar” e depois clicar em “Emitir RANFS”

OBS.: Após emitir o RANFS, favor entrar em contato com o Tomador e solicitar “Aceitar RANFS”.

PASSO 4 – VERIFICAR RANFS

Seguem os passos para verificar RANFS:

1)entrar em feiradesantanaba.webiss.com.br; digitar usuário e senha (PF)
2)clicar em “RANFS”
3)clicar em “Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços” e clicar em “Próximo>>”
4)clicar em “Verificar RANFS Recebido” e clicar em “Próximo>>”

TELEFONES PARA CONTATO: (75) 3602-8437 / 3602-8455 / 3602-8436 / 3602-8464

Conforme o Art. 9º do Decreto Municipal n º 1.136 de 15/05/2012, in verbis:

A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, mediante justificativa, antes do vencimento do imposto.
Parágrafo único – Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de requerimento junto ao Setor de arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Conceição do Coité com o devido processo administrativo.

Considera-se industrialização por encomenda a operação na qual um estabelecimento, seja comercial ou industrial, adquire matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para que sejam remetidos, diretamente ou não, a um executor para industrialização com posterior retorno (Decreto n° 7.212/2010 – RIPI/2010, artigo 493).

Ressalta-se que, o conceito de industrialização está previsto no artigo 4° do RIPI/2010.

Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Nessas operações existem duas figuras: o encomendante e a indústria executora da encomenda.
encomendante é o estabelecimento que remete seus produtos para serem industrializados, ou seja, é o contratante do serviço de industrialização.
executor da encomenda ou industrializador é o estabelecimento que irá receber as remessas de produtos para serem industrializados a mando do encomendante.

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS. De outra parte, não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação “NT” (não-tributado).

O tratamento tributário que veremos nesta matéria aplicar-se também, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização. Neste caso, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, mas sim o ISS.

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

É bastante comum a realização da operação de industrialização por encomenda, na qual o encomendante remete ao industrializador os insumos (ou partes deles) a serem utilizados no processo industrial, realizado por encomenda do primeiro.

A operação de remessa para industrialização por encomenda é realizada com suspensão do ICMS, conforme expresso no artigo 280, inciso I, do RICMS/BA.. A suspensão contempla as saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em outro estabelecimento, por conta do remetente.

Na remessa para industrialização por encomenda, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS. A natureza da operação será “Remessa para industrialização”. O CFOP é o 5.901, em se tratando de operações internas, ou o 6.901, tratando-se de operações interestaduais.

Com relação ao preço que constará na nota fiscal, relativamente aos insumos remetidos, serão definidos segundo os seguintes critérios:

– o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

– o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

– o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

RETORNO AO ENCOMENDANTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização por encomenda, dentro do prazo previsto na legislação, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

É diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:

– o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;

– as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.

No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada.

Esta nota fiscal deverá conter dois CFOPs:

– 5.902, em operações internas, ou 6.902, em operações interestaduais, relativamente ao retorno dos insumos recebidos;

– 5.124, em operações internas, ou 6.124, em operações interestaduais, relativamente ao valor acrescido, cobrado pela industrialização.

Na nota fiscal relativa ao retorno, deverão constar o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.

Esta nota fiscal deve conter ainda o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda.

ENCOMENDA REALIZADA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

No caso de a encomenda ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que não se exigirá o destaque do imposto no documento fiscal, se forem satisfeitas as condições para o diferimento, conforme visto no tópico anterior.

Não cabendo o diferimento do imposto, o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias industrializadas.

DISPOSIÇÕES QUANTO À SUSPENSÃO DO ICMS

Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão do ICMS compreende a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, bem como a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.

Decorrido o prazo acima, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Encerram a suspensão do ICMS:

– o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;

– a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;

– o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.

A suspensão prevista neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas.

Tratando-se de produtos agropecuários remetidos a estabelecimento beneficiador, para beneficiamento por conta e ordem do remetente, a suspensão do ICMS poderá ser adotada com as seguintes ressalvas:

– a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas;

– o prazo para que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem é de 60 dias, contado da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado;

– decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.


EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Considerando que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional, conforme disposto no art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, para fins de apuração do Simples Nacional, considera-se a receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

“Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
(…)
II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, caput e § 1°)
§ 4° Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
(…)

Portanto, sua remuneração e receita será caracterizada pela prestação dos serviços de fabricação.

BASE LEGAL

A presente matéria foi redigida com base nos seguintes dispositivos legais:

Atuais:

ICMS SUSPENSÃO: RICMS BA Art 280 Inciso I e Parágrafo

TIPI Art 43 Inciso VI
– artigo 2º, §§ 5º a 7º, do RICMS/BA – conceito de industrialização;
– artigo 615 do RICMS/BA – emissão da nota fiscal e suspensão do ICMS na remessa para industrialização por encomenda;
– artigo 616 do RICMS/BA – suspensão do ICMS no retorno dos materiais remetidos ao estabelecimento encomendante;
– artigo 617 do RICMS/BA – diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido na industrialização;
– artigo 618 do RICMS/BA – emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias ao estabelecimento encomendante.

De acordo com o artigo 8º do RIPI/2010, estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no artigo 4° do RIPI/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

“Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único):

I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.”

O Registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tem por objetivo informar mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como os insumos.

A classificação dos diversos itens representativos das atividades exercidas pelos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, constam do campo 07 (Tipo do Item), quais sejam:

Nº Campo Descrição Tipo Tam. Dec. Obrig.
(…)
07 TIPO_ITEM Tipo do item – Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:
00:Mercadoria para Revenda;
01:Matéria-Prima;
02:Embalagem;
03:Produto em Processo;
04:Produto Acabado;
05:Subproduto;
06:Produto Intermediário;
07:Material de Uso e Consumo;
08:Ativo Imobilizado;
09:Serviços;
10:Outros insumos;
99:Outras. N 2 – O
(…)
Registra-se que deve ser informada a destinação inicial do produto, considerando-se os conceitos:

00 – Mercadoria para revenda:produto adquirido para comercialização;
01 – Matéria-prima:a mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo. A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03;
03 – Produto em processo:o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo. Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção. Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado. No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.
04 – Produto acabado:Produto acabado: o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado;
05 – Subproduto:o produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04);
06 – Produto intermediário:aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.

Com o aumento das transações internacionais, tornou-se clara a necessidade de uniformização da classificação fiscal das mercadorias para garantir o entendimento entre países diferentes. A Nomenclatura Comum do Mercosul, conhecida como NCM, foi adotada pelos países do Mercosul em janeiro de 1995 e é utilizada em todas as operações de comércio exterior do Brasil.

A NCM é um código de oito dígitos utilizado para identificar mercadorias e facilitar as operações entre diferentes países, bem como aprimorar a coleta de informações e a análise de estatísticas pertinentes ao setor de comércio exterior.

Toda mercadoria, importada ou comercializada no mercado interno, deve ter seu código NCM em toda a documentação legal (nota fiscal, fatura comercial ou invoice, entre outros) para classificar o item de acordo com os regulamentos do Mercosul.

Dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros fazem parte do Sistema Harmonizado – método internacional de classificação de mercadorias desenvolvido em 1988 pela Organização Mundial das Alfândegas e utilizado por mais de 200 países como base para tributação nas transações internacionais. Cada país pode estender esse código, para oito ou dez dígitos por exemplo, para uso em seu âmbito nacional.

2.1. Estrutura da NCM

Para melhor exemplificar a estrutura da NCM, usaremos como exemplo o código NCM 0104.10.11, que contempla “Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé”.

– Dois primeiros dígitos representam o Capítulo. Nesse caso, 01 representa o capítulo “Animais vivos”.

– Quatro primeiros dígitos representam a Posição. Nesse caso, 0104 representa “Animais vivos das espécies ovina e caprina”.

– Seis primeiros dígitos representam a SubPosição. Nesse caso, 0104.10 representa “Ovinos”

– Sétimo dígito representa o Item. Nesse caso, representa “Reprodutores de raça pura”.

– Último digito representa o SubItem. Nesse caso, representa “Prenhe ou com cria ao pé”.

Não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional o regime de suspensão do IPI, constante do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 , seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem.

(Lei nº 10.637/2002 , art. 29 ; Instrução Normativa SRF nº 948/2009, art. 27, I; Solução de Consulta MF/SRF nº 56 de 2003)

Não. O valor auferido da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa, ou seja, não há no que se falar em obrigatoriedade de recolhimento mensal devido ao produtor rural pessoa física. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art. 73

Em regra, a tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Contudo, pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário.

A opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento da ficha Apuração da Atividade. Instrução Normativa SRF n° 83/2001, art. 11

Se o resultado da atividade rural for negativo, ou seja, obteve prejuízo, poderá o contribuinte compensar o prejuízo nos anos-calendário posteriores, neste caso a pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.

Venda à Ordem é aquela em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta para um outro destinatário (segundo comprador), por conta e ordem deste (primeiro comprador).

O vendedor remetente emitirá duas Notas Fiscais, com a seguinte destinação:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente em favor do destinatário, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

O emitente da NF-e responsável pela venda deverá emitir duas notas fiscais, conforme RICMS/BA art. 340.

A 1ª NF-e deverá conter as informações do destinatário original, como razão social, endereço e CNPJ, além de conter as características dos produtos como valor, quantidade e códigos como NCM, CEST, CSOSN e CFOP 5119/6119, e destaque dos impostos IPI, COFINS, PIS e ICMS caso haja, neste sentido a natureza da operação não será venda mais sim “Remessa por conta e ordem de terceiro”.

5119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
6119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

A 2ª NF-e deverá conter as informações do destinatário secundário, o recebedor da mercadoria, como razão social, endereço e CNPJ, além de conter as características dos produtos como valor, quantidade e códigos como NCM, CEST, CSOSN ne CFOP 5923/6923, sem o destaque de impostos, neste sentido a natureza da operação não será venda mais sim,” Remessa simbólica – venda à ordem”.

5923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.
6923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Ressalta-se que se tratando de destinatário não contribuinte, de acordo com o Ajuste SINIEF 001/2014 e § 28 do artigo 19 do Convênio S/N 1970, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Considerando venda para entrega futura, onde ocorre o faturamento e posteriormente a entrega da mercadoria, informa-se que a referida operação está abarcada nos artigos 337 a 339 do Regulamento da ICMS da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 13.780/2012, com suas alterações

A nota fiscal de faturamento deverá ser emitida com o CFOP 5.922, em se tratando de operação interna, ou 6.922, em se tratando de operação envolvendo pessoas situadas em diferentes Unidades da Federação. A natureza da operação deverá ser “Simples Faturamento – Venda Com Tradição Futura”.

Informações complementares, como o prazo de entrega da mercadoria, se acertado previamente, podem ser consignadas no campo Dados Adicionais do documento fiscal.

Na entrega efetiva da mercadoria, em se tratando de mercadoria de fabricação própria, deve ser utilizado o código 5.116, em operações internas, ou o 6.116, em operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa – Venda com Tradição Futura – Produção própria”.

Já no caso de mercadorias adquiridas de terceiros, será utilizado o CFOP 5.117, nas operações internas, ou o 6.117, para operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa – Venda com Tradição Futura – Merc. Adq. Terceiros”.

Importante constar, na nota fiscal de remessa, no campo “Dados Adicionais”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal originária, bem como o valor dos produtos e o valor do IPI destacado antecipadamente, em sendo o caso.

Se for o caso de entrega parcelada de mercadoria faturada anteriormente, é interessante que também esta informação seja indicada no campo “dados Adicionais” da nota fiscal.

A nota fiscal relativa ao faturamento antecipado deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”.

A nota fiscal relativa à entrega efetiva da mercadoria será escriturada somente nas colunas próprias, com a indicação, na coluna “Observações”, do número, da série, se for o caso, e da data do documento fiscal relativos à nota fiscal de simples faturamento.

Em relação ao adquirente, caso haja direito ao crédito do ICMS, o mesmo somente poderá ser apropriado quando da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento.

Desta forma, a nota fiscal relativa ao faturamento antecipado deverá ser escriturada somente nas colunas “Valor Contábil” e “Observações”.

Já em relação à nota fiscal de entrada efetiva da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias – “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Com Crédito do Imposto”, caso o adquirente faça jus à apropriação do crédito do imposto, ou “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Valores Fiscais – Operações Sem Crédito do Imposto – Outras”, caso o adquirente não faça jus à apropriação do crédito.

A Secretaria da Fazenda disponibiliza novo serviço para os contribuintes: a emissão da Nota Fiscal Avulsa via internet, que integra o Projeto Inspetoria Virtual. Poderão ser emitidas notas fiscais de mercadorias isentas ou tributadas, sujeitas ou não à pauta fiscal. Caso haja ICMS a pagar, o sistema emitirá automaticamente o Documento de Arrecadação Estadual – DAE. A respectiva Nota Fiscal Avulsa só será impressa após pagamento do DAE na rede bancária. Para utilização do serviço, será necessária a obtenção da senha de acesso. Caso ainda não possua senha, acesse a página principal deste site para solicitá-la e siga às instruções. O serviço poderá ser utilizado por pessoas físicas, inscritas ou não no Cadastro do ICMS, e por pessoas jurídicas não inscritas ou inscritas em qualquer condição com situação inativa (exceto se estiverem inaptas). Este serviço será utilizado também por empresas inscritas como MEI e que estejam na situação “ativo”. Aqueles contribuintes inscritos em situação inapta não poderão utilizar o serviço, pois deverão primeiramente regularizar sua situação solicitando baixa ou reativação da inscrição. A Nota Fiscal Avulsa está disponível no canal Inspetoria Eletrônica > Nota Fiscal.

Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime Simples Nacional, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte.

Esta nota fiscal é emitida em nome do próprio remetente das mercadorias. O CFOP é o 5.904, em operações internas, ou o 6.904, em operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”.

Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria. Assim, devem constar na nota fiscal os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, e a expressão: “Transporte de carga própria”.

 
EFETIVAÇÃO DA VENDA

Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação.

Os CFOPs e naturezas de operação utilizados são os seguintes:

– 5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento (operação interna)

– 6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento (operação interestadual)

– 5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (operação interna)

– 6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (operação interestadual)

 
RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO VENDIDAS

Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada relativamente às mercadorias não vendidas com CFOP 1904, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

– o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

– os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

– o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

– o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

O Serviço de provedor de internet pagará o ICMS, conforme preceitua o parecer n º 16.339/2007:

“Sobre isso o autor esclarece que “com efeito, segundo os estudos mais abalizados, o sistema de comunicação funciona a partir dos seguintes elementos: emissor, receptor, mensagem e canal ou meio de comunicação. No acesso à Internet, o provedor fornece ao seu usuário, por intermédio de seus equipamentos, um endereço IP (“Internet Protocol”) temporário (válido para uma sessão de acesso à rede) que viabiliza a chamada navegação pelos “sites” ou páginas existentes na Internet, garantindo que os pacotes de informação particionados pelo TCP (“Transmission Control Protocol”) sejam enviados aos destinos certos. Ora, nestes casos, temos o internauta como receptor, o responsável pelo “site” visitado como emissor, o conteúdo da página localizada como a mensagem. O último elemento, o meio ou canal de comunicação, mais precisamente o endereço lógico temporário para viabilizar a visita às páginas desejadas, não é fornecido pelas empresas de telecomunicações envolvidas na operação, e sim, pelo provedor de acesso. Se o provedor fornece os meios ou canais de comunicação, especificamente no ambiente da Grande Rede, o serviço por ele prestado qualifica-se como de comunicação sujeito ao ICMS.”

Considerando parece nº 16.339/2007 que dispõe sobre provedor ser considerado serviço de comunicação, o modelo utilizado será 21, de acordo com artigo 185 do RICMS/BA:

Art. 185. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida no ato da prestação do Serviço pelo estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Conv. SINIEF 06/89).
Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração. Alterado pelo Decreto n° 14.946/2014 (DOE de 31.01.2014) efeitos a partir de 01.02.2014 Redação Anterior
Art. 186. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
. Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 3 vias, devendo a 3ª via ser destinada ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço.
Art. 187. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deverá ser utilizado com as seguintes séries:
I – “B”, nas prestações de serviços a usuários situados neste Estado ou no exterior;
II – “C”, nas prestações de serviços a usuários situados em outras unidades da Federação.

É o campo que descreve a operação principal, relacionado com que está fazendo os produtos, assim, não podemos confundir a Natureza da Operação com o CFOP.

Por exemplo, se você está vendendo, a sua natureza da operação deve ser VENDA, se é produto em consignação, a natureza da operação deve ser remessa em consignação, devolução, bonificação…

As vezes uma nota fiscal contém vários CFOPs distintos, mesmo assim, deve indicar apenas uma Nutereza de Operação.

A relação de CFOPs (códigos fiscais) é baseada no Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, com suas respectivas alterações.

Os Códigos de Situação Tributária foram criados por meio do Ajuste Sinief 03/94, que alterou o Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970, acrescentando o anexo com os referidos códigos.

A tabela foi alterado por meio do Ajuste SINIEF 02/95, que acrescentou novos códigos. Nesta época, o Código de Situação Tributária era composto somente por dois dígitos.

A partir de 2001, passaram a ser utilizados os códigos com três dígitos, implementados por meio do Ajuste SINIEF 06/2000.
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Em 2013, tivemos as últimas alterações relevantes, com a criação de novos códigos identificadores de origem, o que se deu por meio do Ajuste SINIEF 20/2012, com posterior alteração peloAjuste SINIEF 02/2013. Recentemente, houve nova alteração por meio do Ajuste SINIEF nº 15/2013.
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O código de Situação Tributária é um código de três dígitos que determina a tributação (referente ao ICMS) do produto, onde são classificados, unindo 1 dígito da tabela A com 2 dígitos da tabela B:

Tabela A:

0 – Nacional,
1 – Importação Direta,
2 – Estrangeira Adquirida no Mercado Interno

Tabela B:

00 Tributada integralmente,
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária,
20 Com redução de base de cálculo,
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária,
40 Isenta,
41 Não tributada,
50 Suspensão,
51 Diferimento,
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária,
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária,
90 Outras

Os Códigos de Situação Tributária são utilizados para efeito de emissão de documentos fiscais em geral, especialmente nota fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

São utilizados pelos contribuintes optantes pelo regime normal de apuração. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizam codificação própria para efeito de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN)
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CÓDIGOS RELATIVOS À ORIGEM

Os códigos relativos à origem servem para identificar se a operação estará sujeita à tributação pelo IPI, e para indicar se será cabível ou não a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS 38/2013, dentre outras utilidades.

Vejamos os códigos relativos à origem da mercadoria, e as hipóteses de utilização de cada um dos códigos.

Código 0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8
Este código é utilizado em relação a mercadorias cujo conteúdo seja inteiramente de origem nacional, sem a aplicação de qualquer insumo importado do exterior.
Código 1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas, tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
Código 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7
Este código é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
Código 3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%, mas igual ou inferior a 70%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
Código 4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, produzidas por meio de Processo Produtivo Básico.
Conforme define o Decreto-lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, o Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, para a concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Assim, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais.
Código 5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja igual ou inferior a 40%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.
Código 6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 1, é utilizado tanto para efeito do documento fiscal relativo à importação, quanto para efeito do documento fiscal emitido pelo importador, quando der saída às mercadorias por ele importadas. Somente se aplica a mercadorias que não tenham passado por processo industrial após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
– o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
– a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
Código 7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural
Este código é utilizado em relação a mercadorias importadas sem similar nacional, bem como em relação às operações com gás natural importado.
A exemplo do código 2, é utilizado pelos revendedores de mercadorias importadas, em relação às mercadorias adquiridas no mercado interno, que não tenham passado por processo industrial em território brasileiro, após a importação.
De acordo com informações extraídas do site da CAMEX, para se caracterizar a ausência de similaridade, há dois requisitos:
– o bem deve estar classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do artigo 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012;
– a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
Código 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)
Este código é utilizado em relação às mercadorias industrializadas em território nacional, cujo Conteúdo de Importação seja inferior a 70%. As regras relativas à apuração do Conteúdo de Importação encontram-se dispostas na cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2013.

CÓDIGOS RELATIVOS À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

O segundo e o terceiro dígitos dos Códigos de Situação Tributária indicam a forma de tributação daquela operação, em relação ao ICMS.

Vejamos os códigos relativos à tributação pelo ICMS, bem como as hipóteses de utilização de cada um dos códigos.

Código 00 – Tributada integralmente
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, ou seja, em que haja nenhuma previsão de benefício fiscal ou de não incidência.
Código 10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que a operação seja tributada integralmente, e que caiba também a aplicação do regime da substituição tributaria, em relação à operação.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, no Estado da Bahia, encontram-se relacionadas no Anexo I do RICMS – BA
Código 20 – Com redução de base de cálculo
Este código é utilizado caso a base de cálculo do ICMS seja reduzida, na operação.
Código 30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado caso a operação própria, realizada pelo contribuinte, seja isenta ou não tributada, mas haja previsão de cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações – normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
Código 40 – Isenta
Este código é utilizado na hipótese da operação ser isenta do pagamento do ICMS.
Código 41 – Não tributada
Este código é utilizado nos casos em que a operação não seja tributada, ou por haver previsão expressa de não incidência do ICMS ou de imunidade, ou mesmo pelo fato da operação não se enquadrar nas hipóteses de incidência do ICMS.
Código 50 – Suspensão
Este código é utilizado caso haja previsão de suspensão do ICMS em relação à operação.
Código 51 – Diferimento
Este código é utilizado quando a legislação mineira trouxer previsão de diferimento em relação à operação.
Código 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
Este código é utilizado nos casos em que o ICMS já foi recolhido em um momento anterior, em função da mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substituídos.
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, no Estado da Bahia, encontram-se relacionadas no Anexo I do RICMS – BA
Código 70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
Este código é utilizado quando a operação própria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, e houver cobrança do ICMS por substituição tributária, em relação a outras operações – normalmente, em relação às operações subsequentes.
É utilizado por contribuintes que estejam na condição de substitutos tributários.
As mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, no Estado da Bahia, encontram-se relacionadas no Anexo I do RICMS – BA
Código 90 – Outras
Este código é utilizado na hipótese da situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses aludidas anteriormente.
Trata-se de um código genérico, a ser utilizado na falta de codificação específica.

REFERÊNCIAS:

Relação CFOP:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente

Anexo I RICMS-BA:
ANEXOS AO REGULAMENTO DO ICMS 2012 – Sefaz BA

CSOSN
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/ajustes/2010/AJ_003_10.htm

Este conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:

1. Ciência da Emissão

2. Confirmação da Operação

3. Registro de Operação não Realizada

4. Desconhecimento da Operação

Como funciona o evento Desconhecimento da Operação?

Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando da utilização indevida de sua Inscrição Estadual, por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso. Este evento protege o destinatário de passivos tributários envolvendo o uso indevido de sua Inscrição Estadual/CNPJ.

Como funciona o evento Operação não Realizada?

Este evento será informado pelo destinatário quando, por algum motivo, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou (devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte, etc.).

Como funciona o evento Confirmação da Operação?

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

Este evento também deve ser registrado para NF-e onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.

Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

Os sistemas emissores de NF-e (software) em sua maioria já estão preparados para gerar as informações!

Margem de valor agregado (MVA), também chamada de Índice de valor agregado (IVA) em alguns estados, é a porcentagem que as Secretarias de Fazenda dos Governos Estaduais determinam para os produtos ou grupo de produtos com o intuito de calcular o ICMS a ser pago por substituição.

Em operações interestaduais prevalece a MVA ajustada que é utilizada em operações internas (dentro do Estado), esta deverá ser regulada levando em consideração as alíquotas do Estado de destino da mercadoria e alíquota interestadual, caso as duas sejam iguais, não será necessário o ajuste.

O intuito de ajustar a MVA é impedir diferenças nos preços e concorrência entre empresas de estados diferentes por questão de diferencial nas alíquotas. Com a introdução do ajuste, o valor do custo de compra de uma mercadoria dentro ou fora do Estado tem a tendência de ser o mesmo, se considerarmos apenas as particularidades do ICMS.

Onde encontrar os percentuais de MVAs?

considerando que houve perda da mercadoria por decorrência de vencimento ou deterioração dentro do estabelecimento, o contribuinte sendo do Simples Nacional ou Regime Norma,l deverá observar as seguintes informações:

Nos termos do inciso IV do artigo 312 , ocorrendo a perda, furto ou roubo de mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria.

O estorno de crédito mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza de operação será “Estorno de crédito”, especificando-se, no corpo de referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respetiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”, nos termos do artigo 312, §2º do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado, pelo Parecer nº 4.510/2013 a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 – “lançamento efetuada a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

5.927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

“Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

IV – vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar.

§ 2° A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.”

Quando uma empresa adquire bens para uso e consumo ela assume a posição de consumidor final ante o fisco quem determina a incidência do imposto ICMS a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais.

O Cálculo do ICMS DIFAL devido é feito utilizando a seguinte fórmula: (Valor da NF-e X A diferença entre a alíquota interna e a informada no produto / 0,82) = Imposto.
Neste exemplo adotamos a alíquota de 7%, porem, haverá produtos com a alíquota de 4% ou 12%.
Valor da Nota Fiscal (1.000,00 x 11%)/(0,82)= 134,15
Para encontrarmos o 11% no calculo acima, achamos a diferença entre a interna de 18% e a do produto, neste exemplo adotamos a alíquota de 7%.

O RICMS-BA através do Artigo n º 83 Inciso III Letra A regulamenta a operação facultando ao ME ou EPP a aquisição de produtos ou mercadorias de pessoas físicas, transformando esses produtos informais em formais. A empresa, deverá emitira Nota Fiscal de ENTRADAS para acobertar a operação, e observar se a mercadoria faz parte do ANEXO I do RICMS-BA que rege a Substituição Tributária, conforme estabelecido na Lei 7.014/96 Artigo 8º parágrafo 5º, e gerar o DAE para pagamento do imposto.

Exemplos de CFOP:
1.102 – Compra para comercialização
1.101 – Compra para industrialização ou produção rural

A princípio as empresas optantes pelo Simples Nacional em sua maioria nas operações não paga ICMS quando adquire produtos na Bahia, contudo, quando adquire produtos para revenda deverá pagar ICMS, na forma de antecipação parcial ou total.

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estadose do Distrito Federal. Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
Quando a mercadoria adquirida de outros estados encontra-se incluída na lista de produtos da Substituição Tributária do ANEXO I RICMS BA , deverá ser feito o cálculo do ICMS Antecipação Total. Se houver Convenio/ Protocolo sobre o produto, o fornecedor quem fará o recolhimento do ICMS-ST, devendo este informar na NF-e o valor informado do ICMS-ST e anexar a Guia GNRE paga, caso este fornecedor não possui Inscrição de Substituto no estado da Bahia. O CFOP a ser utilizado nessa NF-e começará com 6.4__. Entretanto, se não houver Protocolo/ Convênio, a obrigação pelo recolhimento do ICMS-ST será do destinatário da mercadoria, ou seja, a empresa adquirente.
-IMPOSTO DEVIDO = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – dedução, onde:
– base de cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
– MVA é a margem de valor agregada não ajustada, divulgada pelo ente, ou através de acordo interestadual;
– alíquota interna é a do ente destinatário;
– dedução é o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Vejamos uma simulação da ANTECIPAÇÃO TOTAL:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00
(D) MVA 40% – Anexo I RICMS
(E) CALCULO MVA = Valor Total da Nota + MVA 40% = (C + D) = R$ 154,00
(F) Alíquota Interna do Produto = 18%
(G) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(H) Valor Devido = [(E) x (C)] – (G) = (154,00 x 18%) – 7,00 = 20,72
Quando a mercadoria adquirida de outros estados não estiver incluída na lista de produtos da Substituição Tributária do anexo 1 do RICMS/BA, deverá ser feito o cálculo do ICMS Antecipação Parcial para pagamento do imposto:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 18%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] – (D) = (110,00 x 18%) – 7,00 = 12,80
Às empresas optantes pelo Simples Nacional é concedido o desconto de 20% sobre o valor do imposto obtido, se pago dentro do prazo legal.
Para encontrar a MVA dos produtos a empresa deve acessar o link abaixo:

Considerando que houve perda da mercadoria por decorrência de vencimento ou deterioração dentro do estabelecimento, o contribuinte sendo do Simples Nacional ou Regime Normal, deverá observar as seguintes informações:

Nos termos do inciso IV do artigo 312 , ocorrendo a perda, furto ou roubo de mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, sendo empresa NORMAL.

O estorno de crédito mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza de operação será “Estorno de crédito”, especificando-se, no corpo de referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respetiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”, nos termos do artigo 312, §2º do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado, pelo Parecer nº 4.510/2013 a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 – “lançamento efetuada a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

“Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV – vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar.
§ 2° A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.”

No caso do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, o mesmo emitirá a referida Nota Fiscal, somente a título de baixa de estoque, visto que, não faz jus à apropriação de créditos fiscais relativos ao ICMS, conforme artigo 320 do RICMS/BA, c/c com o artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018, com os códigos indicados acima.

Para a atividade de prestação de serviços de comunicação, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
Para fins de tributação do Simples Nacional, será considerado como base de calculo a receita bruta.
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 1 23, de 2006.)

As ME e EPP estão dispensadas de lançamento e o pagamento relativo à diferença de alíquotas nas aquisições de bens do ativo permanente , conforme o artigo 272, inciso I, alínea ‘a’, item 2 do RICMS.

Art. 272. Fica dispensado o lançamento e o pagamento relativo:

I – a diferença de alíquotas: Alterado pelo Decreto n° 16.738/2016 (DOE de 21.05.2016), efeitos a partir de 21.05.2016 Redação Anterior

a) nas aquisições de bens do ativo permanente destinada a: Alterado pelo Decreto n° 16.738/2016 (DOE de 21.05.2016), efeitos a partir de 21.05.2016 Redação Anterior

1 – até 31/12/2020, indústria de laticínios; Alterado pelo Decreto n° 18.794/2018 (DOE de 15.12.2008), efeitos a partir de 01.01.2019 Redação Anterior

2 – microempresas e empresas de pequeno porte;

3 – a empresa concessionária pública com atividade de captação, tratamento, distribuição de água canalizada e saneamento básico;

A obrigatoriedade destacada no Regulamento do ICMS-BA, responderemos com o próprio texto do artigo 37-B, do RICMS/BA, in verbis:

Art. 37-B. Deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, inclusive na NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias a não contribuintes do ICMS, salvo nas operações de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo registro somente é obrigatório quando solicitado pelo adquirente._ .

Ademais, entendemos que poderá ser aplicada a sanção fiscal quando não observada a obrigação acima descrita, nos termos do artigo 42, Inciso XXIII da Lei 7014/1996, na forma como segue:

Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

XXIII – R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de nota fiscal __OU DOS DADOS CONSTANTES DE NOTA FISCAL,__ na forma e nos prazos previstos na legislação;

O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE é o sistema que será responsável pela comunicação eletrônica da
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia – Sefaz Ba com seus contribuintes.

2. Qual a fundamentação legal para criação do DTE?
O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE está previsto no art. 127-D da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 e no art. 108 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999. Além dos dispositivos retro mencionados o DTE foi instituído por intermédio da Lei nº 13.199, de 28 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 29 e 30/11/2014 e a Portaria 253 de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes de tributos estaduais, constituídos como pessoa jurídica, para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico –
DT-e.

3. De que forma o contribuinte poderá aderir ao DTE?
O contribuinte poderá aderir ao DTe mediante utilização de Certificado Digital ou com a utilização de Usuário e senha de acesso fornecida pela SEFAZ. Para isso, o contribuinte deverá acessar o sítio da Sefaz, opção Inspetoria Eletrônica/DTE, e seguir as instruções do sistema para fazer o credenciamento. Um roteiro com o passo a passo para ativar sua conta do DTE está disponível no sítio da Sefaz, na opção Inspetoria Eletrônica/DTE/Manual.

4. A adesão é obrigatória?
Sim. Será obrigatória conforme cronograma abaixo. Prazos para o credenciamento ao DT-e. Período Condição do Contribuinte
De 10/09/2015 a 31/12/2015 Contribuintes Normais e Substitutos
De 01/01/2016 a 31/03/2016 Contribuinte de Pequeno Porte
De 01/04/2016 a 31/08/2016 Microempresas (exceto MEI)

5. Quais as vantagens de aderir ao DTE?
Com a adesão o DTE o contribuinte receberá comunicações de seu interesse de forma rápida e segura, evitando extravios, por exemplo. Além disso, terá acesso a relatórios com informações de seu interesse, tais como o Resumo Fiscal com eventuais pendências existentes, extrato de débitos, documentos de arrecadação pagos, processos em andamento, etc.

6. Quais os perfis de acesso ao DTE?
São quatro perfis de acesso:
a) Perfil Empresa (matriz e filiais) – com o e-cnpj da empresa, acessa as contas de todos os estabelecimentos que tenham o mesmo cnpj base;
b) Perfil Sócio ou Responsável – com o e-cpf ou e-cnpj, acessa as contas de todas as empresas das quais participe do QSA (Quadro de Sócios e Administradores);
c) Perfil Procurador: com seu e-cpf ou e-cnpj, acessa as contas das empresas das quais conste como procurador. Apenas os perfis “a” e “b” podem outorgar procurações a terceiros, desde que todos tenham certificado digital válido.
d) Perfil usuário e senha: para este perfil não é exigida o uso do certificado digital, entretanto não será possível nomear procuradores.

7. O contador pode acessar o DTE do seu cliente (contribuinte)?
Sim, desde que o contribuinte, utilizando seu certificado digital, outorgue a ele uma procuração. É preciso também que o contador tenha seu próprio certificado digital.

8. Existe um prazo para acessar o DTE após a ativação da conta?
Após a ativação da conta recomendamos que o acesso ao DTE seja feito diariamente ou, no mínimo, uma vez por semana.

9. Como o contribuinte fica sabendo que foi enviada uma mensagem para a sua conta DTE?
É enviada uma mensagem de alerta para o e-mail (ou os e-mails) cadastrados pelo contribuinte no momento do seu credenciamento. Podem ser vinculados até no máximo 3 e-mails.

10. Em quais hipóteses uma mensagem enviada pela SEFAZ será considerada recebida pelo contribuinte?
I – no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta ao teor da comunicação no domicílio tributário eletrônico, na hipótese de a consulta ocorrer em dia útil;
II – no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, na hipótese de a consulta ocorrer em dia não útil;
III – no dia útil seguinte após o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de envio da comunicação, caso não ocorra o acesso nesse prazo.

11. O que deve ser feito para se nomear um procurador para acessar a uma conta no DTE?
O contribuinte deverá acessar o DTE utilizando seu certificado digital e, na opção Procuração, incluir o CPF/CNPJ e Nome do procurador também portador de Certificado Digital.

12. É possível revogar uma procuração concedida?
Sim, acessando a opção procuração, localizando a procuração concedida, clicando no botão Revogar e confirma a operação. Uma vez revogada a procuração, o antigo procurador perde o acesso a conta do DTE do contribuinte.

13. É possível renunciar a uma procuração que lhe foi outorgada?
Sim, acessando a opção procuração, localizando a procuração, localizando as procurações que lhe foram outorgadas, clicando no botão Renunciar e confirma a operação. Uma vez renunciada a procuração, o antigoprocurador perde o acesso a conta do DTE do contribuinte.

14. Que tipos de MENSAGENS serão disponibilizadas no DTE?
Poderão ser enviadas Intimações, Notificações, Cientificações, Avisos e Comunicados

15. Qual(ais) o(s) navegador(es) indicado(s) para utilização do DTE?
Internet Explorer no mínimo versão 9 Chrome recomendável ter a versão mais nova 43 (é atualizado automaticamente), porém funciona a partir da 25 com exceção da 41 e 42. Firefox a partir da versão 15, mas possui configuração diferenciada para instalação das cadeias de certificado (O usuário que utiliza com certeza já precisou usar em outro site – o da receita por exemplo – e já configuro

16. Que tipos de certificados digitais podem ser utilizados para acessar o DTE?
Os certificados digitais devem ser emitidos por uma Autoridade Certificadora credenciada, segundo o padrão ICP-Brasil, na forma de lei federal específica.

ACESSE:

https://sistemasweb.sefaz.ba.gov.br/sistemas/DTE/Contribuinte/SSL/ASLibrary/Login?ReturnUrl=%2fsistemas%2fDTE%2fContribuinte

Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado
do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:

(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS destacado na Nota Fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 18%
(F) Valor Devido = [(C) x (E) – (D)] = (R$ 110,00 x 18%) – R$ 7,00 = R$ 12,80
(G) Valor a Pagar = (F) x (-) 20% = R$ 12,80 x (-) 20% = R$ 10,24 (art. 274 do RICMS)

Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 18%, procedente de Estado
do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito Santo (alíquota interestadual de 12%),
com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS destacado na Nota Fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 18%
(F) Valor Devido = [(C) x (E) – (D)] = (R$ 110,00 x 18%) – R$ 12,00 = R$ 7,80
(G) Valor a Pagar = (F) x (-) 20% = R$ 7,80 x (-) 20% = R$ 6,24 (art. 274 do RICMS)

Venda à Ordem é aquela em que o vendedor, ao invés de remeter a mercadoria para o comprador originário (primeiro comprador), envia esta para um outro destinatário (segundo comprador), por conta e ordem deste (primeiro comprador).

O vendedor remetente emitirá duas Notas Fiscais, com a seguinte destinação:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário em favor do destinatário, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente em favor do destinatário, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

O emitente da NF-e responsável pela venda deverá emitir duas notas fiscais, conforme RICMS/BA art. 340.

A 1ª NF-e deverá conter as informações do destinatário original, como razão social, endereço e CNPJ, além de conter as características dos produtos como valor, quantidade e códigos como NCM, CEST, CSOSN e CFOP 5119/6119, e destaque dos impostos IPI, COFINS, PIS e ICMS caso haja, neste sentido a natureza da operação não será venda mais sim “Remessa por conta e ordem de terceiro”.

5119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

6119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

A 2ª NF-e deverá conter as informações do destinatário secundário, o recebedor da mercadoria, como razão social, endereço e CNPJ, além de conter as características dos produtos como valor, quantidade e códigos como NCM, CEST, CSOSN ne CFOP 5923/6923, sem o destaque de impostos, neste sentido a natureza da operação não será venda mais sim,” Remessa simbólica – venda à ordem”.

5923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

6923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Ressalta-se que se tratando de destinatário não contribuinte, de acordo com o Ajuste SINIEF 001/2014 e § 28 do artigo 19 do Convênio S/N 1970, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Conforme o Ajuste SINIEF 02/2008, na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

b) no campo do CFOP: o código 5.912 tratando-se de operações internas, ou 6.912, caso a operação seja interestadual;

c) no campo do CST: o código X41 “não tributado”, para empresas tributadas pelo regime normal, e o CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional;

d) no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Ressalta-se que, conforme a cláusula décima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 02/2008, o trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal de remessa desde que a mercadoria retorne no prazo de 90 dias.

CEST é a abreviatura para: Código Especificador de Substituição Tributária. Ele tem o objetivo de uniformizar e identificar a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente qual produto está sendo movimentado.
Abaixo o cronograma para iniciar a utilização do mesmo, assim as empresas precisam buscar junto ao sistema de geração de notas fiscais atualizar para enquadrar a obrigatoriedade.

Quem está obrigado?
INDUSTRIA a partir de 01/07/2017
ATACADO a partir de 01/10/2017
DEMAIS SEGMENTOS ECONôMICOS a partir de 01/04/2018

Onde consultar o código CEST?
A maneira mais prática de consultar o código CEST é utilizando o ANEXO I do RICMS BA, onde trata dos produtos que fazem parte da Substituição Tributária no estado.
A Lei que orienta atualmente é o Convênio ICMS 142/18 que revogou o Convênio ICMS n º 52/2017.

Qual seu fundamento legal?
Surgiu a partir do Convênio de ICMS N° 92 de 20 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial de 24/08/2015.

Quem deve utilizar o CEST?
Todas as empresas que realizam a emissão de Nota Fiscal Eletrônica e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, com produtos que estejam sujeitos à substituição tributária ou antecipação.

Mas e se a venda não tiver incidência de ICMS ainda devo informá-lo?
Se for realizada alguma operação com a mercadoria ou bens listados nos anexos II a XXVIII do Convênio ICMS n º 142/2018, mesmo que não haja a incidência de ICMS Substituição Tributária ou ICMS normal deve-se informar o código CEST.

É possível gerar a NF-e sem o CEST?
Não será possível a emissão de NF-e sem o Código Especificador de Substituição Tributária. Apenas nos casos de venda anterior à 01/01/2016.

O código altera a fórmula do ICMS?
Não, o CEST não possui capacidade para alterar essa fórmula.

Existe alguma relação entre o CEST e o NCM?
O CEST possui relação com a Nomenclatura comum do Mercosul (NCM), cada um de seus números está relacionado aos do segundo (segunda a tabela dos anexos do

Convênio ICMS n º 142/2018). Dessa forma, esses dois códigos devem ser preenchidos respeitando essa relação, pois do contrário, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos (tag’s) do NCM e CEST.

Se receber o produto com o CEST preenchido significa que já foi recolhida a tributação relativa ao ICMS?
Nem sempre essa é uma verdade. Para averiguar como o produto foi tributado continua sendo pelo CST (Código de Situação Tributária) do ICMS.

As empresas do Simples também devem seguir essas normas?
O novo sistema deve ser adequado à todos os tipos de empresa, inclusive, as do Simples Nacional.

Informamos que nos termos do artigo 23, inciso III da Lei nº 7.014/96, a base de cálculo em relação à antecipação parcial do imposto, é o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

Portanto, o frete somente fará parte da base de cálculo da Antecipação Parcial, o estiver compondo o valor total da nota fiscal de aquisição, ou seja, se estiver sendo cobrado do destinatário no campo destinado ao frete da nota fiscal.

Este tipo de operação requer observância do fabricante na quantidade dos produtos a ser vendido, pois se a venda desencadear a presunção que o adquirente irá revender, o fabricante assume a obrigação de gerar o ICMS para o comprador pagar. Em regra geral a industria que efetuar vendas dos seus produtos a pessoa física que em operação subsequente vai revende-los deverá aplicar a retenção do ICMS, levanto em consideração a MVA ORIGINAL para operações internas e MVA AJUSTADA para operações interestaduais. O remetente deverá recolher a antecipação tributária para as saídas internas de acordo com o Art. 289, § 17° e art. 332, inciso V, alínea “”b” do RICMS/BA.

A Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Os produtos que estão na substituição tributária por antecipação constam no anexo 1 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12; para visualizar este anexo clique aqui

No site da SEFAZ acesse o site www.sefaz.ba.gov.br, clique em “legislação e contencioso” => “textos legais” “RICMS/2012 – anexo 1 – Substituição tributária – vigente 2016…”.
ou Clique Aqui – ANEXO I DO RICMS BA

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) foi criado pelo CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, sua principal função é identificar a operação fiscal bem como o destino dos produtos, através do código é possível saber se uma Operação é Estadual, Interestadual ou com o Exterior, e ainda se é de Entrada ou Saída.

É obrigatória a utilização do CFOP em todos os documentos fiscais de entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços, importante lembrar que a utilização do código deve ser por item. Cada Código é composto por quatro dígitos, sendo que através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação. Ou seja, é possível saber se é entrada ou saída de mercadorias.

VEJA COMO:

ENTRADA (COMPRAS)
1.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Estado
2.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços de Outros Estado
3.000 – Entrada e/ou Aquisições de Serviços do Exterior

SAÍDA (VENDA)
5.000 – Saídas ou Prestações de Serviço do Estado
6.000 – Saídas ou Prestações de Serviço de Outros Estado
7.000 – Saídas ou Prestações de Serviço do Exterior

A leitura do CFOP nos faz descobrir o tipo da nota fiscal, considerando se é entrada ou saída, bem como destinguir qual a situação do ICMS da operação.

Se for entrada, dentro do estado, ele começa com número 1. Caso seja entrada e fora do estado inicia-se com 2. Na saída, dentro do estado, sai com 5. Fora do estado, sendo saída, inicia-se com 6, se for uma nota fiscal de exportação então inicia-se com código 7.

ENTRADAS MERCADORIAS/BENS/SERVIÇOS
1º. Algarismo – 1.102 – 2.102 – 3.102

Representa qual origem da mercadoria:
1 – operações dentro do Estado;
2 – operações Interestaduais;
3 – operações do Exterior;

SIGNIFICADO DOS DÍGITOS DO CFOP SAÍDAS MERCADORIAS/BENS/SERVIÇOS

1º. Algarismo – 5.102 – 6.102 – 7.102

Representa qual o destino da mercadoria:

5 – operações dentro do Estado;
6 – operações Interestaduais;
7 – operações para o Exterior;

SIGNIFICADO DOS DÍGITOS CFOP ENTRADAS MERCADORIAS/BENS/SERVIÇOS
2º. Algarismo – (tipo de operação)

CFOP = 1102 – 1202 – 1302 – 1403 – 1501 – 1652 – 1901

1- Compra/Industrialização/Transferências/Serviços.
2- Devolução / Compra Energia Elétrica
3- Aquisição de Serviços Comunicação/Transporte.
4- Mercadoria c/Substituição Tributária/Integração.
5- Exportação / Ativo Imobilizado / Mat. Consumo.
6- Crédito/Ressarcimento ICMS / Combustíveis.
9- Outras Entradas (simples remessas/amostras grátis/bonificação/conserto/exposição/feiras).

SIGNIFICADO DOS DÍGITOS CFOP SAÍDAS MERCADORIAS/BENS/SERVIÇOS
2º. Algarismo – (tipo de operação)

CFOP = 5102 – 5202 – 5302 – 5403 – 5501 – 5652 – 5901

1- Saídas/Industrialização/Transferências/Serviços.
2- Devolução / Vendas Energia Elétrica
3- Prestação de Serviços Comunicação/Transporte.
4- Mercadoria c/Substituição Tributária/Integração.
5- Exportação / Ativo Imobilizado / Mat. Consumo.
6- Crédito/Ressarcimento ICMS / Combustíveis.
9- Outras Saídas (simples remessas/amostras grátis/bonificação/conserto/exposição/feiras).

C F O P SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRADAS:

1.401/2.401 – Compra Industrialização ST
1.403/2.403 – Compra Comercialização ST
1.411/2.411 – Devolução de Vendas ST

SAÍDAS:
5.401/6.401 – Venda Produção ST
5.403/6.403 – Venda Comercialização ST
5.411/6.411 – Devolução de Compras

SIGNIFICADO DOS DÍGITOS CFOP

CFOP = 3º e 4º Algarismos
Estes algarismos não podem ser analisados separadamente, pois identifica a operação, tipo de mercadorias (indústria/comércio), condição da operação, consignação mercantil, transferências, etc…

VENDAS / ECF
5.101 – Venda produção estabelecimento
5.202 – Devolução mercadorias adq. terceiros.
5.929 – Lançamento Emissor Cupom Fiscal-ECF
6.110 – Venda mercadorias p/Zona Franca Manaus
6.929 – Lançamento Emissor Cupom Fiscal-ECF

SIGNIFICADO DÍGITOS CFOP

CFOP = 3º e 4º Algarismos

COMPRAS:
1.101 – Compra p/industrialização;
2.102 – Compra p/comercialização;

DEVOLUÇÕES DE COMPRAS:

5.201 – Devolução de compras p/industrialização;
6.202 – Devolução de compras p/comercialização;

OUTRAS SAÍDAS:

5.928 – Lanç. baixa estoque p/encerramento empresa;
6.915 – Remessa merc. bem p/conserto ou reparo;

DETALHAMENTO CFOP

REMETENTE INDUSTRIAL: 5.101
REMETENTE COMERCIAL: 6.102
DESTINATÁRIO COMERCIAL: 1.102
DESTINATÁRIO COMERCIAL: 2.102
DESTINATÁRIO COMERCIAL: 1.551
DESTINATÁRIO COMERCIAL: 2.556

Se por algum motivo você emitiu ou recebeu um CTe com erros e que não pode mais ser cancelado, precisará emitir uma Nota de Anulação de Frete. O documento tem como objetivo anular um documento de cargas emitido anteriormente com erros e que não pode mais sofrer cancelamento. Um nota de anulação de frete é um documento que é emitido para anular um Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido com erros e que não pode mais ser cancelado. Não é um documento que substitui o CT-e, mas sim que realiza a anulação de valores relativos à prestação de serviços de frete. E neste caso específico, quando o documento foi emitido com erros e por algum motivo qualquer não há a possibilidade de cancelamento. Dessa forma, o Ajuste SINIEF 09/2007, atualizado pelo Ajuste SINIEF 08/2017, instituiu a emissão de uma nota de anulação.

Portanto, quando o tomador de serviço receber um CT-e emitido com erro, pode emitir uma NF-e de anulação.Nesta NF-e, deve ser referenciado o CT-e com erros, além do motivo do erro. O transportador por sua vez deverá emitir um CT-e substituto assim que receber a nota. Além disso, é preciso ficar atento ao CFOP, tributações e especificações dos documentos emitidos, assim como prazos para realização.

Para entender como funciona o processo de anulação de frete realizado com CT-e incorreto, é essencial saber que há duas situações:

1 – Quando o tomador de serviço é contribuinte de ICMS


Se o tomador de serviços for contribuinte de ICMS e na aquisição de serviço receber um CT-e com erro, que não pode ser cancelado, precisa seguir alguns passos. Ele realizará uma nota fiscal para o transportador com a Finalidade de Operação: Anulação de Valores Relativos à Prestação de Serviços. Além disso, deve ser referenciado o CT-e emitido com erros, assim como o motivo do erro. Ao receber tal nota, o transportador emitirá um CT-e de substituição também referenciando o CT-e anterior com erro. É essencial que se coloque na observação, algo como: “Este documento substitui o CT-e (nº e data) por conta do seguinte erro (…)”

2 – Se o tomador de serviço não for contribuinte de ICMS

Se o tomador de serviço contrai um serviço e recebe um CT-e com erros e o mesmo não pode ser cancelado, seguem-se outros passos. Deve ser realizada uma declaração acusando a emissão do CT-e com erros e que não pode ser cancelado, referenciando-o e inserindo o motivo. Após isso, tendo o transportador recebido a declaração, deve emitir um CT-e de anulação do documento errado. E logo em seguida, o transportador poderá emitir um CT-e de substituição do anterior com erros.

Para o processo de anulação de frete é preciso ficar atento, pois existem prazos específicos para tal processo. São 60 dias, no caso da emissão de nota de anulação ou declaração para a emissão do CT-e de anulação e de substituição. Há também, os casos em que não há a emissão de nota nem de declaração, somente uma manifestação do tombador para emissão de um novo CT-e. Neste caso citado acima, o prazo máximo para a realizar a anulação do frete é de 45 dias.

A nota é emitida tendo como cliente a transportadora, e o produto com a seguinte descrição: Anulação de Valores de Serviço de Transporte.
Tudo isto com NCM, podendo ser 0000.0000 ou 9999.9999, a categoria da unidade como UN e o valor unitário e total igual ao do frete.
Para empresas de regimes normais, comumente se utiliza os seguintes dados fiscais e tributários:
CST ICMS – 090
CST PIS/COFINS – 08 – Operação sem incidência de contribuição
CST IPI – 53 – Saída não tributada

Já para empresas do Simples Nacional é bem comum que se use as seguintes especificações:
CSOSN – 900
CST PIS/COFINS – 99 – Outras operações
CST IPI – Não se aplica

É imune do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, contanto que:
a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais;
c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e
d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.
Bases: Constituição Federal, art. 150, VI, “c”; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12 e Solução de Consulta Cosit 26/2018.SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2018

O ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Serão obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Administração (CRAs) as empresas que operem com as atividades abaixo:

1 Consultoria em gestão empresarial 7020-4

2 Assessoria e consultoria em recursos humanos 7020-4

3 Atividade de assessoria em gestão empresarial 7020-4

4 Assessoria à gestão hospitalar 7020-4

5 Assessoria às empresas em questão de gestão 7020-4

6 Assessoria às empresas em questão de financeira 7020-4

7 Consultoria em gestão de empresas agropecuárias 7020-4

8 Consultoria financeira à empresas 7020-4

9 Consultoria na administração de empresas 7020-4

10 Serviços de orientação, assistência, assessoria gestão empresarial 7020-4

11 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04

12 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7810-8/00

13 Agência de contratação de emprego 7810-8/00

14 Agenciamento de mão de obra 7810-8/00

15 Agência de emprego “on line” 7810-8/00

16 Agência de empregos 7810-8/00

17 Serviços de intermediação de emprego 7810-8/00

18 Serviços de recrutamento e seleção de pessoal 7810-8/00

19 Seleção de mão de obra 7810-8/00

20 Serviços de seleção e agenciamento de mão de obra 7810-8/00

21 Locação de mão de obra temporária 7820-5/00

22 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00

23 Organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01

24 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00

25 Organização de concursos públicos 7490-1/99

26 Organização logística do transporte de carga 5250-8/04

27 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00

28 Apoio à gestão de Saúde 8660-7/00

29 Serviços de administração de hospitais 8660-7/00

30 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00

31 Pesquisa e Estudo de Mercado 7320-3/00

32 Serviços de análise de mercado 7320-3/00

33 Estudo de mercado 7320-3

34 Pesquisa mercadológica 7320-3

35 Administração de Estacionamentos 5223-1/00

36 Armazenamento 5211-7

37 Administração de Hotéis 5510-8/01

38 Operação e gestão de terminais 5231-1/02

39 Administração de cartão de crédito 6613-4/00

40 Empresa de Administração de planos de saúde 6550/2-00

41 Emissão de vales alimentação, vales transportes e similares 8299-7/02

42 Administração de ticket alimentação 8299-7/02

43 Administração de ticket combustível 8299-7/02

44 Administração de ticket farmácia, remédio 8299-7/02

45 Administração de ticket refeição 8299-7/02

46 Administração de ticket restaurante 8299-7/02

47 Administração de ticket vale alimentação 8299-7/02

48 Administração de vale combustível 8299-7/02

49 Administração de ticket vale refeição 8299-7/02

50 Administração de ticket vale restaurante 8299-7/02

51 Administração de ticket vale transporte 8299-7/02

52 Gestão, Assessoria, Consultoria, Orientação E Assistência Atividades de Apoio a Educação; 8550-3/02

53 Administração dos recursos financeiros transferidos dos governos estaduais e municipais para a caixa escolar de escolas públicas estaduais e municipais 8550-3/01

54 Serviços de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional; 8550-3/02

55 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4923-0/02

56 Gestão de Cemitérios 9603-3/01

57 Serviços de Administração de Hospitais 8660-7/00

58 Aluguel (locação) de máquinas e equipamentos com operador; 4313-4/00

59 Serviço de administração penitenciária/ administração terceirizada de penitenciárias; 8423-0/00

60 Gestão de Terminais e ferroviários; 5222-2/00

61 Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo 8211-3/00

62 Transporte Escolar 4924-8/00

63 Coleta de resíduos não – perigosos 3811-4/00

64 Limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários 3811-4/00

65 Carga e descarga 5212-5/00

66 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4922-1

67 Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4929-9

Estão sujeitas a fiscalização deste Conselho, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65.

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei”.

Segue links abaixo do nosso site com maiores informações:

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/197/Empresas-que-se-registram-nos-CRAs.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/36/Cadastro-Pessoa-Juridica.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/68/Legislacao.aspx

MATERIAL PARA CONSULTA:

http://www.cra-ba.org.br/Adm/FCKimagens/Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/2017/Of%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Comiss%C3%B5es%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es%202017(1).pdf

Deverão ser prestadas as informações do Código de Regime Tributário – CRT e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN:

CRT – <CRT> Código de Regime Tributário – No emissor disponibilizado pelo fisco – aba “Emitente”:
1 – Simples Nacional;
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite de receita bruta;

CSOSN – <CSOSN> Código de Situação da Operação – Simples Nacional  – No emissor disponibilizado pelo fisco:

* REGIME – “Simples Nacional”
em “Produtos e Serviços” -> “Tributos”-> “ICMS” – “Situação Tributária” – opções:

101- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito.
102- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.
103- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta.
201- Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
202- Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
203- Isenção do ICMS nos Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
300- Imune.
400- Não tributada pelo Simples Nacional.
500- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.
900- Outros.

NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. Ver exemplo AQUI.

Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN. Caso contrário haverá Rejeição 590 : Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)

Preencher os campos abaixo (PIS/COFINS) da forma indicada, sem preencher as informações sobre o IPI:
“campo CST – Situação Tributária” preencher – “99” (99- outras operações) ”
“tipo de cálculo ” em valor”, mais:
Alíquota (em reais) – 0 (zero);
Quantidade vendida – 0 (zero); e Valor (PIS ou COFINS) – 0 (zero)

Se tratando da revenda de produtos monofásicos deverá utilizar o CST 04 – Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero, com exceção da revenda das bebidas frias, o qual deverá utilizar o CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero, na venda pelo comércio varejista.

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O Estado da Bahia concede créditos presumidos para empresas normais (conta corrente fiscal) que adquire produtos das ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que tenha atividade de industrialização, conforme inciso X do artigo 269 do RICMS-BA.

Deverão ser destacados em campos complementares obrigatoriamente na nota fiscal:

PERMITE O CRÉDITO PRESUMIDO DA ALÍQUOTA DE XX% CONFORME ARTIGO 269 INCISO X DO RICMS-BA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO R$XX e VALOR DO IMPOSTO CONCEDIDO R$XX

Fundamentação:

Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

X – aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 – 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 – 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

O Estado da Bahia concede créditos presumidos para empresas normais (conta corrente fiscal) que adquire produtos das ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que tenha atividade de industrialização, conforme artigo 269 do RICMS-BA.

Deverão ser destacados em campos complementares:

PERMITE O CRÉDITO PRESUMIDO DA ALÍQUOTA DE XX% CONFORME ARTIGO 269 INCISO X DO RICMS-BA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO R$XX e VALOR DO IMPOSTO CONCEDIDO R$XX

Fundamentação:
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
X – aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:

a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:

1 – 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

2 – 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;

b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;

c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

Vale ressaltar, considerando que o MEI realiza o pagamento do ICMS em valor fixo ao mês de acordo com o artigo 61, inciso I, da Resolução CGSN n° 140/2018, e é vedada a indicação, nos documentos fiscais por ele emitidos, de repasse relativo ao crédito de ICMS.

Requer sempre atenção e planejamento para emissões de NF-e, cada operação tem característica distinta, assim a empresa ao confeccionar seus documentos fiscais devem se revestir de informações legais junto aos consultores fiscais.

Para as empresa do Simples Nacional no mínimo devem observar as seguintes situações, sendo que não encerra aqui as obrigações, devem sempre consultar a contabilidade para maior regularidade nas emissões de documentos fiscais:

SITUAÇÃO 1

Via regra geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional conforme Art. 59 da Resolução CGSN n º 140 22/05/2018, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

a) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e
b) “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

SITUAÇÃO 2

Conforme o Art. 60 da Resolução n º 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido neste tópico, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Deverá ser observado o cálculo para indicação da Alíquota correta:

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

SITUAÇÃO 3

Poderá, ainda, ser consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando as operações tratar de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária e já tiver sido pago o imposto pelo emitente.

SITUAÇÃO 4

Para as prestadoras de Serviço, a alíquota de ISS deverá constar no documento fiscal conforme:
De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 27 dispõe:

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
(…)
Sendo assim, a PJ deverá informar nas notas fiscais a alíquota do ISS do período anterior.

SITUAÇÃO 5

É obrigado descrever alguma observação nas NF-e quando o transporte for de carga própria?

O Regulamento do ICMS BA – RICMS descreve em seu Artigo 437 a obrigatoriedade da descrição de informações sobre o tranporte de carga própria no documento fiscal NF-e para circulação das mercadorias/serviços. O emissor de NFe deverá registrar nos documentos fiscais no caso de TRANPORTES DE CARGA PRÓPRIA o seguinte:
1) fazer constar na Nota Fiscal NF-e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio, locado ou arrendado conforme § 2° Art 437 inserindo os DADOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR;
2) e a expressão: TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA em informações complementares.Vale salientar que a manutenção dos contratos de aluguel e arrendamento dos veículos deverão está em conformidade com as operações de circulação.
A obrigação também cabe às empresas optantes pelo Simples Nacional.FUNDAMENTAÇÃO:Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.
Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:I – os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II – a expressão: “Transporte de carga própria”.

O CSOSN, ou Código de Situação da Operação do Simples Nacional foi um código criado para atender as operações das empresas do simples nacional nas emissões de NF-e, identificando qual o tipo de operação que está sendo realizada.
A determinação para o uso do CSOSN ou CST, é o CRT (Código de Regime Tributário).
No caso das empresas que não são optantes do Simples, a tabela utilizada é a da CST – Código de Situação Tributária.

O preenchimento da CSOSN não elimina a necessidade de conhecer a CFOP. Eles são códigos independentes e que definem:
– O CFOP define a operação do documento fiscal, ou seja, o que está acontecendo que foi coberto pelo documento, origem e tipo da operação.
– O CST e o CSOSN definem a tributação da operação fiscal, ou seja, quais as regras tributárias que estão sendo utilizadas naquela atividade.

Para aqueles que realizam operações enquadradas na tabela CSOSN, é possível consultar as seguintes tabelas:

Tabela A (CRT):

CRT Código
Empresa optante pelo Simples Nacional 1
Empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o sublimite de receita bruta fixado pelo UF 2
Regime Normal (Aquele que não se enquadrar em 1 e 2) 3

Tabela B (CSOSN):

Código CSOSN
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito de ICMS 101
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito 102
Isenção de ICMS no Simples Nacional na faixa de receita bruta 103
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e ICMS por ST* 201
Tributadas nas condições do 201, mas sem indicação da alíquota ICMS 202
Isenção do ICMS em Simples Nacional, faixa de receita bruta, ICMS por ST* 203
Imune de ICMS 300
Não tributada pelo Simples Nacional 400
ICMS cobrado anteriormente por ST* ou antecipação 500
Outros que não se enquadram nos demais códigos 900

*ST = Substituição Tributária

Serão apresentadas abaixo as situações tributárias a serem utilizadas para a emissão da NF-e (modelo 55) para o ICMS pelo contribuinte optante Simples Nacional, inseridas através da Nota Técnica 006/2009 e Ajuste SINIEF Nº 03/2010, que altera oAjuste SINIEF 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

CSOSN
Código de Situação da Operação do Simples Nacional

Na Nota Fiscal Eletrônica, na aba “Produtos e Serviços” / “Tributos” / “ICMS”, o contribuinte terá duas opções de marcação: “Tributação Normal” ou “Simples Nacional”. Selecionando a opção “Tributação Normal”, o programa irá habilitar os Códigos de Situação Tributária (CST) para o contribuinte selecionar. Selecionando a opção “Simples Nacional”, o programa irá habilitar os códigos CSOSN. Caso o contribuinte esteja dentro do caso de “excesso de sublimite de receita bruta”, para efeito de preenchimento da aba ICMS, deverá selecionar a opção “Tributação Normal”.

101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquirid as por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
– destinatário optante pelo Simples Nacional;
– destinatário não contribuinte do ICMS;
– destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
– emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por val ores fixos mensais;
– emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil (artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 180 mil são isentas do ICMS (artigo 277 do RICMS/BA). Nestes casos, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103.

201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim, caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito, este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte substituto.

202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos dodestinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no comentário Econet ao código 103).

300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações).

400
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).

500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.

900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
– nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamenteao Estado;
– nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
– nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizad as por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203;
– operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

REFERÊNCIAS:

Relação CFOP:

Tabela CSOSN

De acordo com artigo artigo 58, § 1º da Resolução CGSN 140 / 2018, bem como artigo 60 a 62 do artigo supracitado, o adquirente, na compra para comercialização ou industrialização, de empresa optante pelo simples nacional, terá direito ao credito do ICMS que fornecedor recolhe no PGDAS referente.

Conforme o Art. 60 da Resolução n º 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido neste tópico, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Deverá ser observado o cálculo para indicação da Alíquota correta:

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

Os municípios em geral disponibilizam em seus sites oficiais um ambiente virtual para emissão da nota fiscal de prestação de serviço eletrônica, conhecida como NFS-e.

1 Acesse o site: https://conceicaodocoite.ba.gov.br/ 

2 Procure por NF SERVIÇO

3 Será direcionado para o ATIV ambiente de emissão das NFS-e http://nfse.conceicaodocoite.ba.gov.br:8080/NFSe/

 

Assista ao vídeo abaixo e descubra como emitir NFS-e em Conceição do Coité BA, de maneira rápida, otimizada e segura.
Recomendamos que observe atentamente todos os dados, principalmente, a ALÍQUOTA DO ISSqn (%) a ser inserida, se não souber, ligue em nosso departamento fiscal para repassarmos o valor.

Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 90 dias a partir da data de emissão da nota.

Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.

 

Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

 

Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, porém as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

 

Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

 

– requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CGA, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

 

– contrato social;

 

– RG e CPF do signatário;

 

– identificação da NFS-e a ser cancelada.

 

As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;

 

Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada;

 

Observações:

 

– a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

 

– o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o “e-mail” para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Com o aumento das transações internacionais, tornou-se clara a necessidade de uniformização da classificação fiscal das mercadorias para garantir o entendimento entre países diferentes. A Nomenclatura Comum do Mercosul, conhecida como NCM, foi adotada pelos países do Mercosul em janeiro de 1995 e é utilizada em todas as operações de comércio exterior do Brasil.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]A NCM é um código de oito dígitos utilizado para identificar mercadorias e facilitar as operações entre diferentes países, bem como aprimorar a coleta de informações e a análise de estatísticas pertinentes ao setor de comércio exterior.

Toda mercadoria, importada ou comercializada no mercado interno, deve ter seu código NCM em toda a documentação legal (nota fiscal, fatura comercial ou invoice, entre outros) para classificar o item de acordo com os regulamentos do Mercosul.

Dos oito dígitos que compõe a NCM, os seis primeiros fazem parte do Sistema Harmonizado – método internacional de classificação de mercadorias desenvolvido em 1988 pela Organização Mundial das Alfândegas e utilizado por mais de 200 países como base para tributação nas transações internacionais. Cada país pode estender esse código, para oito ou dez dígitos por exemplo, para uso em seu âmbito nacional.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_single_image image=”3041″ img_size=””][vc_column_text]Estrutura da NCM

Para melhor exemplificar a estrutura da NCM, usaremos como exemplo o código NCM 0104.10.11, que contempla “Animais reprodutores de raça pura, da espécie ovina, prenhe ou com cria ao pé”.
– Dois primeiros dígitos representam o Capítulo. Nesse caso, 01 representa o capítulo “Animais vivos”.
– Quatro primeiros dígitos representam a Posição. Nesse caso, 0104 representa “Animais vivos das espécies ovina e caprina”.
– Seis primeiros dígitos representam a SubPosição. Nesse caso, 0104.10 representa “Ovinos”
– Sétimo dígito representa o Item. Nesse caso, representa “Reprodutores de raça pura”.
– Último digito representa o SubItem. Nesse caso, representa “Prenhe ou com cria ao pé”.[/vc_column_text][vc_text_separator title=”” style=”shadow” border_width=”10″][vc_text_separator title=”Como consultar o NCM?” i_icon_fontawesome=”fas fa-search” i_color=”juicy_pink” i_size=”xl” style=”shadow” border_width=”10″ add_icon=”true”][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text]Para descobrir o código NCM de uma mercadoria, consulte a NCM On-line do sistema Classif do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex).

A consulta na NCM On-line pode ser feita através de pesquisa por código ou palavras e pela navegação na árvore da NCM.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Clique aqui para consultar seu NCM On-line” color=”danger” align=”center” i_type=”pixelicons” i_icon_pixelicons=”vc_pixel_icon vc_pixel_icon-binocular” add_icon=”true” link=”url:https%3A%2F%2Fportalunico.siscomex.gov.br%2Fclassif%2F%23%2Fsumario%3Fperfil%3Dpublico||target:%20_blank|rel:nofollow”][/vc_column][/vc_row]

A Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte.

Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto retido pelo contribuinte substituto deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em agência do banco oficial da Unidade Federada destinatária, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, ou, ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado pela Unidade Federada interessada.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Os produtos que estão na substituição tributária por antecipação constam no anexo 1 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.780/12; para visualizar este anexo clique aqui

No site da SEFAZ acesse o site www.sefaz.ba.gov.br, clique em “legislação e contencioso” => “textos legais” “RICMS/2012 – anexo 1 – Substituição tributária – vigente 2016…”.
ou Clique Aqui – ANEXO I DO RICMS BA

Considerando que refira-se a entidade sem fins lucrativos o item 4 da ITG 2002 dispõe que aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

Devendo, as receitas e despesas serem reconhecidas em observância ao princípio da Competência, não havendo previsão para somente contabilizar após o parecer do conselho fiscal (item 8 da ITG 2002 – Entidades Sem Fins Lucrativos).

Ainda ressaltamos que os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral (item 17 da ITG 2002 – Entidades Sem Fins Lucrativos).

A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, dispensa a apresentação do Livro Caixa, todavia não implica a dispensa da apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. A elaboração da escrituração com base nos critérios e procedimentos simplificados não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 26, 27 e 40. (Resolução CGSN nº 140/2018).

A Resolução CGSN n° 140/2018 prevê a obrigatoriedade da elaboração do Livro Caixa. A referida Resolução possui cunho fiscal. No entanto, o artigo 63, § 3°, prevê que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e Razão, dispensa a escrituração do livro caixa.

Ainda, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC n° 1.330/2011. Esta Resolução determina que a interpretação técnica (ITG 2000 R1) deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo Simples Nacional e pela tributação com base no Lucro Presumido, escriturem apenas o Livro Caixa.

A escrituração tão-somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas com base no Lucro Presumido, trata-se de regra permissiva da legislação fiscal. Perante a legislação societária, falimentar, de licitação, etc., essas empresas são obrigadas à apresentação da escrituração do livro Diário e das demonstrações contábeis.

As microempresas (ME) as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Artigo 27 da Lei Complementar n° 123/2006),

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda pessoa jurídica, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o microempreendedor individual (MEI), conformeparágrafo único do artigo 65 e parágrafo 1° do artigo 97 da Resolução CGSN n° 94/2011.

O art. 63 da Resolução CGSN 140/2018 observado o disposto no art. 64 da mesma Resoulução, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 2°, 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11).

“I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

§ 1° Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n° 123, de 2006,art. 26, § 4°)

§ 2° Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

§ 4° A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, § 15; art. 27)

§ 5° O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B,4°-C, 10 e 11)

§ 6° A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

§ 7° O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, § 2°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e

II – ser escriturado por estabelecimento.”

1. Livro Diário: O Livro Diário é obrigatório conforme previsto no artigo 1.180 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e na Resolução CFC n° 1.330/2011.

Neste livro, os fatos contábeis devem ser lançados em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

O Livro Diário poderá ser escriturado de forma resumida, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação. Neste caso, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

2. Razão: Este livro é obrigatório para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real (RIR/99, artigo 259), que também podem enquadrar-se como ME ou EPP (nos casos já expostos), a qual deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação

3. Livros Auxiliares:

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.

Caso a entidade adote processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro.

FORMALIDADES DOS LIVROS CONTÁBEIS

1. Livros não digitais

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem encadernados;

b) terem suas folhas numeradas sequencialmente;

c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

2. Livros digitais

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;

b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente.

É permitido o uso de códigos e /ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens “a” e “b”.

Nota 1: a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Nota 2: as demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Nota 3: a entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

O reconhecimento contábil das despesas devem ser realizadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais (art. 14 da Resolução CFC Nº 1.330/2011).

Documento hábil é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível, ou seja, é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer.

Documento Inidôneo é considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

Considera-se terceiro interessado, para esses fins, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. (Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, art. 47, caput)

Portanto, desde que conste a despesas de vale refeição em um documento hábil e idôneo, a pessoa jurídica poderá reconhecer tal despesa.

A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. Lei 8.846/1994, artigo 1°;

Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas auferidas.

A Resolução CFC 1330/2011, aprova a ITG 2000 referente a Documentação Contábil define que o documento contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros (autorizado pelo Estado ou Município).

Neste caso, a empresa que auferir receita por venda/prestação de serviço deve verificar se está obrigado pelo Estado/Município de emitir NF, caso contrário poderá emitir documento interno.

Com isto, a empresa que adquire mercadoria ou contrata serviços pode contabilizar o custo/despesa com NF, recibo ou documento equivalente fornecido pelo fornecedor

Recibos ou cupons fiscais são documentos aceitos pela legislação do Imposto de Renda para comprovar as operações de empresas que estejam desobrigadas de emitir notas ou cupons fiscais pelas legislações do ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. É necessário que os recibos e cupons fiscais gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.

Nota de débito não é considerada documento hábil, apenas um registro interno utilizado na rotina administrativa das empresas.
Base Legal: acima no texto.

Portanto os registros contábeis necessáriamente precisa de documentos hábeis e idôneos para se proceder com tais registros.

A Escrituração Contábil Digital (ECD), atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, é parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo (versão digital) dos seguintes livros:

a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

A ECD, foi instituída pela Instrução Normativa RFB n° 787/2007, publicada no Diário Oficial da União em 20.11.2007 (revogada pela Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, que a partir de 01.01.2018, fica revogada pela Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017).

O envio da ECD via certificado digital substitui o registro do livro Diário na Juceb e o uso da DHP. O arquivo deverá ser assinado digitalmente pelo empresário ou representante legal da sociedade empresária e pelo contabilista responsável pela escrituração.
Segundo o artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.774/2017, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, atendendo o disposto no artigo 1.179 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). O citado artigo na normativa não relaciona as empresas obrigadas à entrega da ECD, no entanto, dispõe sobre a previsão de dispensa. De qualquer maneira, em atenção aos dispositivos, ficam obrigadas à apresentação da ECD, as seguintes entidades:

a) as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

b) ME ou EPP, inclusive optante pelo Simples Nacional, que receber aporte de capital, na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123/2006 (Investidor Anjo);

c) pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou superior a R$ 1,2 milhão, ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

d) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros apurados contabilmente (sem incidência do IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a renda, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Lucro Fiscal).

Da Lei 10.406/2002:

“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”

Conforme art. 1.179:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

(…)

“§ 2° É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

A Lei Complementar 123/2006, traz:

“Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1° do art. 18-A.”

Já no art. 18-A:

‘§ 1° Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.”

Portanto, pelo texto do Art. 68 entende-se que desde que seja um empresário individual que fature até R$ 81.000,00 no ano, independente de ter feito opção ao SIMEI, estará dispensado da escrituração contábil.

Contudo, a contabilidade orienta que o SIMEI procure um advogado para sanar a dúvida sobre a Licitação, não damos orientação para o setor Licitação.

Não. A periodicidade da distribuição de lucros deverá observar a disposição contratual ou estaturária, conforme prevê o art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976, aplicável também de forma supletiva as sociedades Limitadas tendo em vista o disposto no art. 1.053, parágrafo único do Código Civil.

Em caso de ausência de previsão contratual ou estaturária, a periodicidade poderá ser convencionada por ata de reunião dos sócios ou assembleia extraordinária de acionistas, devidamente registradas no respectivo órgão de registro. (Código Civil, art. 1.075, §2º e art. 1.071, IV)

“Dividendos Intermediários

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1° A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1° do artigo 182.”

As Sociedades Simples ou EIRELI também poderão distribuir lucros em períodos inferiores a um ano, caso haja cláusula contratual, específica e lícita (art. 997, VII).

Contudo, para que seja possível distribuir lucros ou dividendos de forma antecipada, é necessário apurar o resultado do período por meio da DRE (Demonstração de Resultados) e transportá-lo para o balanço patrimonial levantado para este fim.

Ao fim do exercício social que, por disposição contratual, poderá ser inferior a um ano, a empresa deverá elaborar o conjunto de demonstrações financeiras exigidas pelas normas contábeis (CPC 26, item 10, CPC PME, item 3.17, ITG 1.000, itens 26 e 27), apurando assim o resultado anual e, caso o lucro distribuído antecipadamente for:

– superior àquele apurado, o beneficiário do lucro fica sujeito à sua devolução, em vista do disposto no art. 1.059 do Código Civil (*Distribuição com prejuízo do capital);
– inferior àquele apurado, o beneficiário do lucro possuirá o direito de recebê-lo, observada a deliberação dos sócios e acionistas.

*Entende-se como “prejuízo do capital”, a distribuição de lucros em valor excedente a capacidade da empresa.

(Decreto n° 1.800/96, art. 53, III, “f”; Lei nº 6.404/1976, art. 175)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sem prejuízo do disposto sobre a legislação societária no tocante a distribuição antecipada de lucros e possível devolução do lucro recebido à empresa, a legislação tributária dispõe sobre alguns critérios que devem ser observados afim da aplicabilidade da isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros.

Simples Nacional

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que:

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”

Sendo assim, a legislação tributária permite que seja apurado um lucro antecipado, mensalmente, seja com base na receita bruta ou na escrituração contábil (caso a pessoa jurídica mantenha) através da elaboração da DRE e Balanço Patrimonial.

Lucro Presumido

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Sendo assim, como regra geral e comum, o valor pago à título de Lucro apurado contabilmente é isento do Imposto de Renda.

Entretanto, a legislação tributária faculta às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido à escrituração pelo Livro Caixa (Lei nº 8.981/1995, art. 45, parágrafo único) em substituição à escrituração contábil e, consequentemente, é prevista mais de uma forma de cálculo do Lucro para as pessoas jurídicas tributadas por este regime:

Lucro fiscal – corresponde ao valor da base de cálculo trimestral do IRPJ obtido na forma do art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL), da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e das contribuições para o PIS/Pasep (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4, de 29 de janeiro de 1996).

Lucro Contábil – corresponde ao valor apurado com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial.

OBS: É importante mencionar que a dispensa da escrituração contábil é concedida pela legislação tributária, não possuindo efeitos perante a legislação comercial. (Código Civil, art. 1.179)

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995.

Esta possibilidade de imputação aos Lucros Acumulados ou Reservas não se aplica quando a distribuição do Lucro Fiscal ocorrer após o encerramento do trimestre. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238, §7º)

Lucro Real

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Sendo assim, como regra geral e comum, o valor pago à título de Lucro apurado contabilmente é isento do Imposto de Renda.

Diferentemente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real possui uma única forma de apuração do Lucro, que deve ocorrer através através da elaboração da DRE e Balanço Patrimonial, com observância da lei comercial e normas contábeis editadas pelo CFC.

Contudo, da mesma forma, fica sujeita ao atendimento do art. 238, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995.

CONCLUSÃO

A empresa deverá atentar-se aos seguintes pontos na distribuição de lucros:

– Deverá haver previsão contratual ou estatutária e, na sua falta, em ata de reunião ou assembleia, quanto a forma e periodicidade da distribuição dos lucros;
– Independentemente da previsão contratual ou estatutária ou atas permitindo a distribuição intermediária com base em DRE e Balanço Patrimonial para esta finalidade, o resultado final é apurado no encerramento do exercício social, devendo verificar a respectiva diferença entre o lucro antecipado e o efetivamente apurado;
– Em qualquer caso, quando a distribuição for prejudicial ao capital, entendido como a distribuição de lucros em valor excedente a capacidade da empresa, os lucros excedentes a esta capacidade deverão ser devolvidos a empresa nos termos do art. 1.059 do Código Civil;
– Observar os critérios da legislação tributária que condicionam a distribuição com isenção do Imposto de Renda, de forma independente e desvinculada das observações anteriores.

A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, fica obrigada a elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social, considerando que se utiliza da Norma ITG 1000.

Ademais, cabe salientar que nenhuma empresa, exceto o MEI, é dispensada das demonstrações contábeis.

Os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000 (R1), aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11:
O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:
Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil)
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico  (artigo 1.179).
Os artigos 1.180 e 1.181 determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente.
O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184).
Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial.
Lei complementar 123/2006
art. 27 – As microempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Resolução 140/2018 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual.

As pessoas jurídicas constituídas sem fins lucrativos devem adotar as normas contábeis e os critérios apresentados pela Resolução CFC nº 1.409/2012 que aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, sendo destinada a:

a) Fundação de direito privado;

b) Qualquer associação de classe;

c) Organização social;

d) Organização religiosa;

e) Partido político;

f) Entidade sindical (confederação, central, federação ou sindicato);

g) Pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros;

h) Entidades imunes;

i) Entidades isentas de impostos e contribuições para a seguridade social;

j) Entidades beneficentes de assistência social e aos Ministérios com relação direta ou não, com entidades sem finalidade de lucros;

k) Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.

As entidades sem fins lucrativos podem aplicar a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas.

A finalidade das demonstrações contábeis é de demonstrar monetariamente os ativos e passivos, e o resultado apurado, utilizando critérios específicos de avaliação, reconhecendo as transações e variações patrimoniais.

Demonstrações obrigatórias

As demonstrações contábeis que sevem ser elaboradas pelas entidades sem fins lucrativos são as seguintes:

a) Balanço Patrimonial (BP);

b) Demonstração do Resultado (DR);

c) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);

d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);

e) Notas Explicativas (NE), conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

Demonstrações Facultativas

As demonstrações apresentadas abaixo, não são mencionadas na referida Resolução CFC, sendo facultativa a elaboração das mesmas, porém, recomenda-se ser elaboradas e mantidas juntamente com as demais demonstrações:

a) Demonstração do Resultado Abrangente (DRA);

b) Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

c) Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

Toda empresa independente do regime tributário, deverá apontar por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou ainda por qualquer outro meio eletrônico ou impresso (cupom fiscal, nota fiscal) o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Os valores aproximados de que trata o art. 1º da Lei 12.741/2012 serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

O Sebrae disponibiliza uma planilha que gera o cartaz, acesse abaixo:

Não há dispensa de efetuar a depreciação para as entidades do terceiro setor de bens imobilizados, portanto também lhe são aplicáveis as regras do Pronunciamento CPC 27.

Segundo ITG 2002, as demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil. (ITG 2002, item 27, alínea “k”)

A obrigatoriedade de emitir ou não nota fiscal é legislação do estado ou município. Para fins da legislação do imposto de renda e contabilidade, é necessário um documento hábil e idôneo para comprovar a operação e suportar os lançamentos contábeis. A Resolução do CFC nº 1.330/2011 dispõe que documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes” Dessa forma, se o seu estado/município não exigir emissão de nota fiscal, o do documento hábil será o contrato firmado entre as partes. A fatura/boleto, serve para fins financeiros somente e será hábil para comprovar a receita/despesa se estiver vinculado ao contrato ou a nota fiscal. Base legal: Resolução CFC 1.330/2011, itens 26 a 28 e art. 967 do RIR/2018.

Serão obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Administração (CRAs) as empresas que operem com as atividades abaixo:

1 Consultoria em gestão empresarial 7020-4

2 Assessoria e consultoria em recursos humanos 7020-4

3 Atividade de assessoria em gestão empresarial 7020-4

4 Assessoria à gestão hospitalar 7020-4

5 Assessoria às empresas em questão de gestão 7020-4

6 Assessoria às empresas em questão de financeira 7020-4

7 Consultoria em gestão de empresas agropecuárias 7020-4

8 Consultoria financeira à empresas 7020-4

9 Consultoria na administração de empresas 7020-4

10 Serviços de orientação, assistência, assessoria gestão empresarial 7020-4

11 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04

12 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7810-8/00

13 Agência de contratação de emprego 7810-8/00

14 Agenciamento de mão de obra 7810-8/00

15 Agência de emprego “on line” 7810-8/00

16 Agência de empregos 7810-8/00

17 Serviços de intermediação de emprego 7810-8/00

18 Serviços de recrutamento e seleção de pessoal 7810-8/00

19 Seleção de mão de obra 7810-8/00

20 Serviços de seleção e agenciamento de mão de obra 7810-8/00

21 Locação de mão de obra temporária 7820-5/00

22 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00

23 Organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01

24 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00

25 Organização de concursos públicos 7490-1/99

26 Organização logística do transporte de carga 5250-8/04

27 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00

28 Apoio à gestão de Saúde 8660-7/00

29 Serviços de administração de hospitais 8660-7/00

30 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00

31 Pesquisa e Estudo de Mercado 7320-3/00

32 Serviços de análise de mercado 7320-3/00

33 Estudo de mercado 7320-3

34 Pesquisa mercadológica 7320-3

35 Administração de Estacionamentos 5223-1/00

36 Armazenamento 5211-7

37 Administração de Hotéis 5510-8/01

38 Operação e gestão de terminais 5231-1/02

39 Administração de cartão de crédito 6613-4/00

40 Empresa de Administração de planos de saúde 6550/2-00

41 Emissão de vales alimentação, vales transportes e similares 8299-7/02

42 Administração de ticket alimentação 8299-7/02

43 Administração de ticket combustível 8299-7/02

44 Administração de ticket farmácia, remédio 8299-7/02

45 Administração de ticket refeição 8299-7/02

46 Administração de ticket restaurante 8299-7/02

47 Administração de ticket vale alimentação 8299-7/02

48 Administração de vale combustível 8299-7/02

49 Administração de ticket vale refeição 8299-7/02

50 Administração de ticket vale restaurante 8299-7/02

51 Administração de ticket vale transporte 8299-7/02

52 Gestão, Assessoria, Consultoria, Orientação E Assistência Atividades de Apoio a Educação; 8550-3/02

53 Administração dos recursos financeiros transferidos dos governos estaduais e municipais para a caixa escolar de escolas públicas estaduais e municipais 8550-3/01

54 Serviços de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional; 8550-3/02

55 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4923-0/02

56 Gestão de Cemitérios 9603-3/01

57 Serviços de Administração de Hospitais 8660-7/00

58 Aluguel (locação) de máquinas e equipamentos com operador; 4313-4/00

59 Serviço de administração penitenciária/ administração terceirizada de penitenciárias; 8423-0/00

60 Gestão de Terminais e ferroviários; 5222-2/00

61 Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo 8211-3/00

62 Transporte Escolar 4924-8/00

63 Coleta de resíduos não – perigosos 3811-4/00

64 Limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários 3811-4/00

65 Carga e descarga 5212-5/00

66 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4922-1

67 Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4929-9

Estão sujeitas a fiscalização deste Conselho, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65.

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei”.

Segue links abaixo do nosso site com maiores informações:

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/197/Empresas-que-se-registram-nos-CRAs.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/36/Cadastro-Pessoa-Juridica.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/68/Legislacao.aspx

MATERIAL PARA CONSULTA:

http://www.cra-ba.org.br/Adm/FCKimagens/Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/2017/Of%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Comiss%C3%B5es%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es%202017(1).pdf

A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, dispensa a apresentação do Livro Caixa, todavia não implica a dispensa da apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. A elaboração da escrituração com base nos critérios e procedimentos simplificados não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 26, 27 e 40. (Resolução CGSN nº 140/2018).

A Resolução CGSN n° 140/2018 prevê a obrigatoriedade da elaboração do Livro Caixa. A referida Resolução possui cunho fiscal. No entanto, o artigo 63, § 3°, prevê que a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e Razão, dispensa a escrituração do livro caixa.

Ainda, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC n° 1.330/2011. Esta Resolução determina que a interpretação técnica (ITG 2000 R1) deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

Todas as empresas são obrigadas à manutenção da Escrituração Contábil, ainda que a legislação do Imposto de Renda permita que determinadas empresas, como é o caso das empresas optantes pelo Simples Nacional e pela tributação com base no Lucro Presumido, escriturem apenas o Livro Caixa.

A escrituração tão-somente do livro Caixa, para as empresas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas com base no Lucro Presumido, trata-se de regra permissiva da legislação fiscal. Perante a legislação societária, falimentar, de licitação, etc., essas empresas são obrigadas à apresentação da escrituração do livro Diário e das demonstrações contábeis.

As microempresas (ME) as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional (Artigo 27 da Lei Complementar n° 123/2006),

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda pessoa jurídica, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o microempreendedor individual (MEI), conformeparágrafo único do artigo 65 e parágrafo 1° do artigo 97 da Resolução CGSN n° 94/2011.

O art. 63 da Resolução CGSN 140/2018 observado o disposto no art. 64 da mesma Resoulução, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 2°, 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11).

“I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;

III – Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;

IV – Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;

V – Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e

VI – Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.

§ 1° Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar n° 123, de 2006,art. 26, § 4°)

§ 2° Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

I – Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II – livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis; e

III – Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°)

§ 4° A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3°. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, § 15; art. 27)

§ 5° O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B,4°-C, 10 e 11)

§ 6° A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 26, §§ 4°, 4°-A, 4°-B, 4°-C, 10 e 11)

§ 7° O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, § 2°; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

I – conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e

II – ser escriturado por estabelecimento.”

1. Livro Diário: O Livro Diário é obrigatório conforme previsto no artigo 1.180 do Código Civil (Lei n° 10.406/2002) e na Resolução CFC n° 1.330/2011.

Neste livro, os fatos contábeis devem ser lançados em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.

O Livro Diário poderá ser escriturado de forma resumida, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação. Neste caso, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

2. Razão: Este livro é obrigatório para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real (RIR/99, artigo 259), que também podem enquadrar-se como ME ou EPP (nos casos já expostos), a qual deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação

3. Livros Auxiliares:

Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil.

Quando o Livro Diário e o Livro Razão forem gerados por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deve ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”.

Caso a entidade adote processo eletrônico ou mecanizado para a sua escrituração contábil, os formulários de folhas soltas, devem ser numerados mecânica ou tipograficamente e encadernados em forma de livro.

FORMALIDADES DOS LIVROS CONTÁBEIS

1. Livros não digitais

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem encadernados;

b) terem suas folhas numeradas sequencialmente;

c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.

2. Livros digitais

Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:

a) serem assinados digitalmente pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado;

b) quando exigível por legislação específica, serem autenticados no registro público ou entidade competente.

É permitido o uso de códigos e /ou abreviaturas, nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar o significado dos códigos e/ou abreviaturas no Livro Diário ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas de que tratam os itens “a” e “b”.

Nota 1: a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Nota 2: as demonstrações contábeis devem ser transcritas no Livro Diário, completando-se com as assinaturas do titular ou de representante legal da entidade e do profissional da contabilidade legalmente habilitado.

Nota 3: a entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.

O reconhecimento contábil das despesas devem ser realizadas em ordem cronológica, com individualização, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais (art. 14 da Resolução CFC Nº 1.330/2011).

Documento hábil é aquele cuja sua idoneidade seja indiscutível, ou seja, é aquele que venha revestido das formalidades legais ou das condições legais para que se possa valer.

Documento Inidôneo é considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

Considera-se terceiro interessado, para esses fins, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento. (Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, art. 47, caput)

Portanto, desde que conste a despesas de vale refeição em um documento hábil e idôneo, a pessoa jurídica poderá reconhecer tal despesa.

A Receita Federal considera como documento para comprovação de receita/despesa a NF, o recibo ou documento equivalente. Não é de competência da Receita Federal analisar a obrigatoriedade, ou não, de emissão de nota fiscal nas operações do contribuinte. Lei 8.846/1994, artigo 1°;

Com isto, se uma pessoa jurídica não possui autorização para impressão de NF do Estado/Município, poderá confeccionar documento interno para comprovação das receitas auferidas.

A Resolução CFC 1330/2011, aprova a ITG 2000 referente a Documentação Contábil define que o documento contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros (autorizado pelo Estado ou Município).

Neste caso, a empresa que auferir receita por venda/prestação de serviço deve verificar se está obrigado pelo Estado/Município de emitir NF, caso contrário poderá emitir documento interno.

Com isto, a empresa que adquire mercadoria ou contrata serviços pode contabilizar o custo/despesa com NF, recibo ou documento equivalente fornecido pelo fornecedor

Recibos ou cupons fiscais são documentos aceitos pela legislação do Imposto de Renda para comprovar as operações de empresas que estejam desobrigadas de emitir notas ou cupons fiscais pelas legislações do ISSQN, do ICMS, do IPI e do ECF. É necessário que os recibos e cupons fiscais gozem de indiscutível idoneidade e contenham os elementos definidores das operações a que se refiram.

Nota de débito não é considerada documento hábil, apenas um registro interno utilizado na rotina administrativa das empresas.

Portanto os registros contábeis necessariamente precisa de documentos hábeis e idôneos para se proceder com tais registros.

Base Legal: acima no texto.

Antes de iniciar seu pedido, certifique-se de qual serviço é mais adequado ao que você precisa. Entenda a seguir a diferença no uso de cada um dos direitos concedidos pelo INPI.

MARCA – Para ter exclusividade sobre o nome de um negócio ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique, você precisa registrar uma marca. Saiba mais

PATENTE – Se você inventou uma nova tecnologia, seja para produto ou processo, pode buscar o direito a uma patente junto ao INPI. A patente (do tipo modelo de utilidade) também vale para melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas (caso diferente do desenho industrial, explicado a seguir). Saiba mais

DESENHO INDUSTRIAL – Protege aspectos ornamentais de um objeto – é diferente da patente de modelo de utilidade, que protege a função, e da marca tridimensional. Assim, você deve pedir este registro se tiver criado um novo formato de relógio, brinquedo, veículo, mobiliário ou até uma estampa têxtil. Saiba mais

PROGRAMA DE COMPUTADOR – Se você desenvolveu um novo programa de computador, pode solicitar o registro de seu código-fonte ou código-objeto. Saiba mais

INDICAÇÃO GEOGRÁFICA – É usada para identificar um produto ou serviço quando sua origem lhe garante uma característica específica. Saiba mais

TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS – São imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado. Em outras palavras, é o desenho de um chip. Saiba mais

CONTRATO DE TECNOLOGIA – Você deve averbar no INPI contratos que envolvam transferência de tecnologia, licenciamento de patentes, uso de marca, assistência técnica, know-how e, opcionalmente, até franquia. Saiba mais

INFORMAÇÃO TECNOLÓGICA DE PATENTES – São informações contidas no documento de uma patente, que servem para saber o que já foi desenvolvido em determinada tecnologia, as rotas tecnológicas usadas e outros dados importantes para quem precisa inovar. Saiba mais

Serão obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Administração (CRAs) as empresas que operem com as atividades abaixo:

1 Consultoria em gestão empresarial 7020-4

2 Assessoria e consultoria em recursos humanos 7020-4

3 Atividade de assessoria em gestão empresarial 7020-4

4 Assessoria à gestão hospitalar 7020-4

5 Assessoria às empresas em questão de gestão 7020-4

6 Assessoria às empresas em questão de financeira 7020-4

7 Consultoria em gestão de empresas agropecuárias 7020-4

8 Consultoria financeira à empresas 7020-4

9 Consultoria na administração de empresas 7020-4

10 Serviços de orientação, assistência, assessoria gestão empresarial 7020-4

11 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04

12 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7810-8/00

13 Agência de contratação de emprego 7810-8/00

14 Agenciamento de mão de obra 7810-8/00

15 Agência de emprego “on line” 7810-8/00

16 Agência de empregos 7810-8/00

17 Serviços de intermediação de emprego 7810-8/00

18 Serviços de recrutamento e seleção de pessoal 7810-8/00

19 Seleção de mão de obra 7810-8/00

20 Serviços de seleção e agenciamento de mão de obra 7810-8/00

21 Locação de mão de obra temporária 7820-5/00

22 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00

23 Organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01

24 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00

25 Organização de concursos públicos 7490-1/99

26 Organização logística do transporte de carga 5250-8/04

27 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00

28 Apoio à gestão de Saúde 8660-7/00

29 Serviços de administração de hospitais 8660-7/00

30 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00

31 Pesquisa e Estudo de Mercado 7320-3/00

32 Serviços de análise de mercado 7320-3/00

33 Estudo de mercado 7320-3

34 Pesquisa mercadológica 7320-3

35 Administração de Estacionamentos 5223-1/00

36 Armazenamento 5211-7

37 Administração de Hotéis 5510-8/01

38 Operação e gestão de terminais 5231-1/02

39 Administração de cartão de crédito 6613-4/00

40 Empresa de Administração de planos de saúde 6550/2-00

41 Emissão de vales alimentação, vales transportes e similares 8299-7/02

42 Administração de ticket alimentação 8299-7/02

43 Administração de ticket combustível 8299-7/02

44 Administração de ticket farmácia, remédio 8299-7/02

45 Administração de ticket refeição 8299-7/02

46 Administração de ticket restaurante 8299-7/02

47 Administração de ticket vale alimentação 8299-7/02

48 Administração de vale combustível 8299-7/02

49 Administração de ticket vale refeição 8299-7/02

50 Administração de ticket vale restaurante 8299-7/02

51 Administração de ticket vale transporte 8299-7/02

52 Gestão, Assessoria, Consultoria, Orientação E Assistência Atividades de Apoio a Educação; 8550-3/02

53 Administração dos recursos financeiros transferidos dos governos estaduais e municipais para a caixa escolar de escolas públicas estaduais e municipais 8550-3/01

54 Serviços de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional; 8550-3/02

55 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4923-0/02

56 Gestão de Cemitérios 9603-3/01

57 Serviços de Administração de Hospitais 8660-7/00

58 Aluguel (locação) de máquinas e equipamentos com operador; 4313-4/00

59 Serviço de administração penitenciária/ administração terceirizada de penitenciárias; 8423-0/00

60 Gestão de Terminais e ferroviários; 5222-2/00

61 Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo 8211-3/00

62 Transporte Escolar 4924-8/00

63 Coleta de resíduos não – perigosos 3811-4/00

64 Limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários 3811-4/00

65 Carga e descarga 5212-5/00

66 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4922-1

67 Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4929-9

Estão sujeitas a fiscalização deste Conselho, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65.

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei”.

Segue links abaixo do nosso site com maiores informações:

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/197/Empresas-que-se-registram-nos-CRAs.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/36/Cadastro-Pessoa-Juridica.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/68/Legislacao.aspx

MATERIAL PARA CONSULTA:

http://www.cra-ba.org.br/Adm/FCKimagens/Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/2017/Of%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Comiss%C3%B5es%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es%202017(1).pdf

O IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) é o órgão gestor da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), que por sua vez é responsável por (Regimento Interno da Comissão Nacional de Classificação):

I – examinar e aprovar as classificações, dentre elas a classificação das atividades econômicas;
II – expedir ato formalizando as classificações, dentre elas a classificação das atividades econômicas; e
III – atuar como curadora do Sistema de Classificação.

Sendo assim, cabe a esta comissão classificar as atividades econômicas de acordo com sua natureza, cabendo a empresa pesquisar no sítio do referido órgão a CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) que corresponde a atividade exercida.

Além disso, para que o enquadramento da CNAE seja realizado de forma assertiva, é indicada a leitura do documento “Introdução à Classificação Nacional de AtividadesEconômicas – CNAE Versão 2.0”, disponível no sítio da CONCLA, onde é possível verificar como enquadrar a CNAE para cada atividade, inclusive quando tratar-se da definição da atividade principal, secundárias e auxiliares. Caso não seja possível enquadrar a atividade empresarial em alguma classificação correspondente, seja por ausência ou dificuldade de interpretação, é possível entrar em contato com a comissão através do e-mail: cnae@ibge.gov.br.

O prazo de guarda e manutenção de livros e documentos fiscais, em âmbito federal, estadual ou municipal, terá ligação direta com a prescrição ou decadência do direito de a administração pública constituir o crédito tributário.

2. PRAZOS

Na Lei n° 5.172/1966 (CTN), artigo 173, apresenta o prazo de decadência:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

No artigo 174, o prazo para a prescrição:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A Prescrição e a decadência são modalidades de extinção do crédito tributário.

O art. 1.032 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) prevê que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

No Brasil a abertura de uma empresa é um processo em evolução no que se refere a burocracia, é bastante sistemático apesar das melhorias. Estima-se um prazo de 15 a 20 dias para que uma empresa tenha o CNPJ constituído e o Alvará de Funcionamento liberado, dependendo da característica da empresa é possível que este prazo oscile para menos ou para mais tempo.

A empresa deverá se enquadrar no regime tributário que lhe ofereça a menor carga de impostos, e para essa escolha o investidor deve ouvir os pareceres dos diversos profissionais envolvidos na gestão empresarial. Geralmente a empresa conta inicialmente com um ADMINISTRADOR que juntamente com CONTADOR e ADVOGADOS planejam os passos a serem dados nas esferas administrativas, fiscais, contábeis e de recursos humanos. Será necessário a constante análise tributária, no início e mesmo posterior ao funcionamento, é preciso buscar sempre o melhor enquadramento tributário, que traga a menor carga de impostos.
A formação societária dependerá de uma outra análise a ser feita, que envolve valor de capital social a integralizar, estrutura societária como as divisões das quotas e administração. Assim, também o investidor ou investidores, farão uma reunião com os profissionais envolvidos para buscar entender se a constituição será como EIRELI, LTDA, FIRMA INDIVIDUAL ou outros.
Quais são os documentos necessários para abrir empresa?

Com relação ao(s) sócio(s):

a) RG e CPF ou CNH – 02 (DUAS) CÓPIAS AUTENTICADAS do documento de identificação dos sócios, administradores e do signatário do requerimento.
b) Comprovante de endereço
c) Se casado(a), certidão de casamento
d) Endereço residencial CÓPIA
e) E-mail dos sócios
f) Telefone dos sócios
g) Cópia das últimas DIRPF, se houver;

Com relação ao local da empresa:

a) Sugestão de 03 (Três) nomes para RAZÃO SOCIAL.;
b) Nome de Fantasia
c) Atividades a desenvolver (Industria, comercio ou serviço)
d) Cópia simples IPTU sede da empresa
e) Comprovante de propriedade do imóvel com: Contrato de Locação (em nome do sócio da empresa), E2: RG do LOCADOR, e/ou Declaração de cessão de uso do imóvel.
f) Qual a Área em m2 a utilizar.
g) Tipo de instalação (loja, escritório, indústria, clínica, consutório etc…),
h) Quantidade de sócios:
i) Telefone da empresa
j) e-mail principal da empresa (onde os DTes irão ser cadastrados)
l) e-mail do financeiro da empresa
m) Capital Social: dinheiro ou bem?

Além dos documentos listados, você precisa deverá estimar um faturamento para o primeiro ano.


Elencamos os principais custos para abrir um negócio no Brasil, contudo poderão advir taxas inerente ao negócio além das demonstradas abaixo:
a) HONORÁRIOS CONTÁBEIS SERVIÇOS DA ABERTURA:
Será cobrado honorários contábeis para a abertura, que variam de acordo a formatação da constituição, estimando um custo de 1 a 2 salários mínimos, que consiste na prestação de serviço para constituir o CNPJ, registrando a empresa nos órgãos necessários a satisfazer a legislação tributária sendo na JUNTA COMERCIAL, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL e MUNICIPAL, acompanhado até a liberação do alvará de funcionamento.
b) TFF – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO:
Essa taxa é paga anualmente, contudo na abertura da empresa muito das cidades exige a antecipação do pagamento, como também varia o valor de acordo o ramo de atividade e a cidade.
Algumas atividades serão obrigadas a manter registro na vigilância sanitária, assim, também pagará uma taxa anualmente conforme determinar a Lei municipal.

d) REGISTRO NA ENTIDADE DE CLASSE PROFISSIONAL:

Se a atividade da empresa estiver relacionada a atividade de profissão regulamentada, a empresa torna-se obrigada a registrar-se através do profissional o CNPJ no conselho de classe daquela atividade. A exemplo de uma CONSTRUTORA a mesma por Lei admite um engenheiro como profissional responsável, assim, o engenheiro deverá encaminhar o registro também desta empresa no CREA.
A fiscalização de cada profissão é delegada pela União através da Lei específica de acordo com cada profissão.
Para cada profissão regulamentada é criado um Conselho Federal com sede em Brasília ou alguns antigos com sede na cidade do Rio de Janeiro (ex-capital) e escritório em Brasília. Também existem em cada estado os conselhos regionais ou conselhos que abrangem mais de um estado. Todos estão sob fiscalização contábil e financeira do Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.
e) REGISTRO DE MARCA OU PATENTES:
A análise da viabilidade da marca da empresa é importante e também tem um custo envolvido. Para os produtos que busca patente, também é importante para a viabilidade do negócio e consequentemente haverá custos.
 
f) TAXA CORPO BOMBEIRO
Depende da cidade e da atividade.
g) TAXA REGISTRO NA ANVISA

Depende da cidade e da atividade.

No Brasil existem três regimes tributários possíveis: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. O Simples Nacional é o mais buscado pelos pequenos empreendedores, mas também o mais restritivo em relação a atividades que podem ser enquadradas. Por tanto o regime tributário deve ser orquestrado de maneira primordial para consecução das atividades, pois são despesas mensais, além dos honorários contábeis.
Honorários Contábeis Mensais.

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Conforme o DECRETO nº 949 de 27 DE JULHO DE 2011, que apresenta com detalhes todos os procedimentos.

Especificamente na SEÇÃO III – Da Licença de Localização:

Art. 7o. Para a concessão do alvará de licença de localização, o interessado deverá formular pedido à Secretaria da
Fazenda instruindo-o com a documentação seguinte:
I – quando pessoa jurídica:
a) laudo conclusivo da consulta prévia;
b) contrato social arquivado na junta comercial, ou documento equivalente no caso de sociedade anônima, sociedade
civil, cooperativa, associação ou firma individual;
c) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (MF);
d) inscrição dos sócios ou diretores no Cadastro de Pessoa Física – CPF (MF);
e) registro geral expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou documento equivalente dos sócios ou diretores;
f) contrato de locação ou título aquisitivo da posse ou, quando o imóvel for próprio, escritura pública ou documento
equivalente, devidamente averbado no respectivo ofício do registro de imóveis;
g) certidão negativa de débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando for titular da
propriedade ou da posse do imóvel a pessoa física ou jurídica interessada ou um dos seus sócios, associados ou
cooperados.
h) autorização por escrito do condomínio, para os estabelecimentos localizados em edifícios de apartamentos;

II – quando profissional autônomo:
a) laudo conclusivo da consulta prévia;
b) prova de inscrição no órgão de classe quando se tratar de atividade regulamentada;
c) inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF (MF);
d) registro geral expedido pela Secretaria de Segurança Pública ou documento equivalente;
e) autorização por escrito, do condomínio, para atividades localizadas em edifícios de apartamentos.
Parágrafo único – Equipara-se à pessoa jurídica, para os efeitos de expedição do alvará, o profissional autônomo que
utilizar mais de 3 (três) empregados na execução dos serviços por ele prestados.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade, conforme, § 2°, do artigo 980-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 12.441/2011.

Quanto a constituição de filial, não há previsão legal de impedimento. Uma das cláusulas obrigatórias do Ato Constitutivo da EIRELI, é a indicação do endereço da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP), bem como o endereço das filiais, quando houver.

Base legal: IN DREI n° 38/2017, anexo V, item 1.2.3, item “d”.

Na esfera federal não há vedações:

CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO

Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e endereço completo (alínea “d” do inc. III do art. 53 do Decreto nº 1.800, 30 de janeiro de 1996 (IN DREI 038/2017 Anexo IV item 1.2.5).

Cumpre salientar que um dos requisitos trazidos pela Lei n° 8.742/93, para se ter direito ao benefício assistencial LOAS e a renda familiar, conforme dispõe o artigo 20, § 3° da Lei n° 8.742/93, consiste na renda per capita, a ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Desta forma, mediante exposto, havendo remuneração além do destacado por Lei, o benefício do segurado poderá ser cessado.

Para que a empresa possa dar inicio a sua atividade, necessita de recursos, o qual poderá ser de máquinas, tecnologia, serviços, trabalho e outros meios indispensáveis à organização da empresa abrangida no objeto social. Lei n° 6.404/1976, art. 5°

Será de responsabilidade dos sócios prover tais recusros, ou seja, fazendo transferir do seu patrimônio pessoa física ao da pessoa jurídica, a propriedade de dinheiro, bem ou crédito, e recebendo em troca, quotas ou ações emitidas pela sociedade, em valor correspondente.

BENS SUCESTIVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

Na Lei n° 10.406/2002, artigo 997 menciona, as formas que o capital social poderá ser integralizado:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

(…)

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

O Capital Social pode ser integralizado com bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Na integralização de capital com bens, consiste na efetivação da transferência, a transcrição do título no Registro de Imóveis.Lei n° 10.406/2002, art. 1.245

Transferência da propriedade do bem

A integralização de capital com bens móveis somente terá efeitos, a partir do momento em que o bem é transferido para a companhia, conforme menciona artigo 1.267 da Lei n° 10.406/2002.

No caso de bens imóveis, a transferência se efetivará com a transcrição do título no Registro de Imóveis. Lei 6.404/1976, art. 98

O documento hábil para comprovação da transferência será, a certidão dos atos constitutivos da companhia, passada pelo registro do comércio em que foram arquivados, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social.

É o documento fornecido pelo Tribunal de Justiça onde consta a existência ou a inexistência de ações de falência e concordata, em uma determinada Comarca

Para emitir certidão de concordata e falência, não precisa mais efetuar pagamento de DAJE.

O procedimento é:

-> -> -> -> Acessar o link CERTIDÕES:

1. Cadastro de Pedido de Certidão

-> Cadastra todos os dados necessários … • Modelo, • nome pesquisado, • Jurídica • CPNJ e etc…

Após cadastrar todos os dados que sairá na CERTIDÃO, será gerado um número de pedido. È necessário anotar esse número(copiar), em seguida voltar no link CERTIDÕES:

2.Download da Certidão

-> Coloca o número do pedido e os dados solicitados… após isso será gerada a certidão de concordata e falência.

Serão obrigadas a ter registro no Conselho Regional de Administração (CRAs) as empresas que operem com as atividades abaixo:

1 Consultoria em gestão empresarial 7020-4

2 Assessoria e consultoria em recursos humanos 7020-4

3 Atividade de assessoria em gestão empresarial 7020-4

4 Assessoria à gestão hospitalar 7020-4

5 Assessoria às empresas em questão de gestão 7020-4

6 Assessoria às empresas em questão de financeira 7020-4

7 Consultoria em gestão de empresas agropecuárias 7020-4

8 Consultoria financeira à empresas 7020-4

9 Consultoria na administração de empresas 7020-4

10 Serviços de orientação, assistência, assessoria gestão empresarial 7020-4

11 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04

12 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 7810-8/00

13 Agência de contratação de emprego 7810-8/00

14 Agenciamento de mão de obra 7810-8/00

15 Agência de emprego “on line” 7810-8/00

16 Agência de empregos 7810-8/00

17 Serviços de intermediação de emprego 7810-8/00

18 Serviços de recrutamento e seleção de pessoal 7810-8/00

19 Seleção de mão de obra 7810-8/00

20 Serviços de seleção e agenciamento de mão de obra 7810-8/00

21 Locação de mão de obra temporária 7820-5/00

22 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00

23 Organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01

24 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00

25 Organização de concursos públicos 7490-1/99

26 Organização logística do transporte de carga 5250-8/04

27 Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00

28 Apoio à gestão de Saúde 8660-7/00

29 Serviços de administração de hospitais 8660-7/00

30 Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00

31 Pesquisa e Estudo de Mercado 7320-3/00

32 Serviços de análise de mercado 7320-3/00

33 Estudo de mercado 7320-3

34 Pesquisa mercadológica 7320-3

35 Administração de Estacionamentos 5223-1/00

36 Armazenamento 5211-7

37 Administração de Hotéis 5510-8/01

38 Operação e gestão de terminais 5231-1/02

39 Administração de cartão de crédito 6613-4/00

40 Empresa de Administração de planos de saúde 6550/2-00

41 Emissão de vales alimentação, vales transportes e similares 8299-7/02

42 Administração de ticket alimentação 8299-7/02

43 Administração de ticket combustível 8299-7/02

44 Administração de ticket farmácia, remédio 8299-7/02

45 Administração de ticket refeição 8299-7/02

46 Administração de ticket restaurante 8299-7/02

47 Administração de ticket vale alimentação 8299-7/02

48 Administração de vale combustível 8299-7/02

49 Administração de ticket vale refeição 8299-7/02

50 Administração de ticket vale restaurante 8299-7/02

51 Administração de ticket vale transporte 8299-7/02

52 Gestão, Assessoria, Consultoria, Orientação E Assistência Atividades de Apoio a Educação; 8550-3/02

53 Administração dos recursos financeiros transferidos dos governos estaduais e municipais para a caixa escolar de escolas públicas estaduais e municipais 8550-3/01

54 Serviços de gestão, assessoria, consultoria, orientação e assistência prestados ao sistema e ao processo educacional; 8550-3/02

55 Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista 4923-0/02

56 Gestão de Cemitérios 9603-3/01

57 Serviços de Administração de Hospitais 8660-7/00

58 Aluguel (locação) de máquinas e equipamentos com operador; 4313-4/00

59 Serviço de administração penitenciária/ administração terceirizada de penitenciárias; 8423-0/00

60 Gestão de Terminais e ferroviários; 5222-2/00

61 Serviços combinados de escritórios e apoio administrativo 8211-3/00

62 Transporte Escolar 4924-8/00

63 Coleta de resíduos não – perigosos 3811-4/00

64 Limpeza urbana – exceto gestão de aterros sanitários 3811-4/00

65 Carga e descarga 5212-5/00

66 Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4922-1

67 Organização de Excursões em Veículos Rodoviários Próprios, Intermunicipal, Interestadual e Internacional 4929-9

Estão sujeitas a fiscalização deste Conselho, conforme dispõe o caput do Art. 15 da Lei n° 4.769/65.

“Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos CRAs as empresas, entidades e escritórios técnicos que exploram, sob qualquer forma, atividades de Administrador, enunciadas nos termos desta Lei”.

Segue links abaixo do nosso site com maiores informações:

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/197/Empresas-que-se-registram-nos-CRAs.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/36/Cadastro-Pessoa-Juridica.aspx

http://www.cra-ba.org.br/Pagina/68/Legislacao.aspx

MATERIAL PARA CONSULTA:

http://www.cra-ba.org.br/Adm/FCKimagens/Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o/2017/Of%20Fiscaliza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Comiss%C3%B5es%20de%20Licita%C3%A7%C3%B5es%202017(1).pdf

Neste caso deve observar se for o caso: (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI N° 005, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013, art. 1º)

Conforme previsto na IN DREI O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade Empresária e a cooperativa, que não procederem a qualquer arquivamento no período de 10 anos, contados da data do último arquivamento, deverão comunicar à Junta Comercial que desejam manter-se em funcionamento, sob pena de serem considerados inativos, promovendo o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção do seu nome empresarial.

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, a empregada gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez, até 05 meses após o parto.

A Súmula do TST n° 244, inciso III, estende a estabilidade provisória da empregada gestante aos contratos por prazo determinado, ou seja, mesmo havendo a contratação mediante contrato de experiência, somente é possível concretizar a rescisão contratual através de pedido de demissão válido ou em uma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT.

Assim, na hipótese de gravidez durante o contrato de experiência, este automaticamente se tornará indeterminado e a empregada não poderá ser desligada sem justo motivo até o 5° mês a contar do parto, em razão de sua garantia de empregado prevista na legislação.

O salário-família é o benefício pago pelo empregador ao segurado empregado, inclusive ao doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, na idade de 14 anos completos, ou inválido de qualquer idade, independentemente de carência e desde que o salário de contribuição seja inferior ou igual aos valores das tabelas que serão apresentadas a seguir (artigo 65 da Lei n° 8.213/91).

Em 13.11.2019, foi publicada a Reforma da Previdência, através dos artigos 27 e 36 da Emenda Constitucional n° 103/2019, estabelecendo novas diretrizes para a concessão do salário família. A partir dessa data, o direito ao benefício passa a ser concedido em cota única.

Importante esclarecer que, antes desta alteração, o salário família era definido mediante a aplicação de duas faixas salariais distintas, atualizadas anualmente pela Previdência Social.

Para o ano de 2021, a Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, em seu artigo 4°, estipulou nova faixa salarial para se ter direito ao salário família, a partir de 1° de janeiro. Sendo assim, para que o empregado possua direito ao benefício, terá que receber uma remuneração limitada a R$ 1.503,25, onde a cota será R$ 51,27.

Também terão direito ao salário família os segurados na categoria de empregado e trabalhador avulso:

a) em gozo de auxílio doença;

b) aposentados por invalidez,

c) aposentados por idade rural;

d) em gozo das demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais, se mulher.

De acordo com o artigo 361 da IN INSS n° 77/2015, a manutenção do pagamento das cotas de salário-família pelo empregador está condicionada à apresentação dos documentos indicados no quadro a seguir, observados ainda a periodicidade e os prazos:

Periodicidade Prazo Documentação para Recebimento do Salário-Família
Única vez Momento da admissão Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Momento da admissão Certidão de nascimento do filho
Momento da admissão ou quando concedido o benefício de invalidez ao dependente Comprovação de invalidez, a cargo da perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos
Anual Novembro Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade
Semestral Maio e Novembro Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de quatro anos

Semestralmente, nos meses de maio e novembro, o empregado deve apresentar ao empregador a comprovação de frequência escolar de seus filhos na idade de quatro a 14 anos, buscando o documento junto à instituição de ensino, que será emitido na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno (artigo 84 do Decreto n° 3.048/99).

A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado empregado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado (artigo 361 e § 4° da IN INSS PRES n° 77/2015).

Com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei n° 13.467/2017, que acrescentou o artigo 611-B à CLT, a partir de 11.11.2017, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução de alguns direitos, dentre eles o pagamento do salário-família. Ademais, preserva a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Ambos têm direito ao recebimento da cota de salário-família.

Sim. Um dos requisitos para a contratação do empregado é o exame admissional onde conste sua aptidão física e mental para o exercício da função o qual deverá ser feito por um médico especializado em medicina do trabalho.

Ainda, de acordo com a NR 07, em seu item 7.4.3.1, o exame médico admissional, deverá ser feito antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Além dos exames de rotina, a critério médico, poderá ser solicitada a realização de exames complementares dependendo da atividade como por exemplo: audiometria, espirometria, urina, sangue, de acordo com os Quadros I e II da NR 07.

Importante mencionar que, em regra, no exame admissional não serão permitidos testes de esterilização, gravidez e exame de HIV (AIDS), visto que são considerados como práticas discriminatórias conforme o artigo 2° da Lei n° 9.029/95 e artigo 2° da Portaria do MTE n° 1.246/2010, respectivamente.

Ademais, a NR 07 não define prazo específico de validade do exame admissional, ou seja, não há previsão legal de até quanto tempo antes da admissão é possível realizá-lo.

Porém, para maior segurança da empresa, o correto é que ela encaminhe o empregado para realização o mais próximo da data de possível início no emprego.

Ora, o objetivo desse exame é exatamente verificar se no momento da admissão o empregado possui alguma doença, incapacidade, limitação preexistente ao vínculo empregatício.

Cumpre esclarecer que no caso de fiscalização, o empregador que poderá ser penalizado pela falta do exame admissional, no valor de até R$ 2.012,66, nos termos dos artigos 626/642 da CLT.

Até o presente momento, não há lei expressa que mencione sobre a retirada do pró-labore como obrigatória.

O Código Civil – Lei n° 10.406/2002, no artigo 1.071, dispõe que a obrigatoriedade deve estar manifestada em Contrato Social. Assim, o sócio poderia receber apenas lucro ainda que trabalhe na empresa, desde que o Contrato Social não defina a obrigatoriedade de pagamento do pró-labore.

Dessa forma, cabem interpretações diversas quanto à obrigatoriedade de ser feito o pagamento de pró-labore ou não: uma interpretação mais conservadora que visa resguardar a empresa de problemas futuros com relação à fiscalização e outra mais liberal.

Trata-se de tema recorrente e que gera inúmeros questionamentos por parte dos contribuintes, se realmente há a necessidade de ser formalizada retirada de “pró-labore” com os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos sócios-administradores, principalmente nas situações em que não estão tendo qualquer remuneração, seja ela pró-labore ou mesmo distribuição de lucros, em momentos de dificuldade financeira da empresa ou quando a mesma não tenha faturamento expressivo capaz de suprir tais remunerações.

Na legislação pertinente à Previdência Social, o sócio é classificado como contribuinte individual obrigatório quando recebe remuneração, nos termos do inciso V, alíneas “e” a “h” do artigo 9° do RPS – Decreto n° 3.048/99.

Artigo 9° são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…);

V – como contribuinte individual: (…);

e) o titular de firma individual urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural.

Assim, por essa interpretação, só haverá fato gerador para o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver o pagamento de remuneração, sendo tal entendimento respaldado também pelo disposto no artigo 51 da IN RFB n° 971/2009, que só considera o sócio como contribuinte obrigatório quando o fato gerador se concretizar com o recebimento de remuneração.

Artigo 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (…)

III – em relação à empresa ou equiparado à empresa:

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (…).

Tal situação que considera contribuinte individual obrigatório também se conforma na Lei n° 8.212/91:

Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…)

V – como contribuinte individual: (…).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Outro posicionamento mais conservador interpreta que a retirada de pró-labore para o sócio que efetivamente presta serviços para a empresa tem caráter obrigatório, sendo analisada que o fato gerador é a prestação de serviços e nesse sentido a prestação de serviços teria que ser remunerada, o que gera a obrigação de ser formalizada a retirada e consequente incidência da Contribuição Previdenciária.

Além das interpretações possíveis quanto à obrigatoriedade ou não de ser feita a retirada de pró-labore, há uma situação prevista que considera ilegal proceder retirada de pró-labore, conforme prevê o artigo 50 do Decreto n° 99.684/90:

Artigo 50. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais (Decreto-lei n° 368/68, artigo 1°):

I – pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; (…)

Assim, o sócio fica impedido de realizar a retirada de pró-labore quando está a empresa inadimplente com os depósitos do FGTS dos empregados.

Em suma, a retirada de pró-labore não possui previsão legal que obrigue e nesse sentido caberá interpretar a legislação, sendo que é possível se obter posicionamentos divergentes quanto ao tema.

Sendo assim, como forma preventiva, a orientação segue no sentido de considerar como obrigatória a retirada de pró-labore quando o sócio efetivamente presta serviços na empresa, exceto se a empresa tiver débitos com o FGTS.

Orienta-se então que haja o pagamento de pró-labore pelo menos sobre o salário-mínimo para evitar problemas com a fiscalização previdenciária, pois é sabido que alguns fiscais tratam como obrigatória a retirada de pró-labore, sendo que de modo contrário poderá ser bloqueada a emissão de CND – Certidão Negativa de Débitos da empresa.

Tais divergências até o momento não estão sendo alvo de grandes fiscalizações, entretanto com a implantação do eSocial estarão as empresas mais expostas às verificações e autuações pelo descumprimento da legislação vigente.

Conforme artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 3.048/99, será considerado como contribuinte obrigatório da Previdência Social o segurado aposentado, e por esta razão, o sócio aposentado que presta serviço e tem remuneração também deverá sofrer desconto de INSS sobre seu pró-labore.

Ademais, o artigo 12, § 4°, da Lei n° 8.212/91, é claro ao afirmar que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo ou ainda, que volte a exercer atividade abrangida por este Regime continua sendo segurado obrigatório em relação a essa atividade, e por esta razão fica sujeito às contribuições previdenciárias respectivas, para fins de custeio da Seguridade Social.

Entretanto, a contribuição previdenciária sobre a remuneração do segurado aposentado não o beneficiará, por exemplo, para aumentar o valor de seu benefício de aposentadoria, uma vez que esta contribuição tem a única finalidade de manter o custeio da Previdência Social.

Tendo o sócio prestação de serviço e sendo o mesmo remunerado, gera-se a obrigação de ser feita a informação do pró-labore, uma vez que a partir dele serão recolhidas as contribuições previdenciárias de responsabilidade da empresa e do contribuinte individual.

O Decreto n° 3.048/99, em seu artigo 243, determina que se constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida conforme a legislação, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Deixar de apresentar as obrigações acessórias referentes à folha ou apresentá-las com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-las com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeita os responsáveis às multas previstas no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei n° 8.036/90, que prevê multa de no mínimo R$ 500,00 quando há fatos geradores não informados ou incorretos.

Além das penalidades que podem ser aplicadas para a empresa, o próprio sócio será penalizado, pois para que tenha benefício em seu favor terá que ter a carência cumprida e ter a qualidade de segurado.

No caso de não ter efetivado os recolhimentos sobre o pró-labore, esse período não recolhido não contará como carência nem tempo de contribuição, prejudicando a concessão de benefícios como Auxílio-doença, Aposentadoria por invalidez, Aposentadoria por idade, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, além da Pensão por morte aos dependentes.

O autônomo é um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, conforme o artigo 12, inciso V, da Lei n° 8.212/1991, bem como, o artigo 9°, inciso V, do RPS – Decreto n° 3.048/1999.

Nos termos do artigo 20, inciso XXI, da IN INSS PRES n° 077/2015 o autônomo é a pessoa que presta a uma ou mais empresas ou até mesmo a outro contribuinte individual, serviço esse, de natureza urbana ou rural, em um mesmo período ou em períodos diferentes sem que haja uma relação de emprego.

Assim, o autônomo é aquela pessoa física que presta serviço por conta própria, assumindo os riscos da atividade econômica, sem subordinação ou poder de direção, a uma ou mais empresa, de forma livre, conforme o artigo 12, inciso V, alínea “g” e “h” da Lei n° 8.212/1991.

Requisitos para receber Seguro-Desemprego

• Primeira solicitação:
Ter trabalhado pelo menos 12 meses, nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

• Segunda Solicitação:
Ter trabalhado pelo menos 09 meses, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

• A partir da Terceira Solicitação:
Ter trabalhado pelo menos 06 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Lembramos que entre o requerimento de um benefício e outro, deverá ter pelo menos 16 meses, contados a partir da data de saída do último contrato.

Parcelas do Benefício
• Primeira solicitação:
a) 04 parcelas, comprovando 12 a 23 meses de vínculo empregatício;
b) 05 parcelas, comprovando, no mínimo 24 meses de vínculo empregatício.

• Segunda Solicitação:
a) 03 parcelas, comprovando 9 a 11 meses de vínculo empregatício;
b) 04 parcelas, comprovando 12 a 23 meses de vínculo empregatício;
c) 05 parcelas, comprovando, no mínimo 24 meses de vínculo empregatício.

• A partir da Terceira Solicitação:
a) 03 parcelas, comprovando 6 a 11 meses de vínculo empregatício;
b) 04 parcelas, comprovando 12 a 23 meses de vínculo empregatício;
c) 05 parcelas, comprovando, no mínimo 24 meses de vínculo empregatício.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Vigência

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 1o-B, 1o-C e 1o-D:

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016

Considera-se autônomo, aquele que presta seus serviços por contra própria, assumindo por si os riscos, ou seja, compete a ele definir quando, como e onde se dará o desenvolvimento das atividades.

A relação desse trabalhador com quem lhe toma serviços é de natureza civil e não trabalhista, pois nesta relação não está presente o principal requisito da relação de emprego, qual seja, a subordinação jurídica.

Este autônomo, presta serviços a uma ou mais empresas, ou ainda, presta serviço a outras pessoas físicas, o que pode ocorrer concomitantemente, ou em períodos diferentes, contudo, sem a relação de emprego, conforme preconiza o artigo 20, inciso XXI, da IN INSS PRES n° 077/2015.

Ainda neste sentido, a Lei 8.212/91, no artigo 12, trata o trabalhador autônomo como sendo a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Assim, o autônomo é uma pessoa física que presta serviço por conta própria, assumindo os riscos da atividade econômica, sem subordinação, ou seja, sem a caracterização do vínculo de emprego.

Já o conceito do empregado, encontra-se no artigo 3° da CLT, do qual extraímos que será considerado empregado a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para que enquadre na condição de empregado, deverá, portanto, haver a subordinação, de modo que este trabalhador não tem autonomia para escolher como ocorrerá a prestação do serviço, uma vez que está sujeito às determinações do empregador.
Quadro Comparativo entre Empregado e Autônomo
EMPREGADO AUTÔNOMO
É subordinado ao empregador É independente
É assalariado É remunerado por honorários
É registrado na CTP É parte contratada em contrato de prestação de serviço
Possui contrato de trabalho Possui contrato comercial
Possui direitos trabalhistas (13° salário, férias, etc) Possui direito de receber pelos serviços prestados

REQUISITOS PARA CARACTERIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO:

Conforme já citado anteriormente, o autônomo é aquele que exerce sua atividade profissional por conta própria, sem qualquer tipo de subordinação, sendo ele mesmo quem arca com os riscos econômicos da sua atividade.A novidade trazida pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual acrescentou o artigo 442-B à CLT, é que hoje admite-se a contratação de autônomo, ainda que de forma habitual, desde que, sem subordinação,

Vejamos:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3° desta Consolidação.

Assim, vale dizer que o autônomo é aquele que presta seus serviços sem que haja um gestor ou superior hierárquico, ele também não tem horário de trabalho definido, uma vez que tem total liberdade e independência para estabelecer como será executado o serviço para o qual foi contratado.

O autônomo, conforme se lê no próprio artigo citado poderá ser contrato com caráter de exclusividade ou não.

No entanto, a exigência da exclusividade, embora haja previsão em Lei, poderá acarretar o reconhecimento de subordinação, de modo que, orienta-se cautela, haja vista que, a Justiça do Trabalho tende a atuar de modo a impedir fraudes, no sentido de manter trabalhadores subordinados, contratados como autônomos, especialmente, quando se observa o intuito de fraudar direitos trabalhistas.

REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O VÍNCULO DE EMPREGO:

Os principais requisitos para a caracterização do vínculo empregatício estão descritos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade e o empregado não correr o risco do empreendimento, o quais serão abordados a seguir:Pessoa FísicaPara a configuração do vínculo empregatício, é que aquele que o serviço seja prestado por pessoa física, ou seja, uma pessoa jurídica jamais será considerada um empregado.

Pessoalidade

Conforme já mencionado, o empregado deve ser obrigatoriamente uma pessoa física, o qual prestará seus serviços de forma personalíssima, ou seja, este não poderá se fazer substituir na prestação de serviços. Será ele, o empregado, e somente ele que poderá executar o trabalho que lhe foi for proposto, não podendo delegar a outro.

Subordinação

A subordinação se caracteriza pela submissão, ou seja, é o empregador que direciona como ocorrerá esta prestação de serviço, estabelecendo o lugar, a forma, o modo e o tempo – dia e hora – da execução da atividade. O empregado estará, portanto, sujeito às ordens do empregador.

Onerosidade

A onerosidade diz respeito a remuneração auferida pelo empregado em decorrência dos serviços prestados. Aqui, fica presente a reciprocidade de obrigações, ou seja, do empregado na execução do trabalho, e do empregador da contraprestação, o pagamento do salário.

Habitualidade

O contrato de trabalho entre empregador e empregado gera uma continuidade na prestação de serviço, a qual será mantida e forma regular.

A legislação trabalhista não estabelece um número mínimo de dias trabalhados para que gere o vínculo empregatício, de modo que, poderá ser considerado todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que presente a habitualidade.

Conforme a Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4032 DE 30/07/2019 não se confunde a atividade econômica principal da empresa com atividade preponderante do estabelecimento, veja na íntegra:

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4032 DE 30/07/2019
Publicado no DOU em 31 jul 2019

GILRAT. CNAE. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), a qual é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90 – COSIT, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Dispositivos Legais: Art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009; Art. 17 da IN RFB nº 1436, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Os valores que os empregadores deverão repassar aos funcionários referente ao SALÁRIO FAMÍLIA 2019:

até quem recebe R$ 907,77

R$ 46,54

entre R$ 907,78 até R$ 1.364,43

R$ 32,80

Para que seja considerado válido, na elaboração do atestado médico, deverá sempre ser atendido aos seguintes requisitos, consoante artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente, por extenso e numericamente determinado;

II – registrar os dados de maneira legível;

III – identificar-se como emissor (nome completo do profissional da saúde), mediante assinatura e carimbo ou registro no respectivo conselho profissional;

IV – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente, pois se não for autorizado pelo paciente empregado, o médico não poderá apor o CID, sob pena de violação à intimidade do paciente, bem como violação do sigilo Profissional (artigo 5°, inciso X da Constituição Federal e Resolução CFM n° 1.819/2007);

Os principais requisitos para a caracterização do vínculo empregatício estão descritos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade e o empregado não correr o risco do empreendimento, o quais serão abordados a seguir:

Pessoa Física

Para a configuração do vínculo empregatício, é que aquele que o serviço seja prestado por pessoa física, ou seja, uma pessoa jurídica jamais será considerada um empregado.

Pessoalidade

Conforme já mencionado, o empregado deve ser obrigatoriamente uma pessoa física, o qual prestará seus serviços de forma personalíssima, ou seja, este não poderá se fazer substituir na prestação de serviços. Será ele, o empregado, e somente ele que poderá executar o trabalho que lhe foi for proposto, não podendo delegar a outro.

Subordinação

A subordinação se caracteriza pela submissão, ou seja, é o empregador que direciona como ocorrerá esta prestação de serviço, estabelecendo o lugar, a forma, o modo e o tempo – dia e hora – da execução da atividade. O empregado estará, portanto, sujeito às ordens do empregador.

Onerosidade

A onerosidade diz respeito a remuneração auferida pelo empregado em decorrência dos serviços prestados. Aqui, fica presente a reciprocidade de obrigações, ou seja, do empregado na execução do trabalho, e do empregador da contraprestação, o pagamento do salário.

Habitualidade

O contrato de trabalho entre empregador e empregado gera uma continuidade na prestação de serviço, a qual será mantida e forma regular.

A legislação trabalhista não estabelece um número mínimo de dias trabalhados para que gere o vínculo empregatício, de modo que, poderá ser considerado todos os dias da semana, como também de forma semanal, quinzenal, mensal, desde que presente a habitualidade

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 1.751,81

8,00%

de R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72

9,00%

de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45

11,00%

Veja a tabela abaixo:

OBS: Os documentos com prazo indeterminado, poderão ser solicitados a qualquer tempo pelos auditores fiscais do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social).

Considerando o prazo máximo para informar as admissões ao eSocial é até o dia anterior ao início das atividades do empregado na empresa, poderá haver a aplicação de multas relacionadas ao descumprimento dos prazos do manual e da CLT por estar com empregado trabalhando sem registro.

Multa pela falta de registro, artigo 47 da CLT, R$ 3.000,00 por empregado, para empresas em geral e R$ 800,00 quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Não há legislação específica de penalidades a serem aplicadas pelo não envio do eSocial. Entretanto, poderá a Receita Federal aplicar a multa prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91.
O contribuinte que deixar de apresentar a obrigação acessória referente à folha de pagamento no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e
II – de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.

Conforme disposto no artigo 17 da IN RFB n° 971/2009, a Matrícula CEI é um cadastro feito perante a Previdência Social, no qual serão informados os dados do empregador/empresas dispensados da inscrição no CNPJ, dentre eles o número do CEI (Cadastro Específico do INSS). Este cadastro será utilizado pelos empregadores rurais, obras de construção civil, contribuinte individual, segurado especial, consórcio de produtores rurais, titulares de cartórios, adquirentes de produção rural, dentre outros que, conforme citado anteriormente são dispensados de CNPJ. Estes empregadores serão equiparados a pessoas jurídicas.

Com o advento do eSocial, as matrículas CEI serão substituídas por novos cadastros, sendo eles o CNO (Cadastro Nacional de Obras) e o CAEPF (Cadastro de atividades da Pessoa Física), conforme veremos adiante.
As regras para as alterações serão determinadas pelos órgãos responsáveis pelos cadastros após o início do sistema eSocial.
Considerando se tratar de CEI, terá as mesmas obrigações acessórias de uma empresa, tais como:

– SEFIP: entregue de forma mensal com as bases de cálculo para o FGTS e Previdência Social, nos termos do artigo 32, inciso IV da Lei 8.212/1991;

– CAGED: deve prestar informações ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, todo estabelecimento que tenha admitido, desligado ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

– RAIS: Conforme determina o Manual da RAIS, anualmente empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base, ficarão obrigados a entregar a RAIS.

– ESOCIAL: O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, popularmente conhecido como eSocial, foi instituído por meio do Decreto n° 8.373/2014, com o objetivo de unificar a prestação das informações pelo empregador referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

– DCTFWeb: A DCTF Web é o nome do sistema usado para editar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos que substituirá a GFIP/SEFIP e gerará além da confissão de dívida dos débitos, a emissão da guia de pagamento (DARF) para quitação dos débitos previdenciários sobre folha de pagamento.

A palavra pró-labore vem do latim, e o seu significado é “pelo trabalho”. Ele significa a remuneração do sócio de uma empresa ou o seu administrador pelo trabalho desempenhado.

A sua forma de escrever correta é com o hífen já que possui um prefixo o pró. O pró-labore escrito junto (prólabore) não é aceito na norma culta. Já a sua variação sem o hífen é aceito em língua estrangeira, já que muitos idiomas não possuem a função do hífen.

Ele é diferente do lucro, aonde todos os sócios recebem de acordo com a sua participação no Capital Social da empresa.

Esse valor é o equivalente ao salário recebido pelos funcionários. A diferença está no fato de não ser regido pela CLT e por isso não tem 13º salário, não se paga o FGTS e tampouco as férias e o 1/3 adicional.

Muitas das confusões neste tema está relacionada a se achar que todo o valor recebido pelos sócios é pró-labore. O sócio de uma empresa pode ter vários rendimentos como o pró-labore pelo trabalho, alugueis por alguma máquina, equipamento ou imóvel, e o lucro pelo investimento de Capital.

O pró-labore recebido do sócio deve ser enviado junto com as informações dos funcionário ao INSS (GFIP) e nunca pode ser inferior a 1 salário mínimo.

A princípio é entendimento e está regulamentado que de acordo com a NR 7 – NORMA REGULAMENTADORA 7 do Ministério do Trabalho, é obrigação do empregador confeccionar o PCMSO – Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores – e os atestados médicos fazem parte deste conjunto de iniciativas de saúde do trabalhador.
Por tanto, segundo o item 7.4.3.3. O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Antes de firmar à contratação de um funcionário com carteira assinada, será necessário à empresa seguir alguns procedimentos, entre os quais citamos o Exame Admissional, sendo realizado por um médico especializado em medicina do trabalho, o qual visa identificar se há existência de algumas doenças ocupacionais.

Assim, entende-se que o Exame Médico Admissional é obrigatório e necessário para comprovar o bom estado físico e mental do funcionário para o exercício da profissão que será destinado, a fim de evitar que futuramente alegue alguma doença pré-existente.

Conforme previsão da NR 07, no item 7.4.3.1, o exame médico admissional, deverá ser feito antes que o trabalhador assuma suas atividades.

Salientamos que, tal exigência deverá ser criteriosamente obedecida pelo empregador, para que não comprometa a mão de obra do funcionário, permitindo assim uma contratação mais segura.

Ainda, a critério médico além do exame normal, poderá ser requerido exames complementares dependendo da atividade, tais como: audiometria, espirometria, urina, sangue (vide Quadros I e II da NR 07).

Importante lembrar que, via de regra no referido exame não serão permitidos testes de esterilização, gravidez e exame de HIV (AIDS), por serem considerados como práticas discriminatórias.

O exame demissional será realizado no momento da demissão e tem por finalidade avaliar as condições de saúde do funcionário.

Para que futuramente o funcionário não alegue que foi demitido com problemas de saúde, o referido exame será extremamente necessário.

Conforme NR 07, item 7.4.3.5, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

– 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 04;

– 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 04.

Dependendo do risco da atividade, considerando o período de 90 à 135 dias, poderá o exame médico demissional ser dispensado.

Tais prazos poderão ser ampliados em casos de negociação coletiva ou, em casos de trabalhos potencialmente agressivos aos trabalhadores, podendo nesse caso ser diminuídos por ordem da DRT (Delegacia Regional do Trabalho).

O único tratamento diferenciado existente se refere ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.

O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO.

Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os previstos na

O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.7.1 e 1.7.2.

Base legal: item 1.7 da NR 01 aprovada pela Portaria SEPT n.º 915/2019 (DOU 31.07.2019)

Considerando que se trata de contribuinte individual, nos termos da Lei n° 9.876/1999 serão aquelas pessoas que exercem atividade remunerada em âmbito urbano ou rural, para pessoa física ou jurídica, sem a existência de vínculo empregatício.

Os tipos de contribuinte individual, estão previstos no artigo 9°, alínea V, do RPS – Decreto n° 3.048/1999, artigo 12, inciso V, da Lei n° 8.212/91 e artigo 11, inciso V, da Lei n° 8.213/91

Como produtor rural, o contribuinte individual será a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, conforme dispõe artigo 9°, inciso V, alínea a, RPS – Decreto n° 3.048/99.

O contribuinte individual que presta serviço para outras pessoas físicas será o responsável pelo próprio recolhimento, nos termos do artigo 76 da IN RFB n° 971/2009.

Desta forma, quando o contribuinte individual prestar serviço para outra pessoa física, ocasião em que será responsável pelo próprio recolhimento previdenciário, a alíquota será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição, conforme dispõe o artigo 21 da Lei n° 8.212/91.

O código de recolhimento da GPS será 1007 para Recolhimento Mensal e 1104 para Recolhimento Trimestral.

Ainda o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá optar pelo recolhimento na alíquota de 11%, caso opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, ou seja, o salário-mínimo, exceto para o Microempreendedor Individual que terá alíquota diferenciada, nos termos do artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.212/91.

Nestes casos o código de recolhimento da GPS será 1163 para o recolhimento mensal e 1180 para o recolhimento trimestral.

O recolhimento da contribuição previdenciária, por conta do próprio contribuinte individual deverá ser realizado até o 15 do mês subsequente ao que a contribuição se refere, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei n° 8.212/91, não havendo expediente bancário no dia, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior, nos termos do artigo 30, § 2°, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

Sim, para a Previdência Social é considerado um contribuinte individual, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.212/91.

Como contribuinte individual que presta serviço para outras pessoas físicas, o autônomo é responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária no alíquota de 20% sobre as remunerações recebidas dentro do mês, de acordo com o artigo 76 da Instrução Normativa nº 971/2009, limitado ao teto do salário de contribuição, conforme dispõe o artigo 21 da Lei 8.212/91.

No eSocial o CEI (Cadastro Especifico do INSS) atualmente pode se dividir em Pessoa Física (para Profissionais Liberais) ou Pessoa Jurídica (Canteiros de Obras na Construção Civil) deixará de existir. As pessoas físicas que utilizam a matrícula no CEI passarão a utilizar o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF, que se constitui em um número sequencial vinculado ao CPF. Neste caso, a pessoa física deve providenciar o registro no CAEPF, de acordo com normatização específica da Receita Federal do Brasil – RFB.

Quem deve se inscrever:

Contribuinte Individual (que tenha funcionários a seu serviço);
Produtor Rural;
Segurado Especial;
Pessoa Física NÃO PRODUTOR RURAL, que adquire a produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa Física;
Como acessar o CAEPF?

Acesse o site da Receita Federal;
Entre no eCac (Central de Atendimento ao Cidadão), através de código de acessou ou Certificado Digital;
Selecione o menu “Cadastros”, em seguida “CAEPF” – Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física;

Para as obras de construção civil, que possuem responsáveis pessoas físicas ou jurídicas, a matrícula CEI passa a ser substituída pelo Cadastro Nacional de Obras – CNO que, obrigatoriamente, é vinculado a um CNPJ ou a um CPF. As matrículas CEI existentes na data de implantação do CNO, relativas às obras de construção civil, passam a compor o cadastro inicial do CNO. Até a implantação do Cadastro Nacional de Obras, deverá ser usado o CEI da obra no lugar do CNO no eSocial.

Quem deve se inscrever:

O Proprietário do imóvel , dono da Obra, inclusive o representante de nome Coletivo, ou incorporador de construção Civil, pessoa Física ou Pessoa Jurídica;
A Empresa Construtora;
A Empresa Líder do Consórcio;
O Consórcio
Como se Inscrever?

Pelo Portal do eCac; ou
Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil;

A comercialização da produção rural é uma contribuição previdenciária social obrigatória, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural na NF, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme determina o art.175 da IN RFB 971/09.

Além disso, o fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural, com fundamento no art. 166 da IN 971/2009.

Segue tabela da contribuição sobre a produção rural, com base legal no artigo 184 da IN 971/2009, o qual deverá ser analisado o caso concreto:

Nota 1: De acordo com o artigo 14 da Lei n° 13.606/2018, o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 passou a estabelecer a alíquota de 1,5% sobre a comercialização da produção rural de pessoa física, correspondendo a 1,2% de INSS, acrescido de 0,1% de RAT e 0,2% de SENAR.

Nota 2: De acordo com o artigo 15 da Lei n° 13.606/2018, o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.870/94 passa a estabelecer a alíquota de 2,05% sobre a comercialização da produção rural de pessoa jurídica, correspondendo a 1,7% de INSS, acrescido de 0,1% de RAT e 0,25% de SENAR.

Importante destacar que a Lei 13.606/2018 traz a possibilidade da opção para o produtor rural PF e PJ pela comercialização ou folha de pagamento e desta forma haverá recolhimento diferenciado.

No caso em tela, haverá duas hipóteses:

1) Tratando-se de cooperado que não exerce cargo administrativo na cooperativa, mas fora contratado para fazer um serviço administrativo específico totalmente diverso daquele que desenvolve como cooperado, será considerado um contribuinte individual.

Desta forma, o artigo 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999, determina que a empresa deverá reter 11% da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, no caso das empresas em geral e de 20% quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais.

Assim, a cooperativa ficará obrigada a realizar a retenção de 11% e ainda, efetuar o pagamento de 20% de contribuição previdenciária patronal a cargo da cooperativa, nos termos do artigo 22, inciso III da Lei nº 8.212/1991.

2) Por outro lado, se dentre as atribuições incumbidas ao cooperado, incluir a prestação de serviço administrativo, seguirá a legislação pertinente ao cooperado.

A contribuição a ser recolhida do cooperado/contribuinte individual, será:

– 20% (vinte por cento), incidente sobre:o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho, nos termos do artigo 65, alínea “a” item 3, da IN RFB nº 971/2009.

– 11% (onze por cento) se houver a dedução do §1º do artigo 65 da IN RFB nº 971/2009, sobre a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “b” da IN RFB nº 971/2009.

O §1º do artigo 65 da IN RFB nº 971/2009, determina que o segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês.

Deste modo, em relação às contribuições previdenciárias, a empresa contratante/cooperativa, deverá realizar a retenção do percentual descontado do cooperado, conforme a classificação da cooperativa (trabalho/produção), e emitir comprovante do pagamento da remuneração, bem como, dos recolhimentos da retenção efetuada.

Em ambos os casos, o artigo 47, inciso V, da IN RFB nº 971/2009, dispõe que a empresa é obrigada a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida.

1. Qual a legislação que regulamenta o décimo terceiro salário?

Resposta: A princípio, o artigo 1° da Lei n° 4.090/62 previa o pagamento do décimo terceiro salário em uma única parcela no mês de dezembro.

No entanto, com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo a outra metade obrigatoriamente paga em dezembro. Portanto, o décimo terceiro salário passou a ser efetuado em duas parcelas.

O Decreto n° 57.155/65 regulamentou as legislações anteriores, e menciona mais detalhadamente a forma como deve ser pago o décimo terceiro salário.

2. Em que período deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Com a publicação da Lei n° 4.749/65, ficou determinado que, entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador deveria pagar, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

3. Em que data deve ser paga a 2ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: A segunda parcela do décimo terceiro salário, instituída pela Lei n° 4.090, de 13/07/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento (1ª parcela), o empregado houver recebido entre os meses de fevereiro a novembro.

4. Se a data do pagamento do décimo terceiro salário cair em dia não útil, deve ser antecipado ou postergado?

Resposta: Seja para a 1ª ou para a 2ª parcela de décimo terceiro salário, se a data do pagamento recair em dia não útil, deve ser antecipado.

5. O empregado pode solicitar a 1ª parcela do décimo terceiro salário por ocasião de suas férias?

Resposta: Sim. De acordo com o artigo 4º do Decreto n° 57.155/65, o adiantamento da 1ª parcela pode ser pago a ensejo das férias do empregado, desde que este requeira no mês de janeiro do correspondente ano.

6. Como deve ser pago o adiantamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário para os empregados que recebem salário fixo?

Resposta: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (artigo 3° do Decreto n° 57.155/65).

7. Como deve ser calculada a 1ª parcela do décimo terceiro salário dos empregados que recebem salário variável?

Resposta: Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A essa gratificação, será somada a que corresponder à parte do salário contratual fixo (artigo 2° do Decreto 57.155/65).

8. O empregado tem direito ao décimo terceiro salário se faltar injustificadamente o mês inteiro?

Resposta: Não. O recebimento do décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral (artigo 1°, § 1° da Lei n° 4.090/62).

9. Será feita a média do adicional de insalubridade ou periculosidade para o cálculo do décimo terceiro salário?

Resposta: Não. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade constituem um percentual fixo sobre o salário básico, ou sobre uma base salarial mais favorável se previsto em convenção coletiva de trabalho, e deles não se faz média para pagamento do décimo terceiro salário.

10. Quanto o empregado deve trabalhar no mês para ter direito a 1/12 avos de décimo terceiro salário?

Resposta: Por mês de serviço do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral, para a finalidade de gerar 1/12 avos de direito de décimo terceiro salário (artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 57.155/65).

11. Quem paga o décimo terceiro salário dos empregados afastados pelo INSS?

Resposta: Estendendo-se o afastamento por mais de 15 dias, ocasionando a suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia, é de responsabilidade da empresa remunerar o empregado somente nos 15 primeiros dias, devendo pagar o décimo terceiro salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia de afastamento do trabalho, a Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário (na sua devida proporcionalidade), na forma de abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

12. Quais os benefícios que dão direito ao pagamento do décimo terceiro salário pela Previdência Social?

Resposta: Os aposentados, pensionistas, empregados afastados em auxílio-doença ou acidente de trabalho ou em recebimento de auxílio-reclusão não recebem o décimo terceiro salário, mas sim, o abono anual no mês de dezembro, calculado com regras diferenciadas estabelecidas em direito previdenciário (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

13. Que denominação é dada ao 13° pago pela Previdência Social?

Resposta: A Previdência Social assume o pagamento do décimo terceiro salário, na sua devida proporcionalidade, cumprindo os requisitos previstos em lei, na forma denominada abono anual (artigo 40 e parágrafo único da Lei n° 8.213/91).

14. O abono anual pago pela Previdência tem o mesmo valor do 13º pago pela empresa?

Resposta: Não. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (artigo 120 e §§ 1º e 2º do Decreto n° 3.048/99). O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.

15. O que a empresa deve pagar de décimo terceiro salário no mês de afastamento pela Previdência?

Resposta: É de responsabilidade da Previdência Social remunerar o empregado durante o afastamento na forma de abono anual, exceto nos 15 primeiros dias e no posterior retorno.

16. Quem paga o 13º no mês de retorno do afastado em benefício pelo INSS?

Resposta: A empresa deve pagar o décimo terceiro salário no posterior retorno do empregado.

17. Deve ser feito recibo em separado para o pagamento do décimo terceiro salário 1ª e 2ª parcelas?

Resposta: Sim. O 13° não é considerado salário, mas sim, gratificação (artigo 1° da Lei n° 4.090/62).

18. Quais são os beneficiários do recebimento do décimo terceiro salário?

Resposta: São recebedores do décimo terceiro salário todos os empregados com registro em CTPS, sejam eles urbanos, rurais ou domésticos (artigo 2º da Lei n° 4.749/65).

19. Em quantas parcelas deve ser pago o décimo terceiro salário?

Resposta: Em duas parcelas. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina (1ª parcela do décimo terceiro salário), metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. Será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano a 2ª parcela do décimo terceiro salário, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido (Lei n° 4.090/62).

20. Qual a base de cálculo para o pagamento da 1ª e da 2ª parcela de décimo terceiro salário?

Resposta: Determina a Lei nº 4.749/65, que a base de cálculo para o pagamento do 13º é o salário do empregado. Porém, o salário é definido pela composição de salário fixo acrescido de outras importâncias.

Na redação dos artigos 457 e 458 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário as gorjetas (Súmula n° 354 do TST), comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo empregador, diárias para viagens excedentes a 50% do salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Para verbas variáveis, por exemplo, horas extras (Súmula n° 45 do TST), comissões, horas noturnas (Súmula n° 60 do TST), etc., deve ser calculada a média.

Os adicionais de insalubridade (Súmula n° 139 do TST) e de periculosidade têm natureza salarial, por isto, fazem parte integrante do pagamento do décimo terceiro salário. Deles não se faz média, tomando-se por base o valor recebido no mês anterior ao pagamento de cada parcela, ou, no mês de dezembro.

21. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 1ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Para o pagamento da 1ª parcela de 13º aos empregados que percebem salários variáveis (horista, comissionista, horas extras, adicional noturno) deve ser calculada a média até o mês anterior ao pagamento da respectiva parcela.

22. Como será feita a média das parcelas variáveis para o pagamento da 2ª parcela do décimo terceiro salário?

Resposta: Para o cálculo do décimo terceiro salário integral (2ª parcela), a ser pago até 20 de dezembro, o empregador irá realizar a média das variáveis percebidas pelo empregado até o mês de novembro/2015. Nessa ocasião, não é possível identificar qual o valor devido no mês de dezembro/2015 a título de comissões, horas extras, tarefas, peças, produção.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (2016), deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do décimo terceiro salário, conforme prevê o artigo 2º do Decreto nº 57.155/65, ou seja, somar as variáveis, dividir por 12, e subtrair o que foi pago na 1ª parcela. A diferença pode resultar em valor a pagar ou a descontar do empregado.

23. Quais exemplos de parcelas variáveis determinam a necessidade de fazer média para pagamento do décimo terceiro salário?

Resposta: Por exemplo, empregado que faz horas extras, noturnas, comissões, ou trabalha como diarista, horista, tarefeiro, etc. (artigo 2º do Decreto nº 57.155/65).

24. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 1ª parcela e 2ª parcelas de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Resposta: Na 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do INSS. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento (se paga a 1ª parcela em novembro, a empresa deverá recolher até 07/12). Sobre a 1ª parcela do décimo terceiro salário não há incidência do IRRF.

25. Há incidência de INSS, FGTS e IRRF sobre a 2ª parcela de décimo terceiro salário? Quando deve ser recolhido?

Resposta: Há incidência de INSS sobre o valor integral das duas parcelas do décimo terceiro salário. Recolhimento a ser efetuado em GPS própria da competência 13, até o dia 20/12. Para o ano de 2015, no dia 18/12, uma vez que o dia 20 recai em um domingo. O FGTS incide sobre o valor pago, pelo regime de competência, ou seja, de acordo com a data do pagamento. O recolhimento sobre a 1ª parcela deve ocorrer até o dia 07/12/2015, e sobre a 2ª parcela até o dia 07/01/2016. A partir de 12/2005, a empresa deve apresentar GFIP de competência 13, através do sistema SEFIP, até o último dia útil do mês de janeiro. Para o ano de 2015, será no dia 29/01/2016, informando os fatos geradores da Previdência Social. Quanto ao IRRF, incidirá o recolhimento sobre o valor total pago a título de décimo terceiro salário.

26. O empregado demitido por justa causa recebe o décimo terceiro salário na rescisão contratual?

Resposta: Não faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário o empregado que for dispensado com justa causa (artigo 482 da CLT).

27. O décimo terceiro salário deve ser informado na GFIP?

Resposta: A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13, a partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. O arquivo SEFIPCR.SFP, referente a competência 13, destinado exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitido até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência (Manual da GFIP Versão 8.4.).

28. Quem paga o décimo terceiro salário nos meses de afastamento em licença maternidade?

Resposta: O artigo 86 da IN/RFB nº 971/2009 dispõe que o empregador será também responsável pelo pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período do afastamento decorrente a licença-maternidade.

Contudo, o empregador poderá proceder à dedução da parcela do décimo terceiro salário, realizando da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;

c) a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

29. O empregado contratado após o dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Resposta: Não. Recebe a proporcionalidade de 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

30. O empregado contratado antes do dia 17/01 deve receber o décimo terceiro salário integral?

Resposta: Sim. Recebe a integralidade do décimo terceiro salário, ou seja, 12/12 avos.

A admissão é um compromisso firmado entre o empregador e o empregado, sendo que através deste fica estabelecido que o empregado trabalhará com respeito e dedicação e o empregador lhe retribuirá.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 2° e 3°, conceitua a figura do empregador e do empregado, bem como, trata das obrigações e direitos das partes.
Quando estabelecida a relação de emprego, serão necessárias algumas formalidades, como por exemplo, o enquadramento correto da função a ser exercida pelo novo

RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Deverá a empresa analisar as atividades que serão exercidas, para se chegar a um enquadramento correto da função a ser contratada. Sendo que, se utilizado corretamente o recrutamento, este é uma ferramenta que trará sucesso nas contratações junto ao mercado de trabalho.
Ademais, deverá o setor de recursos humanos da empresa avaliar se o perfil profissional do candidato traz os requisitos que o cargo exige, e ainda, se possui as características desejadas pela empresa.
Quando no processo de seleção, a empresa deverá disponibilizar a descrição dos cargos ofertados, levando em conta as atividades que deverão ser desempenhadas e o salário compatível ao nível de qualificação em que se está buscando.
Caso não haja um processo de seleção de qualidade a empresa poderá ter resultados negativos, como por exemplo, a grande rotatividade de pessoal, aumentar os custos no processo de recrutamento e baixa qualidade profissional.
Para que a empresa atinja qualidade em seu processo seletivo, deverá analisar todas as fases do recrutamento e seleção. Entre os pontos que deverão ser analisados: buscar perfil do candidato através de empresas especializadas, anúncios internos e/ou externos, o modo de seleção através de testes, entrevistas, dinâmicas em grupo e por fim verificar a saúde financeira da empresa e quanto poderá custar o processo de seleção.
Com o intuito de reter os talentos conquistados, a empresa poderá desenvolver um plano de cargos e salários. Sobre o tema, aconselhamos a leitura das seguintes matérias para melhor aprofundamento sobre o tema:

– PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PARTE I – Boletim n° 02/2018;

– PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PARTE II – Boletim n° 05/2018.

ROTINA DE ADMISSÃO

Deverá ser apresentado ao novo empregado a rotina da empresa, bem como, normas internas e legais que a nova função exigirá.
Ressaltamos que, o processo de admissão é um compromisso estabelecido entre empregador e empregado, devendo ser respeitado às diretrizes da CLT.

DOCUMENTOS QUE MERECEM ATENÇÃO DO EMPREGADOR

Para a contratação do novo empregado é necessária a apresentação de alguns documentos, sendo eles:

– CTPS;
– Inscrição no PIS/Pasep;
– RG (Carteira de Identidade);
– Carteira Profissional (quando se tratar de contratação de profissão regularizada por legislação própria);
– CPF;
– Título de Eleitor;
– Certificado de Reservista ou de Alistamento Militar;
– Certidão de Nascimento/Casamento;
– CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e Exame Toxicológico, se a função exigir;
– Foto 3×4 ou digital;
– ASO – Exame Admissional (por indicação e custo da contratante).

Ressaltando que, para os profissionais contratados para exercer funções regulamentadas que possuem legislação federal própria, deverão apresentar a carteira de habilitação profissional expedido pelos órgãos de classe, se está for uma condição imposta para o exercício de suas atividades, como por exemplo:

– CRC – Contadores

– CREA – engenheiros, arquitetos entre outros;
– OAB – advogados;
– CRM – médicos.
– CREA – na admissão de empregado engenheiro, dentre outros.

DOCUMENTOS QUE O EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR

Neste tópico será tratado que no processo de admissão o empregador não poderá exigir documentos que tragam constrangimento ao empregado.

Atestado de Antecedentes Criminais

Caso o empregador exija atestado de antecedentes criminais, conforme a Lei n° 7.115/83, poderá o próprio empregado fazer uma declaração de bons antecedentes.
Contudo, ressalta-se que, é contestável sua obrigatoriedade em vista que o documento não figura entre os documentos obrigatórios para apresentar.

Atestado de Gravidez / Esterilização

Nos moldes da Lei n° 9.029/95, não poderá ser exigido teste de gravidez. Sendo que a sua exigência poderá ser considerada discriminatória, podendo a empregada ingressar com reclamatória trabalhista.

Retenção de Documentos – Proibição

O empregador não pode reter documentos de identificação do empregado, mesmo que sejam apenas fotocopia simples ou autentificas, mas se o fizer não poderá ultrapassar o prazo de cinco dias (corridos), nos moldes do artigo 2° da Lei n° 5.553/68.
Segue abaixo o exemplo de documentos de identificação:

– comprovante de quitação com o serviço militar;
– título de eleitor;
– registro de nascimento;
– certidão de casamento;
– comprovante de naturalização, e;
– carteira de identidade de estrangeiro;
– CTPS.

Ademais, conforme o artigo 29 da CLT, a devolução da CTPS deverá ser no máximo de 48 horas.

DEMAIS OBRIGAÇÕES

A empresa ao contratar novo empregado terá que cumprir obrigações acessórias que serão expostas a seguir:

Cadastramento no PIS

Na contratação, o empregador deverá analisar se consta em anotações gerais da CTPS o registro do cadastramento no PIS – Programa de Integração Social. Na negativa, deverá o empregador efetuar o cadastramento para o trabalhador.

Ressaltando que, na emissão da 1ª via da CTPS o cadastramento do PIS é realizado automaticamente junto as Delegacias Regionais do Trabalho.

CAGED

Até o dia 7 do mês seguinte deverá ser entregue o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), sendo que nele deverá constar as informações sobre a movimentação dos trabalhadores, nos moldes do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 4.923/65.
O trabalhador estiver recebendo o seguro-desemprego, ou com requerimento em tramitação, ou o registro do empregado decorra de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá ser enviado no mesmo dia da admissão, conforme o artigo 6° da Portaria MTE n° 1.129/2014.

Contribuição Sindical

As contribuições sindicais patronais e laborais tornaram-se facultativas, cabendo aos empregadores e empregados optarem pelo seu recolhimento ou não. Com isso, em relação à contribuição sindical patronal, prevista no artigo 587 da CLT, a mesma passou a ter caráter facultativo e não mais obrigatório, ficando a cargo da empresa efetuar ou não o seu recolhimento.
A MP n° 873/2019 trouxe que só poderá ser realizado o pagamento por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, e também proíbe o empregador de efetuar o desconto, relativo a um dia de trabalho, diretamente na folha de pagamento do empregado.
Na opção pelo recolhimento da contribuição sindical, o boleto bancário deverá ser encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha feito a opção pelo recolhimento o envio do boleto é proibido.
A MP n° 873/2019 também anula regras ou cláusulas normativas que fixam a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendadas por Negociação Coletiva, Assembleia Geral ou outro meio previsto no Estatuto da Entidade, conforme o artigo 579, § 2° da CLT.

eSOCIAL

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial – versão 2.5.01, toda vez que houver contratação de um novo empregado, deverá ser enviado os seguintes eventos no eSocial:

Evento S-2190 Admissão de Trabalhador

Este evento é opcional e deverá ser usado quando não for possível enviar todas as informações do Evento S-2200.
Ressalta-se que é imprescindível o envio posterior do Evento S-2200, para complementar as informações da admissão e regularizar o registro do empregado.
O prazo para o envio deste evento é até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço pelo trabalhador admitido, e no caso de admissão na data do início da obrigatoriedade de envio dos eventos não periódicos ao eSocial, a informação é o próprio dia da admissão.

Evento S-2200 Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador

Este evento registra a admissão do empregado e deverá ser transmitido antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico relativo ao trabalhador.
As informações prestadas nesse evento servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

FONTE: Econet

Não há previsão legal relativa à quantidade de atestados que um empregado pode apresentar ao seu empregador, ou seja, não existe limitação de número mínimo de atestados entregues para validação ou mesmo número máximo. Para tanto, está o empregador obrigado a aceitar todos os atestados médicos apresentados, inclusive, se relativos ao mesmo problema de saúde ou derivados da mesma causa.

Os períodos de afastamento dos atestados destes devem ser somados, se compreendidos dentro 60 dias do retorno, para fins de concessão de eventual benefício previdenciário, conforme o artigo 75, §§ 1° a 5° do Decreto n° 3.048/99.

“Artigo 75: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1° Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4° Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.

Requisitos do Atestado

Em se tratando dos requisitos essenciais do atestado médico, o Conselho Federal de Medicina aduz, conforme o artigo 3° daResolução CFM (Conselho Federal de Medicina) n° 1.658/2002:
“Artigo 3°: Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Neste mesmo sentido, o empregador não poderá obrigar seus empregados a realizarem consultas médicas e exames exclusivamente com médicos por ela indicados, tendo, o empregado/paciente, o direito de optar pelo médico de sua confiança e preferência, uma vez que a Constituição Federal aponta em seu artigo 5°, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como será inviolável o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem, consoante inciso X do citado artigo 5° constitucional.

Atestados de comparecimento

A intenção da declaração médica de comparecimento é informar o empregador que o empregado esteve presente em consulta médica no respetivo dia (se possível destacando o horário do atendimento), contudo, não necessitando de afastamento de suas atividades laborais para recuperação.
Dessa forma, caso tal declaração possua os requisitos citados no artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002, igualmente deverá ser aceito para todos os efeitos legais relativos à ausência do empregado.

Atestado Para Tratamento Psicológico

Ao profissional da área de psicologia, portador do diploma de Psicólogo, é conferido o direito da utilização de métodos e técnicas psicológicas, dentre elas, detectar e indicar diagnósticos ligados à área, bem como, nos moldes do artigo 13, § 1°, da Lei n° 4.119/1962, podendo atestar condições de saúde mental de seus pacientes, quais poderão ser causas de incapacidade para o trabalho, ensejando a necessidade de afastamento das atividades laborais, como, por exemplo, casos de depressão.
Para tanto, os atestados de tratamento com psicólogo terão a mesma validade dos atestados médicos convencionais, inclusive, cabendo às mesmas regras aplicadas para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário caso o atestado aponte necessidade de afastamento que ultrapasse o 15° dia.

Atestado Odontológico

Dentre suas atribuições, o cirurgião-dentista, poderá emitir atestado médico relacionado ao setor que desenvolve sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego, conforme previsão legal contida no artigo 6°, inciso III, da Lei n° 5.081/1966.
Resta evidente que a legislação, ao criar distinção quanto à gravidade dos fatos a serem declarados pelo cirurgião-dentista, mencionando para tanto a possibilidade de emissão de atestados que indiquem estados mórbidos e outros, deixou claro que aqueles que não evidenciem a devida gravidade que resulte na necessidade de afastamento, não terão a obrigação de serem considerados como ausência justificada pelo empregador.
Para tanto, caberá ao empregador averiguar a real situação e acolher ou não a justificativa de afastamento ou ausência apresentada pelo empregado e, caso queira, valendo-se de orientação sindical da respetiva classe caso restem dúvidas.

Atestado De Fisioterapeuta – Terapeuta Ocupacional

Consoante a Resolução COFFITO n° 464/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o fisioterapeuta está apto para emitir e elaborar atestados relacionados à capacidade ou incapacidade funcional, sendo:
“Artigo 1°: O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral”.
Ademais, tais atestados poderão ser solicitados por razões de readaptação no ambiente de trabalho, afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico, instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva), instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público, em conformidade com aLei n° 9.784/1999, ou no setor privado e onde mais se fizer necessário.
Há que se destacar que tais prerrogativas supracitadas quanto à validação dos atestados apenas se destinam quando emitidos tão somente por fisioterapeutas, não se estendendo aos Terapeutas Ocupacionais, embora igualmente abrangidos pela Lei n° 6.316/1975.

Atestado para Acompanhamento de Filho ao Médico

Anteriormente à Lei n° 13.257/2016, que entrou em vigor 09/03/2016, não havia expressão em lei para que o Empregador aceitasse ou não como falta justificada atestados de acompanhamento de filho ao médico.
Por falta de previsão em lei o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou sobre o assunto através do Precedente Normativo nº 95, no qual estabelecia: “ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Entretanto a Lei n° 13.257/2016 alterou a CLT, acrescendo o inciso XI ao artigo 473, passando então o empregado a ter o direito de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário, ou seja, faltar justificadamente, por 1 (um) dia para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Embora não revogado o Precedente Normativo n° 95 do TST, bem como por este destinar-se a orientação de determinado assunto reflexivo em dissídios coletivos, como regra geral passam a valer os ditames contidos no artigo 473, XI, da CLT, aplicando o período mínimo de 1 dia de falta justificada por ano quando o empregado necessitar acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Os acordos e convenções coletivas devem ser consultados para saber se não possui situação mais benéfica ao empregado.

Acompanhamento da Gestação

O artigo 473 da CLT em seu inciso X, permite que o empregado falte de forma justificada e sem prejuízo ao salário em até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.

Conforme art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias que tiver direito em abono pecuniário.

Para que o empregador seja obrigado à essa concessão, o abono deverá ser requerido pelo empregado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias. (§ 2º, art. 143.)

Conforme artigo 587 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical patronal tornou-se opcional.
Dessa forma, a partir do dia 11 de novembro de 2017, fica a critério da empresa fazer o recolhimento da contribuição sindical ou não, independente do seu regime tributário.