A Lei nº 13.019/14 não trará mudanças na gestão contábil das Organizações da Sociedade Civil – OSC. As regras de contabilização das parcerias estão claramente determinadas desde o ano de 2012, na Resolução nº 1.409 do Conselho Federal de Contabilidade, que aprovou a Interpretação Técnica Geral nº 2002, específica para as entidades sem fins lucrativos.
A ITG nº 2002/12 orienta acerca do registro contábil das parcerias firmadas pelas OSC, que devem ser segregadas das demais contas das entidades. Portanto, as receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, bem como as respectivas despesas devem ser contabilizadas em contas próprias que permitam o controle financeiro e a prestação de contas dos recursos recebidos.
Importante ressaltar que os instrumentos que vieram para substituir os convênios nas relações com o poder público – Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação – não criaram novos formulários ou demonstrativos contábeis a serem apresentados nas prestações de contas. Desta forma, a Lei nº 13.019/14 não altera em nada a forma de registro das parcerias na contabilidade das OSC.
O que pode vir a acontecer é um aumento na demanda de informações e controles para a área contábil das OSC, visto que haverá necessidade de maior detalhamento dos custos que serão apropriados direta ou proporcionalmente às parcerias, através de rateios, principalmente em relação às despesas com pessoal (salários, encargos sociais, benefícios e verbas rescisórias). Pode ocorrer de um ou mais colaboradores terem apenas uma parte de sua remuneração paga com recursos da parceria, e a outra parte por recursos próprios da entidade, ou até mesmo com a utilização de recursos provenientes de outra parceria, o que precisa ser acompanhado através de centros de custos, sistemas ou planilhas, e ainda demonstrado através de memória de cálculo nas prestações de contas.
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O que muda com relação às leis de incentivo fiscal
Com a revogação da lei de utilidade pública federal, os critérios e requisitos para a obtenção de doações e outras vantagens mediante leis de incentivo fiscal foram modificadas pela Lei nº 13.019/14, que ampliou o benefício para praticamente todas as OSC, independentemente de titulação, bastando para tanto exercerem, ao menos, uma das seguintes atividades:
- Assistência social
- Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
- Educação
- Saúde
- Segurança alimentar e nutricional
- Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
- Promoção do voluntariado
- Desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
- Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
- Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
- Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
- Organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
- Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas.
Assim, ao atender os requisitos acima, as OSC farão jus aos benefícios listados a seguir, independentemente de possuírem títulos, qualificações ou certificações:
- Receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta
- Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
- Distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.
Com relação ao primeiro item, ainda é preciso definir qual instrumento legal será utilizado como parâmetro para a doação às OSC, visto que a Lei nº 9.249/95, que trata sobre o tema e continua em vigor, estipula que as doações não podem ultrapassar 2% do lucro operacional das empresas tributadas pelo lucro real. Pode até parecer irrelevante, mas contabilmente há uma enorme diferença entre o lucro operacional e a receita bruta.
Quanto ao segundo item, apesar da possibilidade de receber bens administrados pela RFB, que até então era exclusivo para as entidades detentoras das titulações de UPF e OSCIP, ter sido estendida às demais OSC, ainda não há muito o que comemorar. Também ao final de 2015 o Ministério da Fazenda publicou a Portaria nº 1.727 que veda a destinação de mercadorias administradas pela RFB a entidades sem fins lucrativos, durante todo o exercício de 2016, por se tratar de período eleitoral, excetuando-se, apenas, as situações de calamidade pública e de estado de emergência.
FONTE: Nossa Causa