O MEI (microempreendedor individual) é o tipo empresarial/regime tributário mais utilizado no país, ultrapassando os 10 milhões de negócios ativos em 2021. É importante que todo empreendedor esteja por dentro da legislação e das responsabilidades assumidas ao abrir e, depois, para manter um MEI. Neste artigo, apresentaremos informações sobre o DESENQUADRAMENTO do MEI. Leia e fique por dentro!
O que é o MEI?
O MEI foi instituído no ano de 2008 por meio da Lei Complementar nº. 128, que alterou a Lei Complementar nº. 123/2006, como uma política pública, com o objetivo de auxiliar os milhões de trabalhadores informais existentes no país, trazendo-os para a formalidade.
A criação do MEI trouxe dignidade a essas pessoas que trabalhavam por conta própria, possibilitando acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, emissão de nota fiscal, entre outros.
Assim como direitos, a legislação criou algumas obrigações para o MEI. A manutenção da condição de microempreendedor pressupõe o cumprimento de algumas regras. Em caso de descumprimento de algumas dessas premissas, pode ocorrer o chamado desenquadramento.
Mas quais premissas são essas? Quais situações levam ao desenquadramento? O desenquadramento é automático? Como fazer o processo de alteração de MEI para ME?
Desenquadramento: O que é? Motivos que levam a isso?
O desenquadramento é um processo que ocorre quando um MEI deixa de cumprir uma ou mais regras estabelecidas na legislação, tais como:
- Faturar mais do que o limite anual, que é de R$81.000,00 (ou sua proporcionalidade, R$6.750,00 ao mês);
- Exercer atividade não permitida ao MEI;
- Incluir um ou mais sócios na empresa;
- Tornar-se dono/sócio de outra empresa.
- Contratar mais do que um empregado;
- Abrir filial.
Acontecendo uma ou mais situações citadas acima, o empreendedor passa a não se enquadrar nas condições legais para atuar como MEI e deve fazer a opção por outro porte de empresa (microempresa – ME/empresa de pequeno porte – EPP).
Desenquadramento opcional
O desenquadramento por opção ocorrerá quando o MEI, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo SIMEI (desenquadramento por comunicação opcional).
Essa comunicação poderá ser registrada a qualquer tempo, no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.
Desenquadramento obrigatório
De acordo com a legislação e com informações disponíveis no Portal do Empreendedor, é obrigatório o desenquadramento do MEI quando:
1. O faturamento bruto anual ultrapassar o limite de R$81.000,00: a comunicação deverá ocorrer até o último dia útil do mês seguinte à ultrapassagem;
Atenção! No primeiro ano, o limite de faturamento deve ser proporcional aos meses de atividade (R$81.000,00 dividido por 12 meses, multiplicado pela quantidade de meses de atividade). Para o MEI formalizado em setembro, por exemplo, o faturamento máximo permitido é de R$27.000,00;
2. O descumprimento de uma ou mais regras abaixo designadas obriga o desenquadramento, devendo ser realizado até o último dia útil do mês seguinte ao descumprimento:
- Exercer atividades permitidas ao MEI;
- Estabelecimento único;
- Não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- Não contratar mais de um funcionário;
3. Exclusão do Simples Nacional: as regras estão estabelecidas em legislação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) – Resolução nº. 140/2018, artigo 81:
- De acordo com a Receita Federal, “Toda exclusão do Simples Nacional implica no desenquadramento do Simei, mas nem todo desenquadramento do Simei implica exclusão do Simples Nacional”.
- Caso o contribuinte comunique o desenquadramento do Simei, continuará como optante pelo Simples Nacional. Já se comunicar a exclusão do Simples Nacional ou for excluído desse regime, automaticamente será desenquadrado do Simei.
IMPORTANTE!
Mais informações sobre o desenquadramento podem ser obtidas clicando aqui!
Como proceder para realizar o desenquadramento?
O desenquadramento do MEI deve ser realizado no Portal do Simples Nacional, em serviço “Simei | Desenquadramento”, que pode ser acessado diretamente ao clicar aqui.
O empreendedor deverá possuir um código de acesso para acessar a plataforma do Simples Nacional citada no parágrafo anterior. A geração do código de acesso pode ser realizada por esse link. Além disso, o Governo Federal disponibiliza um artigo explicando “Como acessar o e-CAC com código de acesso”, com dicas e passo a passo sobre como gerar o referido código.
Com o código de acesso em mãos, o empreendedor deverá:
- Acessar o Portal do Simples Nacional;
- Escolher a opção “Comunicação de Desenquadramento do SIMEI”;
- Clicar na “imagem de chave” abaixo de “Código de Acesso”;
- Selecionar o motivo do desenquadramento e a data em que ocorreu o fato gerador dessa mudança (como ultrapassar o faturamento anual máximo).
Desenquadramento automático
Informações da Receita Federal dão conta que o desenquadramento ocorrerá automaticamente quando:
- Uma filial for aberta;
- Alteração da natureza jurídica: tipo empresarial diferente de empresário individual;
- Inclusão de atividade não permitida ao MEI no cadastro de CNPJ da empresa.
Ocorrendo uma das situações narradas acima, ocorrerá, de forma automática, o desenquadramento a partir do mês seguinte ao da ocorrência delas. Se um MEI incluir em seu CNPJ uma atividade não permitida no mês de junho, a partir de 01 de julho será desenquadrado.
O desenquadramento pode ser consulta por meio do Portal do Simples Nacional, acessando “Consulta Optantes”. Em todos os outros casos, o desenquadramento deve ser realizado manualmente.
Desenquadramento de ofício
Os entes federados, leia-se Receita Federal, Secretaria Estadual da Fazenda e/ou Secretaria Municipal de Fazenda, ou organismos correlatos, possuem competência para, de ofício, por iniciativa própria, realizar o desenquadramento.
Nesta situação, há total independência da vontade do MEI, e poderá ocorrer se:
- Constatada falta da comunicação de “desenquadramento obrigatório”;
- Constatado que o empreendedor não atendia às condições para ingresso no Simei ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, conforme Resolução CGSN nº. 140/2018, “hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no regime”.
O desenquadramento gera a exclusão do Simples Nacional?
Conforme explicação disponibilizada no site da Receita Federal do Brasil, “o Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)”.
Destaca-se que o MEI desenquadrado passa, a partir do início dos efeitos do desenquadramento, a recolher os tributos de acordo com as regras do Simples Nacional, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A única exceção para a situação aludida anteriormente, é em caso de o motivo para o desenquadramento ter sido a exclusão do regime especial do Simples Nacional. Neste caso, o desenquadramento ocorrerá concomitante à exclusão do Simples.
É possível cancelar um pedido de desenquadramento?
Não é possível cancelar e nem corrigir a comunicação de desenquadramento registrada no Portal do Simples.
Portanto, antes de efetivar a comunicação de desenquadramento, faça uma análise criteriosa e verifique se informou o motivo e a data do fato corretamente.
Ocorrendo erro na comunicação, por qualquer motivo, deve-se protocolar um processo administrativo junto à Receita Federal, solicitando as correções que entender necessárias (motivo e da data do fato, por exemplo).
ATENÇÃO!
No manual de desenquadramento do Simei, disponibilizado pela receita Federal, você terá acesso a todas as situações que levam ao desenquadramento, com exemplos e passo a passo.
IMPORTANTE!
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FONTE: SEBRAE SC