As organizações de Sociedade Civil (OSC) são aquelas entidades privadas e sem fins lucrativos que buscam atender o interesse público, nas áreas da saúde, educação, cultura, assistência social, meio ambiente, dentre outros.
Fazem parte do terceiro setor, pois, embora sejam autônomas, formadas por livre interesse e associação, suas atividades são realizadas em parceria com o Poder Público por meio de acordos, convênios e termos de colaboração.
Essas organizações exercem papel relevante para a sociedade, haja vista que a cooperação nas áreas de interesse público acima mencionadas causa repercussão econômica positiva na máquina estatal, que economiza recursos na criação de órgãos governamentais para desenvolver as mesmas atividades.
Entretanto, a parceria com o Poder Público é remunerada, devendo o ente federado encaminhar os recursos financeiros para que as organizações da sociedade civil possam exercer seu desiderato.
Visando à regularização e à desburocratização dessas parcerias celebradas com a Administração Pública, a Lei n.º 13.019/2014, também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, dispôs, em seu art. 51 que: “Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira determinada pela administração pública”.
No mesmo sentido, o art. 33, §1º do Decreto n.º 8.726/2016 dispõe que: “Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública […]”.
A análise de tais dispositivos legais leva à conclusão inequívoca de que as organizações de sociedade civil devem possuir conta corrente específica isenta de tarifa bancária para receber recursos financeiros advindos de parceria com a Administração Pública, o que, obviamente, não se confunde com as contas bancárias que cobram taxas incidentes aos gastos de uso geral da organização da sociedade civil.
A iniciativa do legislador foi evitar que as atividades exercidas pelas organizações da sociedade civil sejam obstruídas pelos entraves causados pelas instituições bancárias, bem como a redução de gastos das transações, visto que o custo operacional para realização de TED e DOC é alto e corrói parcela dos recursos advindos da Administração Pública.
Importante mencionar que o art. 51 da Lei n.º 13.019/2014 também determina que a Administração Pública é quem determina em qual instituição bancária realizará a transferência dos recursos financeiros à OSC.
Ocorre que apesar da vigência das legislações acima mencionadas, nem sempre as instituições bancárias noticiam a isenção de tarifas, ou, por vezes, negam tal benefício sob o argumento de que há previsão de cobrança de tarifas nos contratos de abertura de contas, bem como que o Banco Central não criou uma modalidade específica de conta corrente para esse fim.
Assim, o Ministério da Economia publicou a Diretriz n.º 003/2010 com a seguinte redação:
Tendo em vista o disposto no §5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que explicita que as contas de convênios e instrumentos congêneres serão isentas da cobrança de tarifas bancárias, a COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV, no uso das atribuições que lhes confere os artigos 13, §4º, inciso III e 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como o art. 2° da Portaria Interministerial n° 165, de 20 de junho de 2008, e a Portaria n° 127, de 29 de maio de 2008, orienta os órgãos concedentes e convenentes para que informem, formalmente, as instituições financeiras controladas pela União a natureza de conta convênio ou de contrato de repasse, para que não sejam cobradas tarifas bancárias, bem como para que as referidas instituições financeiras façam cumprir o dispositivo normativo supracitado.
Pode-se perceber, portanto, que as organizações de sociedade civil podem formular pedido junto à instituição bancária quanto à isenção de taxas bancárias em contas específicas para recebimento de recursos públicos.
E mais, o apoio institucional do ente público é muito importante para que a legislação seja seguida à risca pelas instituições bancárias, sendo certo que, caso não seja possível obter a isenção das taxas, é possível, além de denúncias perante a ouvidoria do próprio banco, do Banco Central, a judicialização da questão, no qual será discutida, ainda, a responsabilidade pelo ressarcimento das taxas já pagas no período imprescrito e a partir da vigência da Lei n.º 13.019/14 (art. 88).
FONTE: Ribeiro e Damasceno Sociedade de Advogados – Flávia Reis Góz