Escrituração De Gratuidades Nas Entidades Do Terceiro Setor

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Na Revista Filantropia nº 80, no artigo Contabilidade e o Lucro das Entidades do Terceiro Setor, falamos um pouco acerca da necessidade de as entidades do Terceiro Setor aplicarem de forma completa e eficaz os procedimentos contábeis pertinentes às contas de resultado (receitas e despesas), tendo em vista a afetação em sua Demonstração de Resultado e, por consequência, em seu patrimônio. Assim, de forma complementar aos conceitos trazidos naquele artigo, em especial quanto à mensuração e ao reconhecimento das receitas e das despesas (lembramos que receitas e despesas devem ser contabilizadas e reconhecidas de forma associada, confrontando as despesas com suas respectivas receitas), temos que discutir os aspectos inerentes a escrituração das gratuidades concedidas no Terceiro Setor.

A gratuidade está normalmente relacionada aos esforços das entidades do Terceiro Setor, especialmente àqueles prestados de forma gratuita ou parcialmente gratuita, conforme definido em sua missão e estatuto social, na prestação serviços essenciais para comunidade nas áreas de saúde, educação e assistência social. Normalmente, a concessão de gratuidade está ligada aos programas e projetos sociais das entidades, de forma beneficente, objetivando a promoção social humana.

Nesse sentido, ressaltamos que a contabilidade precisa expressar e evidenciar de modo claro, preciso e transparente toda ação econômica, financeira e patrimonial voltada ao atendimento de ações prestadas com gratuidade, sejam elas de caráter filantrópico, assistencial ou de qualquer outra forma que esteja voltada à ação social.

A gratuidade não é somente aplicável à beneficência, mas a todos os serviços e ações assistenciais que a organização presta à coletividade, que a caracterizam como entidade social sem fins lucrativos, devendo ser apurada e contabilizada na competência correta em que ocorre, ou seja, à medida da realização das despesas.

Assim, a Interpretação Técnica Geral (ITG) 2002 estabelece os critérios para registro da concessão de gratuidades de forma segregada, e destaca no item 13 que: “os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas nos órgãos governamentais”. Adicionalmente, o item 16 ainda estabelece que o valor de reconhecimento deve ser o efetivamente praticado pela instituição (serviço normal prestado): “o benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado”.

É possível, desse modo, percebermos que as gratuidades concedidas, integral ou parcial, devem ser registradas contabilmente como despesa, tendo por origem uma “renúncia” financeira de receita auferida pela organização, as quais devem ser mensuradas pelo valor justo dos serviços ou produtos.

Nas notas explicativas ainda devem ser apresentadas e evidenciadas todas as gratuidades praticadas de forma segregada e destacadas de acordo com as necessidades de prestação de contas a órgãos públicos, apresentando dados quantitativos, ou seja:

  1. valores dos benefícios;
  2. número de atendidos;
  3. número de atendimentos; e
  4. número de bolsistas com valores e percentuais representativos.

Apesar da importância do tema, muitas entidades não têm apresentado o atendimento mínimo aos requisitos contábeis referentes ao reconhecimento das gratuidades. Como exemplo, a pesquisa Evidenciação contábil de gratuidades nas Santas Casas de Misericórdia: análise da conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, apresentada no Congresso de Contabilidade, em Florianópolis (SC), em 2015, realizada a partir das demonstrações contábeis de 16 hospitais filantrópicos nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Espírito Santo e Minas Gerais nos anos de 2012 e 2013, apontou que nenhuma das entidades apresentou o reconhecimento das gratuidades concedidas em suas contas de resultado e que apenas oito delas apresentaram informações sobre as gratuidades em suas notas explicativas.

É importante destacar que a discussão acerca do registro contábil das gratuidades é essencial para as entidades do Terceiro Setor, tendo em vista que sua concessão é pratica comum nas organizações. Nesse sentido, a relevância é ressaltada para as entidades que atuam nas áreas de saúde, educação ou assistência social e que possuem obrigações oriundas da Lei nº 12.101/2009 (Lei do Cebas).

Ressaltamos que no artigo 10 da referida lei é destacado que “em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado” para as entidades com certificação na área de saúde. Contudo, apesar de uma aparente contradição inicial entre a Lei do Cebas e as normas contábeis (que determina que valor de reconhecimento da gratuidade deve ser o efetivamente praticado pela instituição pelo serviço normal prestado), a aplicação integral das normas contábeis quanto às regras para concessão das gratuidades é requisito essencial para obtenção e manutenção dos benefícios fiscais decorrentes da certificação pois é obrigatório que a entidade “mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade” (artigo 29, da Lei nº 12.101/2009).

Assim, reforçarmos mais uma vez que gestores e contadores do Terceiro Setor precisam priorizar a efetiva adoção dos critérios de cálculo e apresentação dos itens que afetam o resultado do exercício e o patrimônio de suas entidades (receita e despesas), nesse caso, realizando a contabilização adequada das receitas e despesas com gratuidades.

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