A obrigatoriedade de registro de empresas e profissionais perante os Conselhos de Fiscalização é regulamentada pela Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Analisando o dispositivo legal se conclui que o registro de empresas e profissionais perante os Conselhos de Fiscalização será obrigatório de acordo com a atividade básica da empresa, ou serviços prestados por ela.
A finalidade da lei é justamente conter os abusos praticados por alguns Conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigam ao registro (pagamento de anuidades) e contratação de responsável técnico as empresas que, na realidade, não estão sujeitas a tais obrigações.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido a sistemática da representatividade de controvérsia, pacificou a matéria, no sentido de que o registro da pessoa jurídica em Conselho Profissional deve ser feito em função da atividade básica por ela exercida.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes.
3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(STJ, REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/04/2017, DJE 03/05/2017)
Todavia, com bastante frequência os Conselhos de Fiscalização Profissional, de modo ilegal e contrário à lei, fiscalizam e notificam as empresas, dos mais diversos ramos de atuação, exigindo o registro (pagamento de anuidades), bem como a contratação de responsável técnico, sob pena de aplicação de multa.
A título de exemplo, trazemos abaixo casos em que as empresas foram notificadas com a suposta necessidade de registrar-se a determinado Conselho, quando na realidade não existia qualquer obrigatoriedade, o que foi reconhecido judicialmente:
– SERRARIA, COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – EXIGENCIA INDEVIDA DO CREA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIAMENTO DE MADEIRA. SERRARIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA EMPRESA. CREA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
Considerando o objeto social descrito nos atos constitutivos da empresa (Serraria, Beneficiamento de Madeira e Comércio Varejista de Materiais de Construção em Geral), não há probabilidade no direito alegado pelo agravante, porquanto não evidenciada a sua necessidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. (AG 5003596-59.2017.404.0000, 4ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/04/2017)
– COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO, PROVEDOR DE INTERNET. EXIGENCIA INDEVIDA DO CREA.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PROVEDOR DE INTERNET. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
. Em hipóteses excepcionais, é possível o recebimento dos embargos à execução sem oferecimento de garantia, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição).
. A prestação de serviços de provedores de internet não é atividade privativa da área da engenheira, não sendo necessária a contratação de profissional engenheiro como responsável técnico.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002371-65.2013.404.7203, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/12/2014)
– EMPRESA DE PETSHOP, COMÉRCIO DE RAÇÕES, MEDICAMENTOS E ANIMAIS VIVOS. EXIGENCIA INDEVIDA DO CRMV
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA QUE COMERCIALIZA RAÇÃO PARA ANIMAIS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO NO CRMV. DESNECESSIDADE. 1. Embora o objeto da remessa necessária seja a questão da (in)exigibilidade de registro no Conselho e contratação de médico-veterinário, o feito é de atribuição desta Turma em razão de tratar-se originalmente de cobrança de anuidades. 2. Se a atividade precípua do estabelecimento pertine à execução direta de funções privativas de médico-veterinário, há obrigatoriedade de prévio registro na entidade autárquica fiscalizadora, conforme disposição do artigo 1° da Lei n° 6.839/80. Da mesma forma, dispõe o artigo 27 da Lei nº 5.517/68, alterado pela Lei 5.634/70. 3. As empresas que têm por objeto social comercio varejista de produtos agropecuários, como animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação e comercio de medicamentos e drogas de uso veterinário não estão obrigadas ao registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a manter, como responsável técnico, médico veterinário, cujas atividades privativas e competências estão dispostas nos artigos 5° e 6° da Lei n° 5.517/68. (TRF4 5010132-05.2017.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/05/2018)
– EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE DOCES. EXIGENCIA INDEVIDA CRQ
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE DOCES.
1. Não há nulidade de citação quando o juízo, ao verificar que a matéria discutida não é passível de ser conciliada, não oportuniza a prévia realização de audiência de conciliação. 2. A obrigatoriedade de registro de uma empresa e de um profissional da área da química junto ao Conselho Regional de Química é determinada pela atividade básica desempenhada. 3. Empresa que tem como objeto a fabricação de doces não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Química, nem a manter profissional químico como responsável técnico ou mesmo pagar anuidades àquele órgão, uma vez que não se enquadra dentre aquelas atividades que obtêm produtos por meio de reações químicas ou mediante utilização dos produtos químicos elencados no artigo 335 da CLT. Precedentes do tribunal. (TRF4, AC 5023957-83.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/10/2017)
– FABRICA DE CERVEJA, CHOP E VINHOS. EXIGENCIA INDEVIDA DO CRQ.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PRODUÇÃO DE BEBIDAS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. A empresa fabricante de cerveja não é obrigada a registro do Conselho Profissional de Química, uma vez que sua atividade básica não está afeta à química, sendo esta última auxiliar do processo produtivo. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038489-28.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2019 – detacado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ATIVIDADE BÁSICA. VINÍCOLA. PRODUÇÃO DE VINHO. ANUIDADE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. 1. O registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões não é requisito para o exercício da atividade empresarial. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece a atividade básica desenvolvida ou o serviço prestado a terceiros como critério definidor da obrigatoriedade de registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização. 2. Cumpre averiguar, na legislação específica, se o objeto social da empresa está afeiçoado às atividades próprias de cada Conselho e exige conhecimentos exclusivos da área, impondo o registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. Se a resposta for negativa, a empresa não deve a anuidade. 3. No caso dos autos, a atividade de produção de vinho não necessita de registro perante o Conselho Regional de Química. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021296-17.2014.404.9999, 1ª TURMA, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016 – destacado)
FONTE: rossatoefronza.com.br