Alguns temas imobiliários e de registro em geral sofreram alterações relevantes recentemente. A lei de registros públicos sofreu alteração para prever o registro eletrônico, criou procedimento para cancelamento de escrituras de promessa de compra e venda por inadimplemento, conversão de união estável em casamento, dentre outras modificações.
E o Código Civil foi alterado para prever as reuniões de condomínio eletrônica, híbrida, e a permanente.
Confirma os detalhes abaixo:
1. Simplificação de registros públicos imobiliários.
A Lei 14.382/2022, fruto da conversão em lei da Medida Provisória n° 1.085/2021, altera o procedimento de registro de operações imobiliárias tanto na lei de registros públicos (lei n° 6.015/73), quanto na lei de incorporações imobiliárias (Lei n° 4.591/64), de modo a simplificar e trazer segurança jurídica à compra e venda de imóveis.
A lei cria o sistema eletrônico de registros públicos (Serp), que tem por objetivo, dentre outros, viabilizar o registro eletrônico de operações imobiliárias, conectar serventias cartorárias, atendimento remoto de usuários pela Internet, consulta a indisponibilidade de bens, gravames, débitos, etc.
Pessoas e bens poderão ser consultados no Serp.
As leis de incorporação imobiliária e de registros públicos foram alteradas para prever a realização de procedimentos de forma eletrônica, inclusive emissão de certidões, que passa a ter prazo contado em horas para a sua emissão.
A lei prevê que no âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. Isso significa que, sem prejuízo de eventuais pesquisas por parte do comprador, o registro de imóveis não poderá solicitar documentos outros que não a própria matrícula do imóvel.
A lei passa a prever que pessoas naturais podem solicitar a alteração do seu prenome ao menos uma vez por via extrajudicial, sem necessidade de apresentação de motivos.
Conviventes em união estável passam a poder utilizar nome do companheiro da mesma forma que é admitido para pessoas casadas.
De igual sorte, sobrenome de madrastas ou padrastos poderão ser utilizados por enteados ou enteadas.
Passa a ser admitida a conversão da união estável em casamento.
Nas escrituras de promessa de compra e venda, fica criado um procedimento para cancelamento do registro do compromisso na matrícula por falta de pagamento: o oficial notificará o devedor a pedido do credor para satisfazer o débito com os acréscimos da mora no prazo de 30 dias, findo os quais, proceder-se-á o cancelamento.
2. Reuniões virtuais e/ou permanentes de condomínios.
A Lei 14.309/2022 altera o Código Civil Brasileiro para prever que quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
Além disso, a lei acrescenta o artigo 1.354-A ao Código Civil prevendo que a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Nesses casos, do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Para resguardar a síndicos e dirigentes em geral, prevê o Código que a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.
Por fim, os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.
FONTE: MSA Advogados