Como fica o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez? Eu posso dispensar o empregado aposentado por invalidez? Há prazo legal para fazê-lo? Quais as obrigações do empregador?
Essas algumas das situações mais complexas na esfera trabalhista, que demandam cautela da empresa diante o risco de ações indenizatórias.
Em regra, o colaborador aposentado por invalidez não pode ser dispensado, diante da suspensão indefinida do contrato de trabalho, ocasião em que suspende a obrigação ao pagamento de salários, porém, mantém-se a obrigação ao fornecimento do plano de saúde por todo o período de suspensão. É o que menciona a CLT:
Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Esta previsão se justifica em razão da possibilidade de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, na hipótese de o beneficiário recuperar sua capacidade ao trabalho, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo artigo:
§ 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei n. 4.824, de 5.11.1965)
O entendimento do TST, consolidado por meio da Súmula n. 160, é no sentido de que não se extingue o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 anos:
Súmula n. 160 do TST. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-rejulgado nº 37).
Entretanto, há hipóteses em que a aposentadoria por invalidez converte-se em definitiva, nos moldes da Lei n. 8.213/91, são elas:
- O beneficiário que completou sessenta anos;
- O aposentado por invalidez com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;
- O aposentado por invalidez que vive com HIV/aids, de qualquer idade.
Por outro lado, importante destacar que a extinção da empresa / estabelecimento, com o encerramento de todas as atividades, permite o desligamento de empregados com contrato suspenso ou com estabilidade. Nestes casos, a suspensão do contrato de trabalho cede lugar ao término do vínculo pelo encerramento das atividades da empresa.
Portanto, salvo as possibilidades listadas, a empresa fica obrigada a manter os contratos de trabalho dos empregados aposentados por invalidez, assim como manter ativo o plano de saúde a ele e todos os seus dependentes.
FONTE: LNDN