Carta de Advertência

❗ AVISOS ❗

Existem dois tipos de advertência no trabalho: a verbal e a escrita. Entretanto, a forma mais comum é a verbal principalmente se for a primeira vez que o trabalhador cometeu a falta. Na segunda vez, a preferência passa a ser pela escrita.

Vale lembrar que a advertência escrita apresenta uma vantagem já que, em caso de uma demissão, pode fundamentar a decisão. Em alguns casos ela pode configurar até como prova da má conduta do profissional em uma possível ação judicial.

Os motivos mais comuns de advertência são:

Violação de regras morais ou jurídicas

Roubos, atestados médicos falsos, marcar ponto para o colega ausente, entre outras coisas. É interessante lembrar que o peso dado para a falta varia de empresa para empresa. Enquanto em uma o atestado médico falso é motivo de advertência, em outra pode representar motivo para demissão por justa causa.

Comportamento

Profissionais que não respeitam as regras sociais da empresa prejudicando a imagem da organização entram nessa categoria.

Repetição de faltas

A maior parte das faltas que levam à advertência, assim como a sua repetição por alguns profissionais, se deve a omissão, desleixo, negligência, desatenção, má vontade ou simplesmente preguiça. Via de regra e por conveniência do senso comum, costuma-se considerar no máximo três advertências no período de seis meses. Se o funcionário não se corrige e comete uma quarta falta acaba sendo demitido por justa causa.

Faltas sem justificativa

Faltar e deixar de comunicar o responsável sobre o real motivo da ausência em um prazo de 30 dias já é tido como motivo para dispensa por justa causa. Porém, se o empregado faltou para trabalhar para outro empregador no mesmo horário, nem advertência ele recebe. Pode ser demitido de imediato.

Desobediência

Desobedecer ao chefe ou responsável pelo setor, tanto verbalmente quanto por escrito, pode fazer com que o empregado seja levado à rescisão contratual uma vez que isso é caracterizado como insubordinação e indisciplina. Agora, se por outro lado for comprovado o assédio por parte da empresa para com o empregado quem perde é a empresa.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, as advertências precisam seguir alguns princípios legais para que possam ser aplicadas e além disso a regra é que sejam dadas três advertências antes de aplicar suspensão ao funcionário.

O empregador precisa respeitar a ordem em que as punições devem ser aplicadas. Ou seja, da mais leve para a mais grave: verbal, escrita, suspensão e por fim, demissão. Algumas regras devem ser seguidas:

Proporcionalidade: Basicamente é a dosagem da pena em relação à falta cometida pelo empregado. Depende do bom senso do empregador assim como do histórico do profissional. Por exemplo, a advertência pode ser bem leve se o funcionário não tem um histórico de problemas.

Unicidade: A empresa ou empregador pode aplicar somente uma pena para um ato de falta. Ou seja, ele não poderá aplicar ao funcionário uma advertência e depois uma suspensão para a mesma falta. O objetivo disso é que as advertências não percam suas características de educar o colaborador.

Atualidade da advertência: A advertência precisa ser imediata. Salvo o caso em que a falta inspire mais cuidados para a apuração dos fatos. Se for necessário demorar um pouco para a sua aplicação, o mais recomendado é que isso seja descrito no registro da advertência.

Além disso, o empregador não pode cometer excessos Em muitas situações o empregador pode achar que seguir a hierarquia da advertência não satisfaz seus objetivos e acaba sendo excessivo em sua punição.

Modelo

CARTA DE ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR

Nome: _________

CPF: ..-_ Cargo:___

Vimos, pela presente, aplicar-lhe advertência disciplinar pelo fato de você ter _______________ no dia __, agindo assim com desídia no desempenho de suas funções, na forma do art. 482, letra e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Solicitamos adequar seu comportamento às normas e costumes desta empresa e manter a disciplina necessária para a boa convivência com a equipe de trabalho.

Esclarecemos que a reincidência em tal atitude poderá ensejar uma suspensão disciplinar ou até mesmo extinção do contrato de trabalho por justa causa. Assim, evite a reincidência da prática de seu ato, o que, se ocorrer, nos obrigará a tomar outras medidas cabíveis de acordo com a legislação em vigor.

(Cidade), data de _ de 20_.


Assinatura do empregador ou seu preposto

FONTE: Pensador Jurídico Jus Brasil