Caberá retenção de Impostos Federais sobre a Nota Fiscal Fatura dos serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional?

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Das empresas em geral a administração pública federal e tomadores de serviços, ao efetuar pagamentos por fornecimento de bens ou serviços, deverá reter o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS do respectivo fornecedor, nos termos do artigo 34 da Lei 10.833/2003 e artigo 64 da Lei 9.430/1996, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional. É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n º 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
Sendo assim, quando o optante do Simples Nacional for o prestador do serviço há dispensa das retenções previstas nos artigos 647 e 649 do Decreto n° 3.000/1999. O tomador do serviço deve efetuar o pagamento pelo valor bruto, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Entretanto, a empresa do Simples Nacional na condição de tomadora dos serviços de outra pessoa jurídica sujeita-se a reter entre 1% e 1,5% de IR sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, quando os serviços estiverem previstos nos artigos 647 a 651 do RIR/99.

Não serão retidos os valores correspondentes aos tributos citados, nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), conforme disposto no inciso XI do art. 4 da IN RFB n º 1.234/2012.

Aplicações de renda fixa ou variável

As Aplicações de Renda Fixa ou Variável são rendimentos provenientes de aplicações financeiras com tributação definitiva. Por esse motivo há normalmente a retenção do imposto de renda na fonte, independente do rendimento auferido ser de uma empresa optante pelo Simples Nacional.

Sendo assim, a dispensa de retenção não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras não deverão compor a receita bruta do período em relação ao cálculo do DAS, uma vez que sofreram tributação definitiva. (Resolução CGSN n° 94/2011, art. 5°, § 1°)

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Há dispensa da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS na fonte, quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional. (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 3°)

Diferente do Imposto de Renda, o optante do Simples Nacional na condição de tomador do serviço também é dispensado de realizar a retenção de 4,65% (1% de CSLL, 0,65% de PIS e 3% de COFINS). (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, art. 1°)

Formalização da dispensa de retenção

Para dispensa das retenções da CSLL, PIS e COFINS, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar uma Declaração ao tomador do serviço em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, a 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

Essa formalidade só é exigida para as Contribuições Sociais, e não para o Imposto de Renda.

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforrme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 459/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. ________________________________ (pessoa jurídica pagadora)_________________________________ (Nome da empresa), com sede _______________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ___________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação e contribuição devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ___________________________________

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Assinatura do Responsável

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL

Quando o tomador do serviço for Órgão Público Municipal, Estadual e do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá observar o artigo 3° da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.

4.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção. Conforme Anexo I da Instrução Normativa SRF n° 475/2004:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _____________________________________ (pessoa jurídica pagadora) ___________________________ (Nome da empresa), com sede __________________________ (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° _____________________________ DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 33 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (Simples), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ______________________________

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Assinatura do Responsável

RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS

Em se tratando de tomador de serviços da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no SIAFI, o prestador deverá observar a Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, artigo 4°, que dispensa as retenções dos optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

5.1. Formalização da dispensa de retenção

Para formalizar a dispensa da retenção, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional discriminará no documento fiscal as bases que dispensam tal retenção conforme Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012:

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. _________________________________ (autoridade a quem se dirige) _____________________________________ (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o n° ____________________________________ DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguradora Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I – preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei n° 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data ______________________________

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Assinatura do Responsável

FALTA DE RETENÇÃO

Antes da data da Declaração de Ajuste Anual

Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento. Parecer Normativo Cosit n° 1, de 24 de setembro de 2002

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício (75%) e os juros de mora. Artigo 957 do RIR/99

Após a data da declaração de Ajuste Anual

Verificada a falta de retenção após as datas fixadas para entrega das declarações, a responsabilidade pelo pagamento do valor principal do imposto passará a ser do contribuinte. Da fonte pagadora serão exigidos apenas a multa de ofício (75%) e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração.

Fonte pagadora assumir o ônus do imposto

A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 103

Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no artigo 957 do RIR/99, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.

Falta de recolhimento

A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme artigo 2° da Lei n° 8.137/1990.

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).

OBSERVAÇÃO: TIMBRAR E ASSINAR AS DECLARAÇÕES.

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