Com alguma frequência valores precisam ser aportados na empresa pelos seus sócios, e tais transferências podem ocorrer de várias formas, cada uma com os seus prós e contras. Vamos avaliar as três mais comuns, com os seus respectivos efeitos.
Em regra, se um sócio precisa investir na sociedade, ele integraliza o capital social. O capital social é a contribuição do sócio, em dinheiro ou em qualquer espécie de bens passíveis de avaliação em dinheiro, para a consecução dos objetivos da sociedade (art. 7° da Lei n° 6.404/76).
A integralização do capital jamais poderá ser considerada um mútuo (pagando IOF e IR sobre os juros), contudo, ela vai demandar a alteração do contrato social (no caso da sociedade Limitada – LTDA) ou do Estatuto (se for uma Sociedade Anônima – S.A), o que gera custo, tempo e energia. Além disso, caso “sobre caixa” mais adiante e os sócios queiram retirar os valores aportados, será necessário fazer uma redução de capital social, o que demanda publicação em jornal com 90 dias de antecedência, e, de igual modo, registro do contrato social ou estatuto.
Vale mencionar ainda que o aumento do capital social importa em aumento da responsabilidade pessoal do sócio, posto que o mesmo responde com os seus bens pessoais até o valor de sua participação no capital.
Outra forma é a transferência de valores classificando-os como adiantamentos para futuro aumento do capital (AFAC). Aqui a natureza é a mesma da integralização do capital, mas com algumas vantagens: não se faz a alteração do contrato ou estatuto de imediato, podendo aguardar novos aportes no futuro para que o dispêndio nesse sentido ocorra de uma só vez. Nada impede também que o AFAC seja devolvido, caso se torne desnecessário nesse meio tempo.
Não há prazo máximo para integralizar o AFAC ao capital, tampouco o mesmo será considerado um mútuo, de acordo com várias decisões do CARF sobre o tema.
O mútuo (empréstimo) é outra forma de registrar a transferência de valores entre sócios e sociedade. Quando realizado da pessoa física para a pessoa jurídica, não há incidência de IOF. Porém, se o sócio for uma Pessoa Jurídica, é preciso levar em consideração esse custo. O mútuo pode ser sem juros, e nesse caso não haverá Imposto de Renda a pagar. Contudo, há o risco de a Fazenda entender que mútuo sem juros significa uma benesse indevida para a mutuária, e tributar, na empresa, essa suposta receita (os juros não cobrados). É um posicionamento teratológico do fisco, o valor dos juros ou a sua ausência é prerrogativa das partes, há vários argumentos para defender esse absurdo, mas às vezes acontece uma autuação aqui outra ali, embora seja raro.
A vantagem do mútuo, sobretudo quando o sócio é pessoa física, é, de um lado, a ausência de custo, e de outro, a possiblidade de o valor voltar a qualquer momento, a desnecessidade de alterar o contrato social ou estatuto, e a manutenção da responsabilidade do sócio nos patamares do capital social inicial, sem que o mesmo seja majorado.
Por outro lado, enquanto a integralização de capital e o AFAC figuram no balanço como conta de patrimônio líquido, o mútuo é declarado como dívida, ou seja, aumenta o endividamento da empresa, diminuindo o seu rating de crédito.
Como visto, um mesmo aporte pode ser tratado de diversas maneiras, e a mais apropriada dependerá da situação momentânea da empresa, o objetivo do investimento, dentre outros fatores a serem analisados no momento.
FONTE: MSA Advogados