Registro do trabalho voluntário na contabilidade de entidades do 3º setor.

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O que é considerado trabalho voluntário?

Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Art.1º. Lei n° 9.608/98 com a alteração da Lei n° 13.297/16.

O registro contábil do trabalho voluntário em entidades do 3º. Setor:

As entidades do 3º setor, exceto as estatais, devem, atualmente, seguir as regras estabelecidas pela Resolução do CFC nº ITG 2002 (R1) de 02/09/2015. Tal normatização tem como objetivo esclarecer sobre o tratamento contábil que deve ser dispensado às subvenções e ao trabalho voluntário.

O valor do serviço voluntário deve basear-se nos valores dos salários de mercado.

Normatização do registro contábil do trabalho voluntário:

O texto da ITG 2002 estabelece que as subvenções concedidas a pedido, e em caráter individual, devem ser reconhecidas como receitas no resultado das entidades, e as que são concedidas pelo Estado a todas as entidades sem fins lucrativos não devem ser registradas como receitas. Esclarece ainda que, o trabalho dos integrantes da administração das entidades deve ser incluído como trabalho voluntário e que os tributos objeto de renúncia fiscal não precisam ser registrados como se fossem devidos, bastando relacioná-los nas notas explicativas.

Conforme a ITG 2002 a contabilização do serviço voluntário é a seguinte:

D – Trabalho Voluntário – Custos e despesas operacionais.

C – Trabalho Voluntário – Receitas operacionais com restrição.

Deve-se evidenciar a operação em todas as demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Demonstração do Valor adicionado.

No caso de Gratuidade, a seguinte informação deve ser evidenciada:

Todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, números de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos.

Contrato obrigatório de trabalho voluntário:

Nas situações de trabalho voluntário para não caracterizar o vínculo empregatício, de acordo com a Lei 9.608/98 é obrigatório que o referido trabalho seja documentado por intermédio de contrato escrito, pelo termo de adesão, constando expressamente o objeto do trabalho e as condições de seu exercício. O simples acordo tácito ou verbal não produzirá efeitos jurídicos, prevalecendo à relação de emprego.
Maiores informações podem ser acessadas no link do CFC:

https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?codigo=2012/001409

Fonte : Conselho Federal de Contabilidade.

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