Os salões de beleza são ambientes marcados pela informalidade no setor trabalhista. Assim, não era incomum nesses espaços que os colaboradores, especialmente os que desempenham trabalhos de manicure, pedicure, depilador, cabeleireiro e barbeiro, trabalhassem mediante o recebimento de comissões.
Esse cenário, embora comum, gerava relações de trabalho pouco saudáveis, que podiam ser consideradas de cunho exploratório devido às longas horas de trabalho e à baixa remuneração concedida aos profissionais. Nesse sentido, o Governo Federal Brasileiro criou a Lei Salão Parceiro, que visa regulamentar essa situação de forma positiva para os envolvidos.
Portanto, é possível afirmar que a legislação em questão é um benefício tanto para os colaboradores dos salões quanto para os espaços de trabalho em si. Nela, estão previstos os direitos e deveres de cada uma das categorias citadas de forma justa, firmando entre ambas as partes uma relação de parceria.
Assim, de acordo com esse novo relacionamento, enquanto o salão ofereceria o seu espaço e os seus equipamentos para que um determinado profissional pudesse trabalhar, o profissional ofereceria a sua força de trabalho e enriqueceria os serviços oferecidos pelo salão, ampliando os seus lucros.
Portanto, caso você seja um empreendedor ou mesmo um trabalhador dessa área, conhecer os principais aspectos da Lei do Salão Parceiro é essencial para que você possa passar a encaixar o seu espaço ou serviço nos termos dessa lei e, assim, passar a ter respaldo legal na sua relação trabalhista.
Dessa forma, como maneira de procurar esclarecer alguns aspectos ligados a isso, bem como explicar o que é necessário para que os salões passem a aderir à legislação, o presente artigo partirá de pontos como o que é a lei, como ela funciona, quais são os seus principais benefícios e quais obrigações devem ser cumpridas por cada uma das partes do acordo. Primeiramente, serão esclarecidos aspectos relativos ao que é essa lei e ao que ela prevê.
O que é a Lei do Salão Parceiro?
A Lei do Salão Parceiro foi publicada pelo Governo Federal Brasileiro com o objetivo de regulamentar os relacionamentos trabalhistas entre os profissionais que exercem funções no setor da beleza, como barbeiro, esteticista, cabeleireiro, manicure, depilador, maquiador, entre outros, com os seus espaços de trabalho.
É válido ressaltar que essa regulamentação tinha como objetivo central tornar mais formais relações de trabalho que sempre foram informais. Além disso, a legislação ainda diminuía a carga tributária para aqueles que já estavam obedecendo à lei, o que servia como incentivo para quem trabalhava na informalidade optasse por regularizar o seu negócio.
Além das questões de carga tributária, ainda vale apontar que a Lei do Salão Parceiro objetivava atuar na segurança jurídica das relações de trabalho, visto que o profissional passou a ser considerado uma pessoa jurídica que está prestando atendimento no espaço do salão.
Portanto, isso reduz significativamente os riscos de eventuais processos trabalhistas contra os estabelecimentos. Dessa maneira, a lei se mostrou como benéfica para o empregador, além de garantir aos funcionários do salão de beleza alguns direitos que antes não existiam.
Vale informar que a Lei do Salão Parceiro está em vigor desde o ano de 2017. Apesar de estar em vigor há bastante tempo, essa legislação ainda desperta dúvidas nos donos de salões de beleza e nos seus respectivos funcionários. Falaremos ao longo deste artigo informações sobre a quem a lei se aplica ou não e como é o seu funcionamento em termos práticos.
Como funciona a Lei do Salão Parceiro?
Primeiramente, vale ressaltar que a Lei do Salão Parceiro se aplica aos profissionais que prestam serviços nos espaços de salões de beleza, conforme o destacado. Assim, ela é válida para as categorias que estão diretamente ligadas aos serviços oferecidos pelo espaço em questão, como é o caso dos profissionais citados nesse artigo.
Entretanto, como existem outras categorias trabalhistas dentro do espaço de um salão de beleza, a exemplo dos quais vale destacar os recepcionistas, gerentes e profissionais da saúde, é importante destacar que a Lei do Salão Parceiro não se aplica a esses funcionários, cujas profissões já possuem regulamentação prevista em outras leis e os contratos devem continuar acontecendo mediante o disposto nessas leis.
Também vale ressaltar que aqueles que já possuam registro formal, independente do serviço prestado ou de se enquadrarem nas categorias contempladas pela legislação mais recente, estão sujeitos ao que é previsto por ela. Assim, eles continuam seguindo os regulamentos previstos na CLT ou na Lei de Autônomos.
Em termos práticos, é possível afirmar que as pessoas que desejarem se beneficiar da Lei do Salão Parceiro precisam ter alguns cuidados para garantir que estão atendendo a todos os critérios necessários.
Isso acontece uma vez que somente seguindo a todos eles o espaço do salão de beleza estará totalmente protegido contra os eventuais processos trabalhistas e também contra a questão da sonegação fiscal.
Assim, os critérios que precisam ser atendidos de acordo com a Lei do Salão Parceiro são:
1) Todos os profissionais precisam ter um CNPJ aberto. A depender do faturamento, entretanto, a lei prevê possibilidade de uso do MEI.
2) O salão, enquanto espaço de trabalho, deve ter um contrato com todos os profissionais que usam o seu espaço para prestar atendimento ao público. Além disso, esse contrato deve atender às cláusulas previstas na lei e ser homologado em sindicatos da região.
3) As notas fiscais dos serviços prestados precisam ser emitidas de forma correta.
Sobre esse último ponto, vale destacar que ele pode ser uma verdadeira fonte de dúvida para muitas pessoas que não estão acostumadas a lidar com essas questões. Neste artigo explicaremos em maiores detalhes para ajudar a solucionar possíveis questionamentos.
Como emitir uma nota fiscal que atenda à Lei do Salão Parceiro?
Vale ressaltar que a Lei do São Parceiro, em um primeiro momento, não chegou a determinar que as notas fiscais deveriam ser emitidas no SIMPLES Nacional. Dessa forma, a regulamentação desse ponto específico ficou a critério do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Portanto, ainda em 2017 o comitê tomou uma decisão a respeito disso, que foi efetivada em janeiro de 2018.
Desde a data referida, essa questão se tornou bem mais clara, visto que em momentos anteriores os profissionais, bem com os contadores, faziam da forma como era possível para atender as exigências da legislação.
Porém, uma vez que o CGSN publicou a Resolução CGSN nº 137, as coisas passaram a acontecer da seguinte forma:
1) O salão de beleza precisa emitir apenas uma nota fiscal para o cliente, que totalize o valor dos serviços prestados, inclusive da quota parte do profissional.
2) O campo de discriminação da nota deve ser preenchido com o valor das quotas partes e com os respectivos CNPJs dos profissionais. Além disso, a quantia referente a essas quotas partes dos profissionais precisa constar no campo da dedução.
Vale destacar que a regulamentação trouxe alguns benefícios tanto para os donos de salões de beleza quanto para os profissionais. Assim, em um primeiro momento, é importante pontuar que devido ao preenchimento do campo de dedução, ainda que o valor total seja discriminado o salão somente pagará impostos referentes à quota parte.
Da parte dos profissionais vale ressaltar que não será mais necessário emitir uma nota para cada cliente atendido. Logo, uma única nota referente a todos os seus serviços será emitida no final do mês e ela deverá contar com o valor de todas as suas comissões durante o período em questão.
Assim, a nota virá com o valor cheio, mas a dedução fará com que a base de pagamento do imposto diminua significativamente. É importante ressaltar que somente atendendo a esses critérios a nota fiscal estará de acordo com a Lei do Salão Parceiro e também com a resolução do CGSN.
Como todo esse processo pode parecer complexo, o recomendado é que os salões optem por contratar os serviços de um contador. Isso se faz importante visto que como os CNPJs são emitidos por prefeituras e cada uma adota uma forma diferente de trabalho, o que pode gerar entraves para o cumprimento das regras citadas.
Qual a importância de um contador para a Lei do Salão Parceiro?
Conforme destacado, as prefeituras costumam adotar formas diferentes de lidar com questões relativas aos CNPJs e MEIs. Devido a isso, ainda que a questão das quotas partes dos profissionais esteja prevista na Resolução CGSN 137, existem algumas prefeituras que até o presente momento não permitem o preenchimento do campo de dedução nas notas fiscais.
Dessa maneira, a impossibilidade faz com que os lançamentos sejam inviáveis para os salões. Portanto, resta a muitos profissionais fazer isso de forma manual, o que significa contratar os serviços de um contador. Além disso, outra possibilidade seria seguir usado o modelo vigente até o ano de 2017 enquanto não acontece de a prefeitura da cidade passar a aceitar o preenchimento desse campo.
Entretanto, independente da forma de ação escolhida, a decisão não pode ser tomada apenas pelos donos de salão e pelos colaboradores envolvidos no contrato: ela deve passar por um profissional que tenha conhecimento dessas questões tributárias de forma mais aprofundada. Portanto, contratar um contador se faz indispensável para que um salão de beleza consiga cumprir a Lei do Salão Parceiro de forma eficiente.
Porém, vale ressaltar que seria interessante para os salões procurarem por contadores mais especializados no setor da beleza. Isso se deve ao fato de que o segmento conta com algumas particularidades e, portanto, é necessário alguém que se dedique a estudá-las de maneira aprofundada para prestar o serviço.
Devido ao crescimento constante e estável desse ramo de prestação de serviços, encontrar um profissional da contabilidade que atenda a essas questões não é uma tarefa das mais complexas. Atualmente, muitos contadores se dedicam a estudar as minucias desse ramo de negócios por perceber uma área de atuação interessante para eles.
Entenda as tributações e os novos relacionamentos trabalhistas gerados pela Lei do Salão Parceiro
Em um primeiro momento, é importante esclarecer os motivos pelos quais a relação de trabalho entre os profissionais e os salões passou a ser considerada uma parceira a partir da aplicação da Lei do Salão Parceiro.
Assim, vale ressaltar que a interpretação enquanto parceira se deve ao fato de que enquanto o salão oferece toda a estrutura necessária para que o profissional trabalhe na sua função, eliminando a necessidade de que ele invista em equipamentos próprios, por exemplo. E esse profissional, por sua vez, oferecerá a sua mão de obra para que o salão continue funcionando.
Em termos de recebimento, vale ressaltar que ambas as partes recebem pelo valor dos serviços prestados no espaço trabalhista. Entretanto, a divisão dependerá dos termos previstos no Contrato de Parceria, citado previamente. Isso reforça a importância de um bom contrato.
Também é importante ressaltar que o salão se tornará o responsável por centralizar todos os pagamentos e os recebimentos das atividades realizadas no seu espaço. Assim, o seu percentual ficará retido, assim como as contribuições sociais necessárias e aquelas ligadas às questões de previdência.
No que se refere à emissão da nota fiscal para os clientes, vale citar que ela fica à cargo do salão e essa nota precisará contar o valor total dos serviços prestados e a legislação municipal precisará ser considerada nessa questão, visto que ela também deve ser atendida plenamente.
Tudo isso leva a questões relacionadas às figuras jurídicas envolvidas na relação de trabalho, tanto no que diz respeito aos prestadores de serviços quanto aos salões parceiros e é um ponto que precisa de atenção.
Assim, vale citar que o salão parceiro deverá obrigatoriamente ser uma pessoa jurídica e possuir um CNPJ. Nesse caso, não existe a possibilidade de optar pelo MEI para usar os benefícios da lei. Entretanto, o salão poderá escolher o Simples Nacional caso ele se mostre mais interessante para o seu espaço.
No âmbito dos profissionais parceiros, é válido ressaltar que eles também precisarão se equiparar e devem se tornar pessoas jurídicas. Entretanto, nesse caso, o MEI é aceito e ainda existe a possibilidade de que o prestador de serviços opte pelo Simples Nacional, desde que não seja em situação de sociedade com o salão.
Portanto, uma vez que ambas as partes da relação profissional precisarão ser pessoas jurídicas, existem algumas obrigações perante os órgãos públicos que devem ser cumpridas por elas. Quando se fala a respeito do espaço do salão, essas obrigações consistem em reter os tributos pagos, bem como as contribuições para a previdência, além de outros pontos previstos na lei.
Quando se fala a respeito dos profissionais, vale ressaltar que as suas inscrições precisam estar em situação regular diante das Administrações Fazendárias. Além disso, eles precisam estar aptos a emitir notas fiscais relativas às suas cotas.
Também é importante pontuar que um profissional parceiro nunca poderá assumir qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação que seja decorrente da administração do salão, não importando se essa responsabilidade é de ordem trabalhista, fiscal, previdenciária ou contábil.
Além dos aspectos discutidos até aqui, outro ponto que costuma gerar dúvidas a respeito da nova legislação está ligado à obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelos profissionais que optarem pelo MEI. De encontro a isso, vale ressaltar que ela existe e deve ser feita tendo como tomador o salão.
Assim, deve ser destacado que a frequência com que as notas fiscais de MEIs são emitidas precisa estar prevista no contrato feito entre as partes. Entretanto, existem algumas situações nas quais os prestadores de serviço que se enquadram nessa categoria não têm a obrigação de emitir notas fiscais, mas elas estão ligadas a operações que devem ser observadas segundo a legislação de cada cidade.
Além dos pontos destacados, ainda se mostra válido discutir algumas questões relativas à receita gerada a partir da parceria. Nesse sentido, vale esclarecer aspectos das cotas partes tanto do salão parceiro quanto do profissional que atua nesse espaço.
No que tange ao salão, vale ressaltar que esses espaços são responsáveis por desempenhar a atividade de aluguel, seja dos bens que estão presentes no seu ambiente ou mesmo em termos de funções administrativas. Os profissionais, por sua vez, têm a sua receita ligada às atividades prestadas no espaço.
Assim, o somatório dessas duas receitas, geradas a partir da prestação de um serviço estão sujeitos à tributação prevista no ISS (Imposto Sobre Serviços), bem como aos impostos que competem às prefeituras de cada cidade, que devem sempre ser observados para que a lei seja cumprida em sua totalidade.
Vale ressaltar que outros tipos de receitas que estejam ligados ao salão não são abrangidos pela relação de parceria prevista na lei. Portanto, caso aconteça, por exemplo, a venda de alguma mercadoria dentro do espaço, como acessórios de beleza, essas mercadorias deverão seguir a legislação do estado no que tange à emissão de nota fiscal.
É importante explicar que a forma de tributação da receita é algo que deve ser avaliado pelo próprio salão. Logo, ele será o responsável por definir se ela será feita através de Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional. Nesse caso, conforme o destacado, o MEI não se enquadra.
Entretanto, da parte do funcionário, essa tributação de receita passa a englobar o MEI. Porém, o profissional precisará seguir algumas regras relacionadas ao seu faturamento anual, que não poderá ser superior a R$81 mil. Além disso, ele também poderá ser um micro empresário tributado através do Simples Nacional ou de qualquer outra modalidade que lhe parecer mais vantajosa.
Então, uma vez que todos esses pontos foram esclarecidos, é importante comentar a respeito de como o processo de formalização da relação trabalhista deve acontecer para atender plenamente à Lei do Salão Parceiro. Assim, as questões ligadas a esses aspectos específico serão abordadas no próximo tópico do artigo.
Como tornar as relações trabalhistas formais de acordo com a Lei do Salão Parceiro?
Conforme o destacado, o primeiro passo para tornar as relações de trabalho formalizadas de acordo com a nova legislação é a inscrição no CNPJ para os salões. Assim, subsequente a essa inscrição, os profissionais que prestarem serviços no espaço precisarão assinar um contrato detalhado, cujas cláusulas descrevem todos os detalhes envolvidos em uma relação trabalhista.
Tais detalhes serão dispostos nos tópicos abaixo:
1) A porcentagem das comissões que serão pagas ao profissional parceiro pelos serviços prestados;
2) Torna-se obrigação do salão parceiro realizar os recolhimentos tributários, bem como as retenções relativas aos impostos, de acordo com o que é previsto pela lei;
3) Os pagamentos realizados aos profissionais devem ser feitos pelo empregador de forma periódica;
4) O contrato deve conter exatamente quais são os direitos do profissional parceiro acerca dos bens materiais usados por ele durante a sua prestação de serviços;
5) Também deve estar prevista no documento a possibilidade de uma rescisão contratual. Além disso, o contrato deve deixar clara a necessidade de que um aviso prévio seja dado com 30 dias de antecedência;
6) As responsabilidades relativas à manutenção do espaço, bem como às questões de higiene do mesmo, devem estar previstas no contrato para assegurar um bom atendimento ao cliente, assim como o funcionamento regular do negócio;
7) O contrato deve prever a obrigação do profissional parceiro de manter o seu registro perante a Receita Federal regularizado;
Os pontos citados aqui, entretanto, são apenas os principais aspectos da Lei do Salão Parceiro que devem ser seguidos pelas partes envolvidas na relação da trabalhista. Os demais podem ser conferidos no texto da própria legislação, mais exatamente no Parágrafo 10º.
Entretanto, para facilitar a compreensão por parte de profissionais e empregadores, o Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras do ABC paulista escreveu em seu site um texto simplificando as questões.
Além disso, também no site do sindicato é possível encontrar um modelo de contrato que pode ser emitido pelos salões, eliminando a necessidade de elaboração do documento por conta própria. Porém, cabe nesse ponto a consulta a um advogado antes de formalizar o contrato.
É muito importante destacar que caso um contrato não seja firmado por escrito, considerando os termos dispostos acima, o salão não estará devidamente protegido. Além disso, caso o profissional parceiro venha a desempenhar funções diferentes das que foram descritas no documento, ele poderá ser desconsiderado pela justiça trabalhista enquanto um contrato de parceria.
Portanto, essas questões relativas ao desvio de função devem ser observadas com atenção, visto que o salão pode acabar sendo obrigado a pagar multas por pontos como esses em caso de processos trabalhistas. Afinal, um desvio dessa natureza resultaria em uma prestação de serviços que não foi regulamentada perante a Lei do Salão Parceiro.
Também vale ressaltar que embora o salão ceda o seu espaço e equipamentos para o profissional parceiro, a relação entre o espaço trabalhista e o colaborador nunca poderá ser vista como uma relação de subordinação. Caso isso aconteça, também é passível de pena perante a lei, visto que o relacionamento seria modificado e deixaria de ser uma parceria para se tornar um vínculo empregatício comum.
Logo, é muito importante destacar que os profissionais parceiros devem ter autonomia para executar as suas funções com os clientes. Essa autonomia, por sua vez, possui uma relação direta com questões como os horários, que serão determinados pelo parceiro e não pelo salão.
Além disso, esses pontos não podem sofrer qualquer tipo de intervenção externa por parte do espaço trabalhista. Também deve ser destacado que um profissional parceiro nunca poderá ser punido por ter autonomia ou mesmo por estar ausente do salão em um determinado momento.
Ainda existem alguns pontos relativos às questões trabalhistas que precisam ser observados, como a manutenção dos equipamentos e das instalações que, segundo a legislação, são de obrigação do salão. Assim, o espaço citado será o responsável por cumprir as normas de segurança e de saúde previstas por lei.
Entretanto, vale ressaltar que existe uma exceção para essa regra. Ela, por sua vez, está ligada ao trabalho das manicures, que é interpretado de uma forma um pouco diferente no que diz respeito ao uso de materiais. De acordo com a Lei do Salão Parceiro, os profissionais que se encaixam nessa categoria devem ser responsáveis pelo próprio material de trabalho.
Isso acontece uma vez que a compra de itens descartáveis e de esmaltes, por exemplo, será ônus da própria profissional-parceira, visto que ela passará a ser dona desses instrumentos. Portanto, uma parte dos seus rendimentos será transferida para o salão como forma de pagar pelo uso do espaço.
Devido aos pontos observados até aqui, é possível destacar que embora possua uma série de questões burocráticas, que antes não se faziam presentes na rotina de um salão de beleza, a Lei do Salão Parceiro traz uma série de benefícios para os profissionais e para os proprietários.
Quais são os principais benefícios da Lei do Salão Parceiro?
Considerando todos os pontos destacados, é possível afirmar que a Lei do Salão Parceiro traz inúmeros avanços no sentido de regulamentar as questões contratuais nos espaços dos salões de beleza.
Em momentos anteriores à sua elaboração, o trabalho autônomo e sem qualquer tipo de vínculo era realizado mediante o pagamento de comissões que variavam conforme os valores de mercado. Entretanto, atualmente, caso todas as condições previstas no Contrato de Parceria sejam devidamente respeitadas, a segurança jurídica aumenta consideravelmente.
Porém, vale ressaltar que para o aproveitamento desses benefícios é necessário que haja transparência entre as partes no ato da elaboração do contrato. Logo, as obrigações e os direitos devem ser expostos de forma rigorosa e certificando-se de que a lei seja atendida em sua totalidade.
Isso acontece porque caso um determinado colaborador opte por trabalhar sem um contrato ou mesmo com um contrato que seja mal elaborado, desconsiderando partes dos requisitos citados anteriormente, ele acabará sendo considerado enquanto um empregado do salão e não um parceiro.
Portanto, uma vez que um vínculo empregatício seja firmado, será necessário arcar com as regras previstas em um regime de CLT, abrindo mão do status de parceria.
✂️✂️ Considerações finais ✂️✂️
A Lei do Salão Parceiro, elaborada em 2017, visa trazer maior segurança tanto para o espaço dos salões de beleza quanto para os seus empregadores. Isso é feito através de um conjunto de regras quanto a direitos e deveres, bem como mediante a elaboração de um Contrato de Parceria.
Entretanto, vale ressaltar que para que essa lei seja realmente proveitosa para ambas as partes envolvidas, esses contratos devem ser elaborados com atenção especial, assegurando o atendimento de tudo o que é previsto na lei.
Também deve ser observada pelo salão parceiro a questão do desvio de função, que costuma ser comum em locais acostumados ao trabalho informal. Essa observação se faz importante uma vez que caso um desvio dessa natureza ocorra, o espaço trabalhista deixará de estar protegido pela lei e, portanto, poderá sofrer com eventuais processos.
Isso acontece uma vez que a nova função exercida pelo colaborador não estará prevista no contrato e, portanto, não foi homologada diante de um Sindicato, algo que deve ser feito para que a Lei do Salão Parceiro seja devidamente cumprida. Portanto, estar atento a essas questões é primordial.
Por fim, destaca-se a importância de que um salão parceiro passe a fazer uso dos serviços de um contador, visto que os profissionais dessa área são indispensáveis para que os tributos financeiros, bem como as retenções previdenciárias, sejam feitos de forma correta e atendendo à legislação.
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Desejamos sucesso na sua jornada empreendedora!
FONTE: SEBRAE