É possível a distribuição de lucros aos sócios mensalmente pelas empresas do Simples Nacional ou Lucro Presumido?

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Tanto o Lucro Presumido quanto o Simples Nacional, aos olhos do fisco, podem distribuir lucros antecipadamente, contudo com as seguintes regras:

LUCRO PRESUMIDO

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado poderá distribuir, sem a incidência de imposto renda na fonte, o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. § 7º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.

Não existindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação, ainda que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto. No caso do beneficiário Pessoa Física, será apurada com base na tabela progressiva mensal. §§ 4º e 8º do artigo 141 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
Adicionalmente, o lucro apurado de forma contábil sempre é isento, contudo sem previsão de antecipação, pois é apurado com base na demonstração contábil. Não há possibilidade de efetuar antecipação e distribuição efetiva ao mesmo tempo, devendo decidir qual dos métodos irá efetuar.

Uma empresa prestadora de serviço, optante pelo regime do Lucro Presumido, com receita bruta ao mês de R$ 50.000,00, almeja distribuir lucros no mesmo período. Para calcular o valor do meu lucro ou dividendos a distribuir deve ser utilizado o percentual de presunção previsto no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo a base do Imposto de renda (R$ 50.000,00 x 3 x 32%).

2º: Com o resultado de R$ 48.000,00, subtrai-se IRPJ, CSLL, PIS e COFINS conforme calculado abaixo:

RECEITA DO PERÍODO: R$ 150.000,00

Base do IRPJ e CSLL: R$ 150.000,00 x 32% = R$ 48.000,00

IRPJ 15%: R$ 48.000,00 x15% = R$ 7.200,00

CSLL 9%: R$ 48.000,00 x 9% = R$ 4.320,00

PIS 0,65%: R$ 150.000,00 x 0,65% = R$ 975,00

COFINS 3,00%: R$ 150.000,00 x 3% = R$ 4.500,00

TOTAL = R$ 48.000,00 – R$ 7.200,00 – R$ 4.320,00 – R$ 975,00 – R$ 4.500,00 = R$ 31.005,00

O valor permitido para distribuição de lucro sem incidência de IRRF será o R$ 31.005,00.

SIMPLES NACIONAL

A isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário é para os devidamente valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP que são optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, artigo 14. Art. 131 da Resolução CGSN nº 94, de novembro de 2011

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Caso a ME ou EPP tiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao apurado como antecipação, a isenção é aplicada ao lucro contábil demonstrado na contabilidade.

Exemplo:

Uma empresa prestadora de serviço em geral, optante pelo regime do Simples Nacional, com receita bruta no mês de R$ 50.000,00.

1º: Aplicar o percentual de presunção de lucro que no em nosso exemplo seria de 32% sobre o valor da receita informada, obtendo um lucro presumido de R$ 16.000,00 (R$ 50.000,00 x 32%);

2º: Do montante apurado, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional referente ao IRPJ (ver o extrato do PGDAS-D). Como exemplo, utilizaremos o valor de R$ 130,00 que se refere ao IRPJ;

3º: Subtrair: R$ 130,00 de R$ 16.000,00;

O valor de R$ 15.870,00 é o valor do lucro que poderá ser distribuído com isenção neste período.

4º: Lucro contábil

Se a empresa possuir escrituração contábil e apurar um lucro no valor de R$ 30.000,00 (superior a R$ 15.870,00) poderá distribuí-lo sem qualquer incidência de imposto de renda.

Ademais, cabe salientar que, diferente do fisco, o Código Civil, no art. 1.059, obriga os sócios à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital, ou seja, com lucros que não existem contabilmente. Assim sempre é indicado que distribua o lucro apurado contabilmente.

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