NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) inserir CPF ou CNPJ

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Operações de valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) obrigatoriedade de inserção de CPF ou CNPJ.

A partir de agora as empresas que operam com vendas aos consumidores finais são obrigados a informar o CPF ou CNPJ do consumidor na ( NFC-e) NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL quando o valor da operação for igual ou superior a R$ 500,00 (Quinhentos Reais). Para os valores menores que o mencionado anteriormente, a obrigação de inserir os dados só é exigível se o contribuinte solicitar. 

As inserções e adequações nas Leis visa estabilizar e solidificar o sistema tributário, as exigências fiscais eleva o nível de informação fazendo o fisco mais eficiente objetivando aumentar a arrecadação.
Contudo, para as empresas cada vez mais o cerco se fecha para aquelas que permanecem em busca de vendas sem se adequarem as exigências fiscais, as adequações são necessárias, uma vez que cada exigência não cumprida traz penalidades, inclusive financeiras, com os pagamentos de multas.

Desta forma, os empreendedores que não buscavam atualizar os dados dos clientes em seus softwares de controle gerencial e emissores de notas fiscais deverão obrigatoriamente solicitar ao cliente que informe os dados para que sejam emitidos no momento da venda. Por um lado aumenta a burocracia, por outro lado, algumas empresas poderão a partir de então melhorar seu banco de informações para melhor atuar no marketing direto, já que a Lei, permite também, que se o contribuinte desejar, permita que seja enviado via e-mail a Nota Fiscal invés de imprimir, economizando papel e colaborando com natureza.

ÍNTEGRA: 

Artigo 107-D §2° do RICMS/BA:

(…)§ 2° Deverá ser exigida a identificação do consumidor pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:I – entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; II – valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); III – valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente. 

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