Como ocorre a operação da Venda fora do estabelecimento?

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Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, promovidas por contribuinte que apure o imposto pelo regime Simples Nacional, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte.

Esta nota fiscal é emitida em nome do próprio remetente das mercadorias. O CFOP é o 5.904, em operações internas, ou o 6.904, em operações interestaduais. A natureza da operação é “Remessa para Venda Fora do Estabelecimento”.

Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria. Assim, devem constar na nota fiscal os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado, e a expressão: “Transporte de carga própria”.

 
EFETIVAÇÃO DA VENDA

Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida Nota Fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação.

Os CFOPs e naturezas de operação utilizados são os seguintes:

– 5.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento (operação interna)

– 6.103 – Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento (operação interestadual)

– 5.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (operação interna)

– 6.104 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento (operação interestadual)

 
RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO VENDIDAS

Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada relativamente às mercadorias não vendidas com CFOP 1904, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

– o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

– os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

– o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

– o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;

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