Série Direitos Trabalhistas – Tudo o que você precisa saber sobre férias

Ferias

Por lei, o trabalhador formal tem direito a 30 dias, por ano, de férias, período de descanso remunerado. Contudo, existem algumas regras e normas que envolvem todo esse processo, conheça:

Garantias

Basicamente, os direitos do trabalhador em relação a férias são:

– 30 dias remunerados de ausência;

– Salário acrescentado de um terço do seu valor;

– Fracionamento das férias em três períodos (novidade da Reforma Trabalhista);

– Remuneração em dobro caso o empregador não conceda o benefício no tempo determinado pela lei.

Período aquisitivo

Completados os 12 meses de trabalho, o empregador tem prazo de até um ano para conceder férias ao trabalhador.

O prazo máximo para o gozo do seu período de férias é um mês antes do vencimento das segundas férias, ou seja, após 24 meses de trabalho. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

Algumas circunstâncias interrompem a contagem das férias, como nos casos em que o trabalhador deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias, entre outras hipóteses.

Férias parceladas

O trabalhador tem direito a 30 dias de férias e pode optar por gozá-los de forma corrida ou dividida em dois ou três períodos.  Se optar por fracionar o direito durante o ano, necessariamente, um dos períodos deverá ser superior a 14 dias. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Não é possível, segundo a legislação, tirar três períodos de 10 dias.

É possível escolher o período de férias?

Quem escolhe os dias de férias é o empregador. Contudo, empresas costumam ser flexíveis e entrar em acordo com o trabalhador com relação a essa decisão

Na legislação existem ainda algumas exceções para esse processo. Estudantes menores de 18 anos, por exemplo, têm mais flexibilidade para optar pelo gozo das férias no período do recesso escolar; ou membros de uma mesma família que trabalham na empresa, que têm o direito a usufruir das férias no mesmo período, caso seja vontade de ambos.

Férias coletivas

As férias coletivas são decididas pelo empregador, podendo contemplar toda a equipe ou somente alguns setores. Muitas empresas costumam concedê-las no fim de ano, entre o Natal e Ano Novo, época em que as demandas de alguns setores caem e parte das pessoas aproveitam o período para descansar e viajar. Contudo, podem ser estabelecidas em qualquer tempo do ano.

Elas têm que acontecer em um prazo superior a 10 dias corridos e abranger um setor inteiro, nenhum trabalhador de uma área pode trabalhar no período, caso contrário, o período pode ser considerado como férias individuais.

O pagamento das férias segue a mesma regra do salário somado a um terço, mas o valor é proporcional ao tempo de férias.

O trabalhador contratado há menos de um ano pode ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, será iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Abono pecuniário

De acordo com a legislação, o trabalhador pode vender até um terço de suas férias, ou seja, 10 dias. Essa venda é denominada abono pecuniário.

Para calcular férias de menos de 30 dias é preciso dividir o salário bruto por 30 para obter o valor diário e multiplicar pelo número de dias vendidos.

Conversão em dinheiro

Se desejar, o trabalhador converte em abono pecuniário um terço do período de férias em valor correspondente à remuneração dos dias correspondentes. Para isso, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo.

Atenção com os valores recebidos

Muitas vezes, quando saí de férias, o trabalhador recebe o salário com o adiantamento de férias mais o abono, e acredita que tem muito dinheiro a mais, se esquecendo que ficará um tempo maior sem receber o salário novamente. Por isso, é preciso se organizar para usufruir o seu dinheiro e o seu tempo de descanso da melhor forma possível.

 FONTE: ContNews

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