Antes de mais nada é preciso distinguir o adicional anual pago à contabilidade do décimo terceiro salário pago ao funcionário, analogia que é feita comumente, alguns falam que pagam o adicional anual a título de décimo terceiro salário ao contador, entretanto, há distinção na constituição, concepção e desembolso para ambos.
A primeira análise é que o 13º salário é a remuneração natalina que deverá ser paga pelo empregador a qualquer pessoa que contratualmente tenha uma vinculação trabalhista com este, conforme definido na Lei nº 4.090/62, sendo a mesma paga em 2 parcelas; a 1ª parcela poderá ser adiantada entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou paga exclusivamente no dia 30 de novembro, e a 2ª parcela tendo o seu pagamento estipulado até o dia 20 de dezembro do mesmo ano.
Já o adicional anual em segunda análise é um direito assegurado no contrato de prestação de serviço contábil, direito esse que deve ser pago a contabilidade ou profissional, de acordo com o contrato pactuado, necessariamente quando é contratado por empresas ou pessoas físicas para executarem serviços de contabilidade. O adicional corresponde ao AUMENTO DOS SERVIÇOS DO FINAL DE ANO, considerados extras e imensuráveis, consumem sacríficos diversos na prestação de serviço como também a utilização de insumos e materiais, são considerados de grande relevância, pois se não forem cumpridos ou executados, há de haver penalidades ao contratante.
De acordo com a regulamentação existente o direito de cobrar do cliente a parcela adicional no mês de dezembro está diretamente vinculado ao acréscimo de serviços e encargos próprios do período final do exercício, tais como o encerramento das demonstrações contábeis anuais, Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica, D.F.C., elaboração de informes de rendimento, RAIS, Folha de Pagamento do 13º (décimo terceiro) Salário, DIRF entre outros.
Exemplo de serviços extras executados no final do exercício:
1 – Folha de pagamento extra em relação ao 13º salário dos funcionários dos clientes e suas obrigações principais (FGTS, INSS, DARFS, etc.);
2 – Fechamento de demonstrações contábeis e relatórios suplementares para análise dos fechamentos das demonstrações contábeis (Balancetes de Verificação antes do Balanço, Balanço Patrimonial, etc.);
3 – Assessoria na emissão do Inventário de Estoque;
4 – RAIS (relação anual de informações sociais dos funcionários dos clientes);
5 – DIRF (Declaração de Informações dos Rendimentos das Pessoas Físicas que prestaram serviços à empresa dos clientes das organizações contábeis);
6 – PGDAS (Declaração Anual do Simples Nacional);
7 – DCTF, DIMOB, DIMOF, DMED etc., declarações mensais extras, a depender da atividade;
8 – IBGE Cadastro Anual de Informações;
9 – DEFIS;
10 – ECF;
11 – ECD;
Existem outras obrigações que não cabe mencionar e que não são mensuradas neste momento, portanto é mito falar que contabilidade e contadores cobram 13º salário quando são contratados de forma terceirizada, ou seja, quando executam o serviço em seu próprio escritório. Como já falado anteriormente, o adicional anual que serve de reparação a execução de serviços extras e às vezes imensuráveis, tem amparo na Resolução 987/2003 do Conselho Federal de Contabilidade, a qual regulamenta a obrigatoriedade de se manter o contrato de prestação de serviços entre as partes legítimas (a organização contábil e o seu cliente), sob pena de sanção dos Conselhos Regionais de Contabilidade aos profissionais que desrespeitarem tal Resolução.