Se o empregado laborar para a empresa, com vínculo empregatício, nos moldes do artigo 2º e 3º, da CLT, e não há o registro do funcionário, será considerado como fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º, da CLT.
Assim, poderá ser passível da multa do artigo 510, da CLT, no valor de R$ 402,53, a multa pela falta de anotação da CTPS, cujo valor ficará a critério do fiscal, em face da Lei 13467/2017, multa pelo não pagamento do FGTS, com base na Lei 8036/90, os juros e multa de pagamento das contribuições previdenciárias, a multa pela entrega em atraso do eSocial, caso haja a fiscalização, ou reclamatória trabalhista, para regularizar a contratação do empregado, nos seguintes moldes:
A penalidades aplicáveis nos casos de falta ou atraso na entrega da declaração ou da retificação em atraso dos sistemas eSocial Simplificado ou EFD-Reinf, são as mesmas daquelas para a GFIP, como equipara o parágrafo único do artigo 46-A da IN RFB n° 971/2009, através da inclusão realizada pela IN RFB n° 1.867/2019.
Dessa forma, o responsável que desrespeitar os prazos de envio da DCTFWeb, eSocial Simplificado ou EFD-Reinf, fica sujeito as multas previstas no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 e no §7° do artigo 476 da IN RFB n° 971/2009, sendo que, o valor mínimo a ser aplicável de multa, será:
a) R$200,00 quando a entrega fora do prazo for decorrente de competência sem movimento, ou seja, sem fatos geradores de contribuição previdenciária;
b) R$ 500,00 quando a entrega fora do prazo for decorrente de competência que deveria ter sido informada com movimentação, ou seja, com fato gerador de contribuição previdenciária;
As multas poderão ser reduzidas à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou ainda, poderão ser reduzidas à 75% se houver a apresentação de declaração no prazo fixado em intimação.
Além dessas diretrizes, a cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas, será aplicada multa de R$ 20,00 e serão acrescidos 2% ao mês ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que, integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou nos casos em que a entrega foi realizada fora do prazo, sendo limitada a 20%, desde que, respeitado o valor mínimo de multa a ser aplicado, conforme prevê o inciso II do artigo 476 da IN RFB n° 971/2009.
Ainda, na forma do artigo 283, inciso II, alínea “b”, do Regulamento da Previdência Social, alterado pela Portaria SEPRT/ME n° 477/2021, a multa pela empresa que deixar de apresentar ao INSS e à RFB os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização é de R$ 26.565,90.
Contudo, o Comitê Gestor do eSocial se manifestou através de nota publicada no portal do eSocial, que orientaria os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades durante o período de implantação do cronograma.
No que tange às obrigações trabalhistas a serem informadas no eSocial, a inclinação é a de que possam ser aplicadas as mesmas multas definidas na CLT e na legislação trabalhista de modo geral, desde que compatíveis com a matéria.
No Manual de Orientação do eSocial, versão 2.5.01, republicado em 17.01.2019 e no Manual de Orientação do eSocial – versão S-1.0 (Consolidada até a NO S-1.0 n° 004.2021), no evento S-5011 (Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte), acaso fique constatado, em procedimento de auditoria interna, que a informação de suspensão [indicador 90 – Decisão Judicial Transitada em Julgado] prestada no eSocial não era verdadeira, haverá lançamento de ofício da parcela do débito omitida, com imposição de penalidades cabíveis, posterior encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União e emissão de Representação Fiscal para Fins Penais.
A auditoria interna da RFB (Receita Federal do Brasil) avaliará, periodicamente, os dados das ações judiciais informadas para confrontar os valores considerados inexigíveis.
Havendo mais de um processo para o mesmo item (mesma rubrica, RAT, FAP ou Código de Terceiro), caso algum desses tenha o indicador de suspensão igual a [90] – Decisão transitada em Julgado favorável ao contribuinte, não há apuração de débito.
A Lei n° 13.932/2019 (conversão da MP n° 889/2019) dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, e a instituição da modalidade de saque-aniversário no FGTS. Para tal, os empregadores ou responsáveis são obrigados a elaborar folha de pagamento e declarar as informações relativas aos valores de FGTS.
O descumprimento sujeitará à multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, em caso de autuação pelo órgão competente (artigo 17-A e inciso VI, do § 1° do artigo 23, da Lei n° 8.036/90).
FONTE: Econet