Entenda o MROSC de uma vez por todas

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, também conhecido na sua forma abreviada por MROSC, surgiu no ano de 2014 através da lei 13.019, como resultado de anos de articulação social e política entre as entidades do terceiro setor, a sociedade civil e a administração pública, é, portanto, uma conquista histórica de toda a sociedade. 

Uma das principais razões de existir do marco regulatório é aprimorar o relacionamento das OSC’s com o poder público, sobretudo, porque estabelece regras claras e com validade em todo o país, possibilitando que todas as organizações sociais tenham as mesmas condições de receber o apoio da administração pública e possam engajar a sua atuação nas políticas públicas dos municípios, dos estados e da União. 

Neste sentido, todas as organizações sociais podem contratar com o poder público sem a necessidade de possuir certificados e qualificações, como a OSCIP, que antigamente era requisito obrigatório. Atualmente, quanto mais organizações estiverem participando do ambiente de construção e efetivação das políticas públicas e menos burocracias tenham que cumprir, melhor para a sociedade que poderá usufruir dos diversos serviços de educação, saúde, esporte, inovação tecnológica, entre outros, que são disponibilizados gratuitamente pelas OSC’s. 

Então, o que minha OSC precisa ter para contratar com o Poder Público? Embora tenhamos menos burocracias, algumas regras continuam em vigor, entre elas, o tempo mínimo de registro do CNPJ, da seguinte forma:

Ente ContratanteTempo mínimo de registro do CNPJ
União3 anos
Estados e Distrito Federal2 anos
Municípios1 ano

No que diz respeito ao Estatuto Social, as organizações deverão ter cláusulas que indiquem a não distribuição de lucros entre dirigentes e associados; a finalidade de relevância pública e social correspondente ao objeto da parceria; a transferência de patrimônio para outra OSC, no caso de dissolução; Escrituração contábil de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Leia mais na Lei 13.019/2014: Arts. 2º (inciso I), 33 e 36; Código Civil Art. 44 e ss, 1.093 e ss; e Lei 9.867/1999.

Manter a regularidade fiscal e jurídica também é item obrigatório, por isso, mantenha atualizado o estatuto social no cartório com todas as alterações, assim como também o CNPJ perante a Receita Federal, e da mesma forma todas as certidões e licenças necessárias ao funcionamento da organização. 

Outro importante requisito é a comprovação de Experiência Prévia, tal exigência faz com que o poder público sinta segurança de que a organização será capaz de executar o projeto, para tanto, exige-se a comprovação com documentos, tais como relatórios de prestações de contas aprovadas, publicações temáticas, relatórios anuais de atividades, comprovação de participação em algum conselho de política pública, prêmios recebidos, entre outros. (Leia mais na Lei 13.019/2014: Art. 33 e 35-A).

Agora que já entendemos os requisitos objetivos para contratar com o poder público vamos entender um pouco sobre cada tipo de contrato que está regulamentado no MROSC, cuja definição é apresentada pela própria lei, vejamos:

Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

Conforme livreto produzido pela Presidência da República em 2016, temos que “O Termo de Colaboração é utilizado para a execução de políticas públicas nas mais diferentes áreas, nos casos em que a política pública em questão já tem parâmetros consolidados, como por exemplo, o Sistema Único de Assistência Social (Suas). Em sua maioria, são as políticas que se destinam à manutenção de equipamentos de assistência social, creches ou ao atendimento educacional especializado, programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, entre outros.” (LOPES E BROCHARDT, 2016, p.22)

Já o Termo de Fomento pode ser utilizado para incentivar iniciativas propostas pelas próprias organizações, segundo LOPES E BROCHARDT (2016, p.22) “buscando atrair para as políticas públicas tecnologias sociais inovadoras, fomentar projetos e eventos nas mais diversas áreas e ampliar o alcance das ações desenvolvidas por parte das organizações.” Como exemplo, pode-se citar o fomento a capacitação de grupos de agricultura familiar, projetos de enfrentamento a violência contra a mulher ou de proteção e promoção de direitos das pessoas com deficiência, exposições de arte, cultura popular, entre outros.

Quando a parceria não envolve transferência de recursos financeiros será firmado o Acordo de Cooperação. O Acordo, em geral, não exige prévia realização de chamamento público. Como exemplo, pode-se citar o intercâmbio de conhecimentos e de quadros técnicos, cessão de servidores, ou a outorga de bens para o empoeiramento de agricultores familiares, entre outros.

Sugiro a leitura do livreto Entenda o MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014 Secretaria de Governo da Presidência da República, Laís de Figueirêdo Lopes, Bianca dos Santos e Viviane Brochardt. E, caso tenham alguma dúvida ou questão que deixe sua mensagem em falecom@juracydomingos.com.br, será um prazer receber e responder sua mensagem. 

Fonte: www.portaldoimpacto.com – Entenda o MROSC: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil: Lei 13.019/2014 Secretaria de Governo da Presidência da República, Laís de Figueirêdo Lopes, Bianca dos Santos e Viviane Brochardt – Brasília: Presidência da República, 2016. 130p.

Este conteúdo foi produzido por Juracy Domingos, advogada trabalhista e do terceiro setor (Instituto Pro Bono).

Contato: juracydomingosadvocacia@gmail.com.