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A Medida Provisória n º 1.045 de 27 de abril de 2021 foi criada com as mesmas características da MP 936 de 2020, permitindo acordos entre empresas e colaboradores de redução proporcional a jornada de trabalho e de salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
A geração dos acordos são medidas de enfrentamento aos efeitos causados pela pandemia da Covid-19, objetivando custear perdas econômicas. As empresas consideradas não essenciais obrigatoriamente fecharam as portas para diminuir a aglomeração de pessoas, paralisando totalmente as atividades, tendo que mandar os funcionários para casa, restando a ociosidade ao trabalho. Vale lembrar que também as empresas consideradas essenciais sofreram consequências econômicas, visto que por diminuir o fluxo de atividades no mundo, diminuiu o consumo.
Desta feita, com os acordos pactuados, cessaram a obrigação do pagamento dos salários, mas os empregados recebem seus proventos através da medida emergencial chamado de BEM – Benefício Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.
Sabemos da primazia da legislação brasileira que obriga a empresa a reter o INSS do salário do trabalhador nos contratos de trabalho vigentes, e imputa à empresa o repasse da contribuição ao fisco.
Todavia, por outro lado, o pagamento do BEM – Benefício Emergencial é feito sem retenção, situação parecida com os pagamentos do seguro-desemprego.
O colaborador recebe os valores integralmente considerando o que lhe caberia conforme o acordo pactuado de suspensão ou redução, sem retenção do INSS.
Chegamos aqui no objetivo deste artigo, sinalizar para o colaborador, sobre a decisão de contribuir ou não para o INSS sobre a parcela recebida do BEM ?
A lei é clara sob a responsabilidade do colaborador em decidir sobre a sua contribuição para o INSS sobre a parcela recebida do BEM, isentando a empresa de tal feito.
Portanto, querido trabalhador que neste momento em total salutar repouso em casa se acordado a suspensão do contrato, ou parcial repouso se pactuado acordo de redução de jornada, aproveitem este momento e busquem aclarar as informações para decidir por contribuir ou não.
A legislação indica que se o recolhimento previdenciário for inferior a um salário mínimo, quando da redução de salário ou não tiver recolhimento por causa da suspensão, o empregado assumi o dever de fazer o recolhimento, para que possa fazer jus aos benefícios previdenciários, com base no artigo 19-E do Decreto 3.048/99, segue abaixo o dispositivo legal:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Neste caso fará o recolhimento na DARF 5827 Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de Jornada e Salário, de acordo com o ADE CODAR n° 002/2020.
Trabalhador, nossa dica é que procure um advogado previdenciário, este profissional é a pessoa mais capacitada para te ajudar na decisão de contribui ou não para o INSS.