Emissão de NF-e do Simples Nacional com foco em Produtos da Substituição Tributária e Manofásicos

Cópia de EMPRESA – NECESSIDADE OU NÃO DE REGISTRO PERANTE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (6)

ORIENTAÇÕES: PREENCHIMENTO DE NF-E PARA SIMPLES NACIONAL

CADASTRO DO EMITENTE:
Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TRIBUTOS / ICMS:
Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas
hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101,
102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

Exemplos para preenchimento do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):
Mercadoria sem substituição tributária:
Destinatário Simples nacional ou Órgão público: Código 102
Destinatário Normal: Depende do regime contábil da empresa emitente.
Se for Regime de Caixa, Código 102.
Se for regime de Competência, Código 101. Neste último caso, a alíquota é a do simples nacional referente ao mês anterior.
Mercadoria com substituição tributária:
Operações Internas: Código 500 – Valor retido informado na compra (Caso não esteja disponível, informar 0,00)
Operações Internas para Indústrias do Simples Nacional (Substituta): Código 201 ou 202
Operações Interestaduais: 201 ou 202 – Informar MVA do anexo 5 e alíquota do estado de destino. Levar uma GNRE para acompanhar o trânsito da mercadoria.
Mercadoria para Devolução: Código 900
Destacar o ICMS nos campos próprios caso a NF-e original possua ICMS destacado.
Mercadoria para Exportação : Código 300

TRIBUTOS / PIS E COFINS
1) Grupo de tributos de PIS: Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Tipo de cálculo : Percentual – Alíquota: 0% – Valor do PIS: 0,00
2) Grupo de tributos de COFINS: Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Tipo de cálculo : Percentual – Alíquota: 0% – Valor do COFINS: 0,00

ORIENTAÇÕES PREENCHIMENTO DE NF-E PARA SIMPLES NACIONAL COM PRODUTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

Ao emitir a Nota Fiscal de venda de Produtos que fazem parte da SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a empresa deverá utilizar o código CSOSN 500 e o CFOP 5405, pois o ICMS já foi pago ANTECIPADAMENTE, assim poderá excluir o tributo da emissão da nota fiscal.

Para saber quais produtos fazem parte da Substituição Tributária no Estado da Bahia acesse o link abaixo:

http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/decretos/decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2024_a_partir_07_02_2024.pdf

ORIENTAÇÕES PREENCHIMENTO DE NF-E PARA SIMPLES NACIONAL COM PRODUTOS MANOFÁSICOS NO PIS/COFINS.

O regime monofásico muito se assemelha a substituição tributária, pois atribui a um determinado contribuinte a responsabilidade pelo tributo devido em toda cadeia de um produto, geralmente ao primeiro da cadeia (industrial ou importador), cabendo análise especifica aplicada para as bebidas frias relacionadas no artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, que se tratada nos tópicos a seguir.

Neste ponto, em regra geral esse regime traz a concentração da tributação das alíquotas de PIS/COFINS aplicadas em um percentual maior na tributação das demais receitas, pelas pessoas jurídicas do produtor, fabricante ou importador, desonerando o restante da cadeia.

Os produtos sujeitos a incidência monofásica de PIS/COFINS são:

a) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural; (Lei n° 9.718/98, artigos 4°, incisos I a III, e 5°)

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal; (Lei n° 10.147/2000, artigo 1°, inciso I, alíneas “a” e “b”)

c) máquinas e veículos classificados nos códigos NCM 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 8706 e 8716.20.00; (Lei n° 10.485/2002, artigo 1°)

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002, no caso de vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições NCM 4011, pneus novos de borracha; e 4013, câmaras-de-ar de borracha; (Lei n° 10.485/2002, artigo 5°)

f) querosene de aviação; (Lei n° 10.560/2002, artigo 2°)

g) bebidas; (Lei n° 13.097/2015, artigo 14)

h) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida; (Lei n° 10.865/2004, artigo 23)

i) álcool, inclusive para fins carburantes, cuja tributação de PIS/COFINS será através do regime especial de apuração cuja tributação será por unidade de medida. (Lei n° 9.718/98, artigo 5°, § 4°)

Para as NCM do capítulo 84, citados na letra “c”, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não; e, implemento agrícola é um mecanismo que acoplado à máquinas agrícolas, promove função produtiva as mesmas.

Por tanto, se você é varejista e está está revendendo os produtos que estão na lista da tabela 4.3.10 da EFD CONTRIBUIÇÕES abaixo, deverá trocar CST do PIS/COFINS “99 outras operações” por CST 04 – Operação tributável monofásica – revenda a alíquota zero, com exceção da revenda das bebidas frias, o qual deverá utilizar o CST 06 – Operação Tributável a Alíquota Zero, na venda pelo comércio varejista.

Clique no link e baixe a tabela dos produtos, pesquise pelo NCM: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1638

Como consultar?

Clique aqui para CONSULTAR a tabela com os códigos – CFOP

Clique aqui para CONSULTAR os produtos no ICMS ST BA

Clique aqui para CONSULTAR a tabela com os códigos CSOSN

É possível haver equivalência entre os códigos CST e o CSOSN? SIM! Clique aqui!

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