DESTRINCHANDO A MP Nº 1.046 de 27/04/2021. PRESERVAÇÃO DE EMPREGO.

covid mp 1046

Por VITOR LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS

A Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021, prever medidas expressas para enfretamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda.

Dessa forma, os empregadores poderão adotar, durante o prazo de cento e vinte dias contados da data de publicação da MP 1.046/2021 (28/04/2021), as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para fins de melhor compreensão, abordaremos cada uma dessas medidas.

TELETRABALHO

  1. Para alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância ou mesmo determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
  2. Alteração do contrato de trabalho será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico;
  3. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes;
  4. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  5. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  1. O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado;
  2. Essas férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Ou seja, empregados que ainda não completaram o período aquisitivo, poderão ter antecipadas, de modo proporcional, as férias individuais;
  3. Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  4. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  5. Para as férias concedidas durante o prazo de cento e vinte dias previstos pela MP 1.046/2021, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário;
  6. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devido o 13º salário;
  7. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
  8. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Ademais, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

FÉRIAS COLETIVAS

  1. O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos;
  2. Dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  2. Poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

  1. Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º;
  2. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observadas as regras celetistas;
  3. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  1. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
  2. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional;
  3. Exames serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º da MP 1.046/2021;
  4. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de cento e vinte dias poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento. Entretanto, na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação

da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização;

  1. Exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
  2. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da MP 1.046/2021 (28/04/2021), a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados. Referidos treinamentos serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º;
  3. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

  1. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021;
  2. O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Referido parcelamento se dará em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido;
  3. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia;
  4. Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de agosto de 2021;
  5. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, bem como ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – JORNADA DE TRABALHO 12X36

  1. É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho e/ou adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado;
  2. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PRESENCIAL

  1. O curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses;

• A ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, COM DESTAQUES, CLIQUE NO LINK ABAIXO:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470

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