O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a forma como as cobranças podem ser feitas e protege o consumidor de práticas abusivas.
Sendo o artigo 42, a principal matéria sobre este tema.
Ele proíbe, por exemplo, expor o nome do devedor publicamente em redes sociais ou no ambiente de trabalho.
A lei proíbe práticas abusivas, como:
– Ligações ou mensagens excessivas – Cobranças não podem ser insistentes a ponto de se tornarem assédio.
– Cobrança em horários inapropriados – O contato deve ocorrer apenas em horário comercial (08h às 20h), de segunda a sábado.
– Cobrança em redes sociais – Expor a dívida do cliente publicamente pode gerar indenização por danos morais.
– Pressionar terceiros (familiares, colegas ou amigos) – A dívida é responsabilidade do consumidor, e não de terceiros.
– Falsa ameaça de protesto ou processo judicial – Informar que o cliente será processado sem realmente tomar providências legais pode configurar prática abusiva.
Formas Legais de Cobrança:
Cobrança Extrajudicial (sem envolver a Justiça):
– Lembretes antes do vencimento da fatura.
– Ligações e mensagens respeitosas.
– Oferecimento de parcelamento ou negociação.
Cobrança via Cartório (Protesto de Título)
– A empresa pode protestar a dívida em cartório, tornando-a pública.
– O cliente recebe uma notificação e pode quitar a dívida para evitar restrições de crédito.
Inscrição em Órgãos de Proteção ao Crédito
– Caso o cliente não pague, seu nome pode ser incluído no SERASA, SPC ou Boa Vista.
– A empresa deve avisar com antecedência sobre a negativação.
Cobrança Judicial
– Se a dívida não for paga de forma amigável, a empresa pode recorrer à Justiça para forçar o pagamento.
– A ação judicial pode resultar em penhora de bens ou bloqueio de contas bancárias.
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