1 – INTRODUÇÃO
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a manter a escrituração contábil, tendo em vista os interesses societários e creditícios da empresa.
A manutenção da escrituração contábil completa se constitui em instrumento seguro para tomada de decisões pelos administradores e sócios.
Perante a Legislação do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido ou enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, ficam dispensadas de manter escrituração contábil, ficando tão somente obrigadas à escrituração do Livro Caixa e do livro Registro de Inventário.
O balanço de abertura é um recurso utilizado para fins de registro contábil dos saldos das contas de Ativo e do Passivo das empresas que estão início de atividade, para fins de dar início à escrituração contábil, mediante levantamento de documentos do período.
O balanço de abertura também é utilizado pelas empresas que se encontravam inativas durante algum período, e ainda pelas empresas que por algum motivo, precisam reiniciar ou até iniciar a sua escrituração contábil.
2 – PESSOA JURÍDICA OBRIGADA A INICIAR OU REINICIAR A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro presumido ou enquadrada no Simples Nacional, que retornar ao regime de tributação com base no lucro real, por sua opção ou por não mais se enquadrar nos requisitos exigidos para aquela opção, se não houver mantido a escrituração, deverá efetuar um levantamento patrimonial – bens, direitos e obrigações – a fim de elaborar o balanço de abertura e iniciar ou reiniciar a escrituração.
No caso da pessoa jurídica que adotou o regime de caixa para reconhecimento das receitas, no período em que se submeteu à tributação com base no lucro presumido ou que esteve enquadrada no Simples Nacional, além do levantamento patrimonial, deverá apurar os saldos dos direitos (receitas que ainda não foram apropriadas em função da utilização do regime de caixa) e obrigações (fornecedores, salários, impostos não provisionados em função da utilização do regime de caixa) na data em que elaborar o balanço de abertura.
3 – PESSOA JURÍDICA QUE ABANDONOU A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
No ano-calendário em que a pessoa jurídica retornar à tributação com base no lucro real, deverá elaborar balanço de abertura, observando o seguinte (Parecer Normativo CST nº 33/1978):
- a) em relação aos bens e valores sujeitos à correção monetária, partir dos valores corrigidos constantes do último balanço levantado antes de optar pela tributação com base no lucro presumido;
- b) considerar como exercício da correção os períodos-base em relação aos quais apresentou declaração com base no lucro presumido;
- c) considerar as variações ocorridas nos elementos patrimoniais no período em que a escrituração esteve paralisada (aquisições/baixas de bens posteriores ao último balanço, etc.);
- d) considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas, que seriam cabíveis nos exercícios anteriores àquele em que realizarem o referido balanço de abertura, relativo ao período em que se submeteram à tributação com base no lucro presumido;
- e) a diferença apurada entre o Ativo e o Passivo será classificada como Lucros ou Prejuízos Acumulados.
Observe-se que a correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada pelo artigo 4º da Lei nº 9.249/1995, sendo vedada sua utilização a partir do ano-calendário 1996.
4 – PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA DESOBRIGADA, MANTEVE ESCRITURAÇÃO REGULAR
Se a empresa houver mantido escrituração regular durante o período que tenha optado pela tributação com base no lucro presumido (entendendo-se que procedeu normalmente nas épocas próprias, à correção monetária de balanço, ao registro das aquisições e baixas), o balanço de abertura será a simples transposição dos valores expressos no último balanço levantado, correspondente a 31 de dezembro do ano findo.
5 – PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA MANTEVE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Se a pessoa jurídica nunca efetuou registros contábeis nas condições exigidas pela Legislação Fiscal, deverá, efetuar levantamento patrimonial, ou seja, o arrolamento de todos os seus bens, direitos e obrigações existentes em 31 de dezembro do ano-calendário e por ocasião do levantamento do balanço de abertura, proceder da seguinte forma:
- a) Tomar como base, para determinar o valor a ser registrado, o custo dos bens do ativo imobilizado, dos investimentos permanentes e outros valores sujeitos à correção monetária do balanço, bem como o valor do capital social, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e da integralização do capital até 31.12.1995;
- b) Considerar como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, devidamente corrigidas até 31.12.1995, que seriam cabíveis nos períodos-base anteriores àquele em que realizar o balanço de abertura;
- c) Após essas providências, proceder aos registros contábeis dos valores apurados no levantamento patrimonial, lançando a diferença apurada entre os valores lançados no Ativo e no Passivo como Lucros ou Prejuízos Acumulados;
- d) Os registros contábeis referidos na letra “c” serão efetuados da seguinte forma:
d.1) debitar contas do ativo e creditar conta transitória “Balanço de Abertura”;
d.2) debitar conta transitória “Balanço de Abertura” e creditar contas do passivo;
d.3) debitar conta transitória “Balanço de Abertura” e creditar conta “Lucros Acumulados” quando o resultado for positivo;
d.4) debitar “Prejuízos Acumulados” e creditar conta transitória “Balanço de Abertura”.
1 | D: CONTAS DO ATIVO C: BALANÇO DE ABERTURA |
2 | D: BALANO DE ABERTURA C: CONTAS DO PASSIVO |
3 | D: BALANÇO DE ABERTURA C: LUCROS ACUMULADOS |
4 | D: PREJUIZOS ACUMULADOS C: BALANÇO DE ABERTURA |
Nota LegisWeb:
Nota 1: PREJUÍZO ACUMULADO: O valor registrado como Prejuízos Acumulados (diferença apurada entre o Ativo e o Passivo) não poderá ser compensado na determinação do lucro real, tendo em vista tratar-se de prejuízo meramente contábil. Perguntas e Respostas IRPJ 2020 – Capítulo XIII – Lucro Presumido, Questão nº 31.
Nota 2: LUCRO APURADO: Não há previsão legal para fins de distribuição do lucro apurado em Balanço de Abertura, com isenção do Imposto de Renda, uma vez que se trata de um resultado meramente escritural, que abrange períodos-base nos quais a pessoa jurídica observou regras de distribuição de lucro próprias do regime ao qual estava sujeita.
Nota 3: DEPRECIAÇÃO: No balanço de abertura deverão ser consideradas como utilizadas as quotas de depreciação, amortização e exaustão, que seriam cabíveis nos períodos de apuração anteriores ao do referido balanço de abertura, em que se submeteram ao lucro presumido. Esse procedimento deverá ser observado por todas as pessoas jurídicas que se retirarem (ou forem excluídas) do regime de tributação com base no lucro presumido, tenham ou não mantido escrituração contábil nesse período. No caso de ter mantido escrituração e não ter lançado os encargos, o ajuste contábil será feito contra a conta de lucros ou prejuízos acumulados, não afetando o resultado do período de apuração. Art. 119 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
5.1 – EXEMPLO
Uma determinada empresa que até 31.12.20XX estava enquadrada no regime simplificado de tributação regido pela Lei Complementar nº 123/2006 e que, a partir de 01.01.20xx, optou pela apuração e tributação do Imposto de Renda com base no lucro real, apresenta os seguintes dados para o balanço de abertura:
Veículos | R$ 15.200,00 |
Saldo em moeda escriturado no livro caixa | R$ 100,00 |
Saldo da conta banco conta movimento | R$ 500,00 |
Saldo da conta banco conta aplicação financeira | R$ 23.500,00 |
Valor escriturado inventário das mercadorias | R$ 62.700,00 |
Valor do saldo das duplicatas a receber | R$ 98.500,00 |
Valor do saldo das duplicatas a pagar | R$ 35.000,00 |
Valor líquido da folha de pagamentos do mês a pagar | R$ 4.750,00 |
Valor do FGTS a pagar | R$ 380,00 |
Valor da GPS a recolher | R$ 2.470,00 |
Pró-labore a pagar | R$ 6.000,00 |
Valor DARF do Simples Nacional a Pagar | R$ 3.600,00 |
Valor do capital social conforme contrato social | R$ 3.600,00 |
Após os devidos registros, o balanço de abertura ficará assim demonstrado.
BALANÇO DE ABERTURA EM 01.01.20×1
ATIVO | R$ 200.500,00 | PASSIVO | R$ 200.500,00 |
Circulante | Circulante | ||
Caixa | R$ 100,00 | Salários a pagar | R$ 4.750,00 |
Banco Conta Movimento | R$ 500,00 | Pró-Labore a pagar | R$ 6.000,00 |
Banco – Aplicação Financeira | R$ 23.500,00 | Encargos Sociais | R$ 2.850,00 |
Clientes | R$ 98.500,00 | Impostos a recolher | R$ 3.600,00 |
Estoques | R$ 62.700,00 | Duplicatas a Pagar | R$ 35.000,00 |
Permanente | Patrimônio Líquido | ||
Imobilizado | Capital Social | R$ 50.000,00 | |
Veículos | R$ 15.200,00 | Lucros acumulados | R$ 98.300,00 |
6 – REGIME DE COMPETÊNCIA
A escrituração contábil deve ser feita com base na legislação comercial, em especial a Lei nº 6.404/1976 e suas alterações, assim como nas Normas Brasileiras de Contabilidade. Isso implica na adição dos princípios contábeis.
Portanto, mesmo que para finalidades fiscais, as receitas da pessoa jurídica sejam tributadas pelo regime de caixa, ao adotar a escrituração do livro Diário, o regime de registro a ser seguido é o de competência, pois essa é a previsão dos princípios contábeis. A adoção do regime de competência para o registro das operações da pessoa jurídica não altera a opção por tributar as receitas pelo regime de caixa.
Fonte: Legisweb