AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

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Por Vitor Lins Advogados Associados

O governo federal publicou nesta quinta-feira, DOU 13/05/2020, a Lei nº 14.151 que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus. Segue a íntegra do texto:

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada
gestante das atividades de trabalho presencial
durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo
coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do
novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho
presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à
disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto
ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo
Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Pelo teor da norma, garante-se que toda e qualquer gestante – independentemente do
estágio gestacional –, em qualquer atividade, deverá ser afastada das atividades presenciais,
sem prejuízo da remuneração.


Caberá, no entanto, a possibilidade de prestação de trabalho de forma não presencial
(atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância), devendo o empregador atuar segundo a dinâmica da acomodação
razoável para repassar o serviço que seria presencial para o âmbito não presencial.

QUESTÕES RELEVANTES

É possível adotar a medida de suspensão temporária do contrato de trabalho
para a empregada gestante?


Sim. O art. 13 da Medida Provisória nº 1.045/2021 prevê expressamente que “A
empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida
Provisória”.
Note-se, inclusive, que o período de estabilidade decorrente da suspensão contratual
será contado “no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a
redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de
trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do
inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” (art. 10, III
da Medida Provisória nº 1.045/2021).


Mesmo a empregada que esteja no início do estado gestacional deverá ser
afastada das atividades presenciais?


Sim. Garante-se que toda e qualquer gestante – independentemente do estágio
gestacional –, em qualquer atividade, deverá ser afastada das atividades presenciais, sem
prejuízo da remuneração.

A empregada gestante poderá ser transferida para o teletrabalho?


Sim. A garantia de afastamento é destinada para as atividades presenciais.
Atualizado em 13/05/2021, às 12:23.

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