A empresa é obrigada a dar fardas aos colaboradores?

Com a reforma trabalhista, a CLT trouxe a previsão da possibilidade do empregador definir o padrão de vestimenta usado pelos empregados dentro do ambiente de trabalho, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

Artigo 456-A da CLT

A obrigatoriedade do uso de uniformes será trazida no regimento interno da empresa, nele o empregador poderá determinar as peças que irão compor o uniforme, formas de concessão, etc.

Conforme dispositivo legal acima citado, o empregado pode, simplesmente determinar o padrão de roupas a serem utilizadas dentro do ambiente de trabalho, por exemplo, determinar a cor de calça, tipo de camisa, uso de roupa social, etc.. Vale destacar que esta padronização deverá, também vir prevista no regimento interno da empresa, assim como, o uso de uniformes.

A partir do momento no qual o empregador determina o uso obrigatório do uniforme ou a padronização de vestimenta e o empregado descumprir esta regra, poderá ser aplicada punição pelo descumprimento. Frisa-se que a punição aplicada deverá ser proporcional à falta cometida, ou seja, poderá ser aplicada advertência verbal ou escrita, suspensão, etc.

A partir do momento no qual o empregador torne obrigatório o uso de uniformes, na empresa, o fornecimento deverá ocorrer de forma gratuita, conforme “Precedente Normativo TST nº 115.

Já para os casos de padronização da vestimenta, não há obrigatoriedade do empregador custear ou fornecer ajuda de custo para a aquisição das peças.

Quando o uso de uniformes for obrigatório, na empresa, é de responsabilidade do empregador a reposição dos uniformes quando estes já não estiverem em condições de uso devido a desgaste, qualidade, etc.

Vale destacar que em se tratando de uniformes especiais (EPI’S) o empregador deverá ter uma atenção especial em relação a validade, certificações e desgaste de cada um deles.

Sendo necessária a reposição, do uniforme, devido ao mau uso ou extravio, entende-se que a empresa poderá cobrar, do empregado, as peças desde que a responsabilidade pelo dano ou extravio, por parte do empregado, seja devidamente comprovada.

Artigo 462, § 1º da CLT

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