Medida provisória 1045 de 27/04/2021 visa a preservação do emprego e da renda

Covid mp 1045 (2)

Em 2020 foram publicadas as medidas provisórias 927 e 936 objetivando o enfretamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda.

Estas medidas conseguiram seu objetivo fim, pois ajudaram a manutenção de milhares de empregos no Brasil, uma vez que diversas empresas de diversos setores conseguiram postergar seus problemas financeiros e de fluxo de caixa, e diminuir as demissões de colaboradores por causa da utilização dos mecanismos de flexibilização nas relações trabalhistas trazidos nas medidas provisórias publicadas em 2020.

Como a pandemia não passou, e a economia permanece em desaceleração, o governo teve que publicar duas novas medidas provisórias com teor parecidos às publicadas em 2020, sendo agora a medida provisória 1045 e 1046 de 27/04/2021.

As novas medidas tem os mesmos procedimentos, condições e percentuais estabelecidos anteriormente, assim as empresas poderão agora em 2021 pactuar acordos com seus colaboradores de REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA, bem como a SUSPENSÃO CONTRATUAL, os trabalhadores afetados terão direito ao recebimento do BEM – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelos dias que ficar sem trabalhar.

Para o acordo de redução de jornada o trabalhador terá direito ao benefício que será paga uma complementação do salário, baseado no percentual de corte e no valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se demitido. Por exemplo: um trabalhador que tiver redução de 50% da jornada e do salário receberá 50% do valor do seguro-desemprego que ele teria direito em caso de demissão.

No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo pagará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que ele teria direito. Para as médias e grandes empresas (faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019), o benefício será de 70%, sendo os outros 30% bancados pelo empregador.

REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA E A SUSPENSÃO CONTRATUAL

O acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário poderá ser de até 120 dias, observados os requisitos de:

a) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

b) acordo individual escrito entre empregador e empregado, efetuado com antecedência de 2 dias corridos; e

c) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Da mesma forma, a suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Neste período, os acordos poderão ser firmados sucessivamente, sem limitadores de prazos. A possibilidade de prorrogação não está sendo tratada nesta norma, cabendo aguardar publicação de ato legal a ser publicado.

MUITO CUIDADO NESSA HORA

Tanto na hipótese de redução da jornada e salário como na suspensão do contrato, o contrato de trabalho será restabelecido, no prazo de 2 dias, contato da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período pactuado, ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado que mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato da remuneração e encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

ESTABILIDADE NO EMPREGO

Ao empregado que recebe o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, fica assegurada a garantia provisória no emprego, nos seguintes termos:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

c) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

INSS DO EMPREGADO COM CONTRATO SUSPENSO

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos empregados como vale-refeição e vale-transporte e fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

Siga nossas Redes Sociais

Mais postagens