Foi publicada no DOU de hoje (29.4.2021), a Circular CEF nº 945/2021, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, podem fazer uso dessa prerrogativa.
O empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, das seguintes formas:
a) os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, no Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência); e
b) os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, no Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento DAE, dispensada sua impressão e quitação.
O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 7 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20.8.2021, para fins de não incidência de multa e encargos.
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de débito e constituindo instrumento para a cobrança do crédito de FGTS.
Se houver a rescisão do contrato de trabalho, o empregador passa a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, prevê até 4 parcelas com vencimento até o dia 7 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021, não sendo aplicado valor mínimo para cada parcela.
Por fim, os Certificados de Regularidade do FGTS (CRFs) vigentes em 27.4.2021 terão prazo de validade prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
Para mais informações, acesse a íntegra da Circular CEF nº 945/2021.
Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.