Na relação trabalhista, três pontos merecem devida atenção, quais sejam o desvio de função, o acúmulo de função e a equiparação salarial. É preciso explica-los em detalhe.
O desvio de função caracteriza-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada função, executa outra, totalmente incompatível com as atribuições atinentes ao cargo originário, sem o pagamento do salário respectivo, efetivamente quando o mesmo exercer atividades que correspondem a outro cargo, diferente ao que foi pactuado contratualmente e de forma habitual.
No caso de existência de quadro de carreira na empresa, o empregado, em desvio de função, não terá direito a novo enquadramento, mas apenas as diferenças salariais respectivas.
No que tange ao acúmulo de função, o obreiro exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Porquanto, uma parte da doutrina explana que se houver previsão no regulamento empresarial ou por meio de negociação coletiva, o obreiro teria obrigação de laborar conforme suas condições pessoais, art. 456 da CLT.
O acúmulo de funções também é caracterizado quando, ainda que por períodos curtos, o empregador impõe ao empregado o exercício de atividades inerentes à função distinta daquela por este exercida ordinariamente.
Exemplo disso seria motorista de transporte alternativo que também faz a cobrança da passagem. A CLT não permite este tipo de alteração sem o mútuo consentimento do empregado e empregador. Nesses casos, o trabalhador tem direito a receber uma remuneração adicional denominada “plus salarial”.
Por sua vez, a equiparação salarial é calcada no princípio da isonomia entre as partes. Os requisitos para configurar o direito à equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da súmula n.º 6 do TST são: identidade de funções (não confundir com cargo), trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e indicação de paradigma. Presentes tais requisitos, exige-se tratamento igual de condições, ensejando equiparação salarial.
Se houver diferença de tempo de função (superior a dois anos), quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e empregado readaptado, não haverá equiparação salarial.
Portanto, não basta a mera semelhança das atribuições. Deve haver identidade nas tarefas desempenhadas entre os obreiros para que o empregado faça jus ao salário do paradigma.
Assim, conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
FONTE: JUSBRASIL – Letícia Loures é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados