Podem até ser parecidos os termos insalubridade e periculosidade, entretanto o empregador deve está atento às diferenças existenciais para a correta contratação dos empregados que aqui possam trabalhar em setores com exposição a agentes nocivos ou não. O fato é que corriqueiramente nós todos trocamos as vezes os termos ou condições de trabalho que encaixe cada situação, então vamos melhorar o entendimento.
Para quem trabalha em local insalubre deverá receber do empregador o adicional de insalubridade que é aquele pago, ao trabalhador em decorrência a sua exposição, permanente ou não a situações insalubres, ou seja, a agentes nocivos.
Conforme preconiza o artigo 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, venham expor os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, observando-se a regulamentação trazida na Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE.
Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam em postos de combustíveis, explosivos e radioativos, segurança pessoal ou patrimonial. Estes trabalhadores também tem direito a receber adicional na forma de periculosidade constante na Lei, sendo o artigo 7º XXIII da Constituição Federal que estabelece o pagamento de adicional em razão da exposição do empregado nas atividades perigosas.
Conforme dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade de perpassar pela conjuntura de análises profissionais para que aja o correto enquadramento. De acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será realizada através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do trabalho.
Periculosidade:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Insalubridade:
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:
- 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
- 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
- 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
- 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
- 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
- 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
Nas atividades mencionadas nos anexos números:
- 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
- 13 (Agentes Químicos);
- 14 (Agentes Biológicos).
Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:
- 7 (Radiações Não Ionizantes);
- 8 (Vibrações);
- 9 (Frio);
- 10 (Umidade).