Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Insalubridade x periculosidade

Podem até ser parecidos os termos insalubridade e periculosidade, entretanto o empregador deve está atento às diferenças existenciais para a correta contratação dos empregados que aqui possam trabalhar em setores com exposição a agentes nocivos ou não. O fato é que corriqueiramente nós todos trocamos as vezes os termos ou condições de trabalho que encaixe cada situação, então vamos melhorar o entendimento.

Para quem trabalha em local insalubre deverá receber do empregador o adicional de insalubridade que é aquele pago, ao trabalhador em decorrência a sua exposição, permanente ou não a situações insalubres, ou seja, a agentes nocivos.

Conforme preconiza o artigo 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, venham expor os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, observando-se a regulamentação trazida na Norma Regulamentadora n.º 15 do MTE.

Já a periculosidade está relacionada ao risco de vida em que o trabalhador fica exposto para executar sua função. Um exemplo são os colaboradores que atuam em postos de combustíveis, explosivos e radioativos, segurança pessoal ou patrimonial. Estes trabalhadores também tem direito a receber adicional na forma de periculosidade constante na Lei, sendo o artigo 7º XXIII da Constituição Federal que estabelece o pagamento de adicional em razão da exposição do empregado nas atividades perigosas.

Conforme dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade de perpassar pela conjuntura de análises profissionais para que aja o correto enquadramento. De acordo com as normas do Ministério do Trabalho, será realizada através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do trabalho.

Periculosidade:

 

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 

Insalubridade:

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:

  • 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
  • 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
  • 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
  • 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
  • 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
  • 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

 

Nas atividades mencionadas nos anexos números:

 

  • 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
  • 13 (Agentes Químicos);
  • 14 (Agentes Biológicos).

 

Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

 

  • 7 (Radiações Não Ionizantes);
  • 8 (Vibrações);
  • 9 (Frio);
  • 10 (Umidade).

 

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