De acordo com artigo artigo 58, § 1º da Resolução CGSN 140 / 2018, bem como artigo 60 a 62 do artigo supracitado, o adquirente, na compra para comercialização ou industrialização, de empresa optante pelo simples nacional, terá direito ao credito do ICMS que fornecedor recolhe no PGDAS referente.
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Deverá ser observado o cálculo para indicação da Alíquota correta:
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA SEFAZ BAHIA
48. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional podem utilizar ou transferir
créditos relativos ao ICMS?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos aos impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, bem
como, não poderão destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Entretanto o § 1º do art. 23, incluído pela LC 128/08, outorgou ao adquirente não optante
pelo Simples Nacional, o direito a creditar-se do ICMS incidente sobre as aquisições de
mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional.
49. Como se dará a apropriação de crédito pelo contribuinte sujeito ao regime de
conta-corrente fiscal de apuração do imposto, na aquisição de mercadorias de ME
e ou EPP optantes pelo Simples Nacional?
Os contribuintes que calculam o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal de apuração
do terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de
mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que, destinadas à
comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido
pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
50. Como utilizar o crédito fiscal de empresas optantes pelo Simples Nacional?
O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II
da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver
sujeita no mês anterior ao da operação. A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão
ser informados no documento fiscal no campo destinado a informações complementares
ou, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”.
51. Caso a ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional esteja no mês de inicio de
atividade, como deve proceder para o adquirente utilizar o crédito fiscal?
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à
menor alíquota prevista nos anexos I e II da LC 123/06.
52. O Estado da Bahia autoriza a utilização de créditos presumidos aos
adquirentes de mercadorias de optantes pelo Simples Nacional?
Sim. Os contribuintes sujeitos ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto,
nas aquisições internas de mercadorias oriundas de ME e EPP industriais e optantes pelo
Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no
documento fiscal, utilizarão créditos presumidos nos percentuais informados a seguir,
aplicáveis sobre o valor da operação (art. 269, inciso X, do RICMS/BA, Decreto 13.780 de
16/03/2012):
10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de
vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de
produtos de papel;
12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.
53. Existem vedações para a utilização do crédito fiscal?
Sim. Abaixo mencionamos as vedações para a utilização de crédito, conforme art 59 da
Resolução CGSN nº 94.
Se a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS por valores fixos mensais;
Se na operação de venda ou revenda de mercadorias o ICMS não for devido pelo Simples
Nacional;
Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal;
Se a operação for imune ao ICMS;
Se optar pelo regime de caixa;
Se for sujeita a prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de
transporte intermunicipal.