Tenho uma propriedade rural, produzo leite, cultivo agricultura, faço vendas desses produtos rurais, sou isento do IR se auferir receitas com essas vendas?

Não. O valor auferido da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas, as despesas e os investimentos são computados mensalmente pelo regime de caixa, ou seja, não há no que se falar em obrigatoriedade de recolhimento mensal devido ao produtor rural pessoa física. Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, art. 73

Em regra, a tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Contudo, pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário.

A opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento da ficha Apuração da Atividade. Instrução Normativa SRF n° 83/2001, art. 11

Se o resultado da atividade rural for negativo, ou seja, obteve prejuízo, poderá o contribuinte compensar o prejuízo nos anos-calendário posteriores, neste caso a pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.