Quais serviços estão sujeitos a retenção de 1,5% do Imposto de Renda?
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I – administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II – advocacia;
III – análise clínica laboratorial;
IV – análises técnicas;
V – arquitetura;
VI – assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII – assistência social;
VIII – auditoria;
IX – avaliação e perícia;
X – biologia e biomedicina;
XI – cálculo em geral;
XII – consultoria;
XIII – contabilidade;
XIV – desenho técnico;
XV – economia;
XVI – elaboração de projetos;
XVII – engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII – ensino e treinamento;
XIX – estatística;
XX – fisioterapia;
XXI – fonoaudiologia;
XXII – geologia;
XXIII – leilão;
XXIV – medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV – nutricionismo e dietética;
XXVI – odontologia;
XXVII – organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII – pesquisa em geral;
XXIX – planejamento;
XXX – programação;
XXXI – prótese;
XXXII – psicologia e psicanálise;
XXXIII – química;
XXXIV – radiologia e radioterapia;
XXXV – relações públicas;
XXXVI – serviço de despachante;
XXXVII – terapêutica ocupacional;
XXXVIII – tradução ou interpretação comercial;
XXXIX – urbanismo; e
XL – veterinária.
§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º):
I – por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II – por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.
Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º).