Pessoas que recebem benefícios sociais, como bolsa família e aposentadoria loas, podem ser cooperados ou diretores de cooperativas?
Na esfera federal não há vedações:
CAPACIDADE PARA SER ASSOCIADO
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os associados menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
Quando o associado for representado ou assistido, deverá ser indicada a condição e qualificação desses, em seguida à qualificação do associado, incluindo: nome civil, nacionalidade, estado civil, profissão, nº e órgão expedidor da RG, nº do CPF e endereço completo (alínea “d” do inc. III do art. 53 do Decreto nº 1.800, 30 de janeiro de 1996 (IN DREI 038/2017 Anexo IV item 1.2.5).
Cumpre salientar que um dos requisitos trazidos pela Lei n° 8.742/93, para se ter direito ao benefício assistencial LOAS e a renda familiar, conforme dispõe o artigo 20, § 3° da Lei n° 8.742/93, consiste na renda per capita, a ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Desta forma, mediante exposto, havendo remuneração além do destacado por Lei, o benefício do segurado poderá ser cessado.