O que é industrialização por encomenda? Como emitir a nota fiscal?
Ressalta-se que, o conceito de industrialização está previsto no artigo 4° do RIPI/2010.
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei n° 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3°, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Nessas operações existem duas figuras: o encomendante e a indústria executora da encomenda.
O encomendante é o estabelecimento que remete seus produtos para serem industrializados, ou seja, é o contratante do serviço de industrialização.
O executor da encomenda ou industrializador é o estabelecimento que irá receber as remessas de produtos para serem industrializados a mando do encomendante.
O tratamento tributário que veremos nesta matéria aplicar-se também, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização. Neste caso, tratando-se de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização, não incide o ICMS, mas sim o ISS.
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
É bastante comum a realização da operação de industrialização por encomenda, na qual o encomendante remete ao industrializador os insumos (ou partes deles) a serem utilizados no processo industrial, realizado por encomenda do primeiro.
A operação de remessa para industrialização por encomenda é realizada com suspensão do ICMS, conforme expresso no artigo 280, inciso I, do RICMS/BA.. A suspensão contempla as saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em outro estabelecimento, por conta do remetente.
Na remessa para industrialização por encomenda, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS. A natureza da operação será “Remessa para industrialização”. O CFOP é o 5.901, em se tratando de operações internas, ou o 6.901, tratando-se de operações interestaduais.
Com relação ao preço que constará na nota fiscal, relativamente aos insumos remetidos, serão definidos segundo os seguintes critérios:
– o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
– o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
– o preço FOB de estabelecimento comercial a vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
RETORNO AO ENCOMENDANTE DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO
Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização por encomenda, dentro do prazo previsto na legislação, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
É diferido o lançamento do imposto, relativamente ao valor acrescido, para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, for por este efetuada a subseqüente saída das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização seguinte, desde que, cumulativamente:
– o autor da encomenda e o estabelecimento industrializador sejam situados neste Estado;
– as mercadorias sejam destinadas a comercialização ou a industrialização com subseqüente saída tributada.
No retorno de produtos industrializados por encomenda, será emitida pelo estabelecimento industrial uma única nota fiscal, que deverá reportar-se à classificação fiscal do produto acabado, resultante da industrialização realizada.
Esta nota fiscal deverá conter dois CFOPs:
– 5.902, em operações internas, ou 6.902, em operações interestaduais, relativamente ao retorno dos insumos recebidos;
– 5.124, em operações internas, ou 6.124, em operações interestaduais, relativamente ao valor acrescido, cobrado pela industrialização.
Na nota fiscal relativa ao retorno, deverão constar o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.
Esta nota fiscal deve conter ainda o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda.
ENCOMENDA REALIZADA POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
No caso de a encomenda ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que não se exigirá o destaque do imposto no documento fiscal, se forem satisfeitas as condições para o diferimento, conforme visto no tópico anterior.
Não cabendo o diferimento do imposto, o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias industrializadas.
DISPOSIÇÕES QUANTO À SUSPENSÃO DO ICMS
Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão do ICMS compreende a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador, bem como a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
Decorrido o prazo acima, salvo prorrogação autorizada pelo fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ou bens ou dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
Encerram a suspensão do ICMS:
– o recebimento em retorno real ou simbólico da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem;
– a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem ou dos produtos resultantes da industrialização, pelo autor da encomenda, estando ainda em poder do industrializador;
– o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
A suspensão prevista neste artigo não se aplicará nas operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas.
Tratando-se de produtos agropecuários remetidos a estabelecimento beneficiador, para beneficiamento por conta e ordem do remetente, a suspensão do ICMS poderá ser adotada com as seguintes ressalvas:
– a suspensão só prevalecerá nas remessas para beneficiamento neste Estado, salvo quando for celebrado protocolo entre a Bahia e a unidade federada envolvida na operação, observadas as disposições nele contidas;
– o prazo para que as mercadorias retornem ao estabelecimento de origem é de 60 dias, contado da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo não poderá ser prorrogado;
– decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem, real ou simbólico, será exigido o imposto devido por ocasião da remessa, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Considerando que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional, conforme disposto no art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018, para fins de apuração do Simples Nacional, considera-se a receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
“Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
(…)
II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, caput e § 1°)
§ 4° Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°, e art. 3°, § 1°)
(…)
Portanto, sua remuneração e receita será caracterizada pela prestação dos serviços de fabricação.
BASE LEGAL
A presente matéria foi redigida com base nos seguintes dispositivos legais:
Atuais:
ICMS SUSPENSÃO: RICMS BA Art 280 Inciso I e Parágrafo
TIPI Art 43 Inciso VI
– artigo 2º, §§ 5º a 7º, do RICMS/BA – conceito de industrialização;
– artigo 615 do RICMS/BA – emissão da nota fiscal e suspensão do ICMS na remessa para industrialização por encomenda;
– artigo 616 do RICMS/BA – suspensão do ICMS no retorno dos materiais remetidos ao estabelecimento encomendante;
– artigo 617 do RICMS/BA – diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido na industrialização;
– artigo 618 do RICMS/BA – emissão da nota fiscal de retorno das mercadorias ao estabelecimento encomendante.