Minha empresa está com produtos vencidos no estoque, serão precisos descarta-los, é preciso emitir notas fiscais, é necessário o registro?

Considerando que houve perda da mercadoria por decorrência de vencimento ou deterioração dentro do estabelecimento, o contribuinte sendo do Simples Nacional ou Regime Normal, deverá observar as seguintes informações:

Nos termos do inciso IV do artigo 312 , ocorrendo a perda, furto ou roubo de mercadorias perdidas dentro do estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, caso tenha apropriado o crédito pela entrada da mercadoria, sendo empresa NORMAL.

O estorno de crédito mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza de operação será “Estorno de crédito”, especificando-se, no corpo de referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respetiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”, nos termos do artigo 312, §2º do RICMS/BA.

Entretanto, pelo fato da legislação baiana não dispor claramente quanto ao CFOP a ser utilizado para este fim, segundo entendimento manifestado, pelo Parecer nº 4.510/2013 a nota fiscal será emitida no CFOP 5927 – “lançamento efetuada a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

5.927
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

“Art. 312. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
IV – vier a ser objeto de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência similar.
§ 2° A escrituração fiscal do estorno de crédito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será “Estorno de crédito”, explicitando-se, no corpo do referido documento, a origem do lançamento, bem como o cálculo do seu valor, consignando-se a respectiva importância no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”.”

No caso do contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, o mesmo emitirá a referida Nota Fiscal, somente a título de baixa de estoque, visto que, não faz jus à apropriação de créditos fiscais relativos ao ICMS, conforme artigo 320 do RICMS/BA, c/c com o artigo 58 da Resolução CGSN 140/2018, com os códigos indicados acima.