LAUDOS DE SST – RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA E PRAZO DE VALIDADE

 

LAUDOS DE SST – RESPONSÁVEIS PELA ASSINATURA E PRAZO DE VALIDADE

 

1. INTRODUÇÃO

Os laudos de Saúde e Segurança do Trabalho, em regra, deverão ser elaborados por todas as empresas que possuírem empregados, salvo nas hipóteses em que a NR-01 determina um tratamento diferenciado.

Esses documentos devem ser assinados e possuem prazo para sua atualização, que pode ser anua, ou u então depender das alterações promovidas na empresa e nas legislações. É o que será tratado na seguinte matéria:

2. PGR

Com relação a validade do PGR, a Portaria SPREV/ME n° 6.730/2020 define através dos subitens 1.5.4.4.6 e 1.5.4.4.6.1 dois prazos distintos.

Em regra, para todas as organizações, deve-se observar o prazo de dois anos para a revisão da avaliação de risco efetuada na empresa, ou quando houver:

– implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

– inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

– quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

– na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

– quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Contudo, caso a organização possuí certificação em sistema de gestação de o prazo poderá ser de até três anos.

Ainda, de acordo com o subitem 1.5.7.2 da NR-01, os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.

Por essa razão, o empregador que irá designar o profissional responsável pela elaboração do PGR, que deve ser capaz de satisfazer todas diretrizes e os requisitos dispostos na NR-01 e demais NRs. Deste modo, serão os profissional de segurança do trabalho os mais adequados para essa avaliação, em especial os médicos, técnicos, tecnólogos e engenheiros do trabalho.

Salienta-se ainda que, o PGR é um programa amplo, que a depender das características das atividades e da organização, haverá a necessidade de utilização de uma equipe multidisciplinar ou multiprofissional na sua elaboração e assinatura.

Posto que, o PGR pode conter a necessidade de outros documentos, como laudos técnicos, projetos de sistemas de proteção, projetos elétricos, análises ergonômicas, entre outros.

Como exemplo, temos a determinação disposta no subitem 10.3.8 da NR-10, que define:

10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

Portanto, verifica-se que caberá ao empregador definir o profissional responsável pela assinatura do PGR.

2.1. PGR Simplificado

Recentemente disponibilizado aos empregadores, o PGR Simplificado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é uma Ferramenta de Avaliação de Riscos digital que tem o propósito de simplificação da elaboração do PGR.

Contudo, é destinada à apenas alguns setores empresárias. Ou seja, atualmente a Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), está programada para atender apenas os seguintes setores econômicos:

• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Panificação e Confeitaria.

• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Açougue e Peixaria.

• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Comércio varejista de alimentos e bebidas.

• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Comércio varejista em geral, sem predominância de produtos alimentícios.

• Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Supermercados, minimercados, mercearias e armazéns.

• Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) – Atividades Rurais.

O prazo de validade segue o mesmo, ou seja, observa-se o prazo de dois anos para a revisão da avaliação de risco efetuada na empresa, ou quando houver:

– implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;

– inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;

– quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;

– na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;

– quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

E, no caso de organização com certificação em sistema de gestação de o prazo poderá ser de até três anos.

Como trata-se de uma simplificação oportunizada pelo MTP, o próprio empregador poderá realizar o preenchimento e assinatura do PGR Simplificado.

3. PGRT

Por meio do texto trazido pela Portaria SPREV/ME n° 22.677/2020, o PGRTR – Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural, substituiu o antigo PGSSMART.

O PGRTR, de acordo com o subitem 31.3.4 da NR-31, deve ser revisto a cada três anos, ou quando ocorrerem inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho, ou quando identificadas inadequações ou insuficiência na avaliação dos perigos e na adoção das medidas de prevenção.

Ademais, o subitem 31.3.1 da NR-31 determina que empregador rural ou equiparado deve elaborar, implementar e custear o PGRTR, por estabelecimento rural, por meio de ações de segurança e saúde que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.

Ou seja, no PGRTR também caberá ao empregador definir qual será o profissional capacitado para avaliação do ambiente laborativo para elaboração e assinatura do documento.

3.1. PGRTR Simplificado

De igual modo ao PGR, também foi disponibilizada pelo MTP a versão simplifcada do PGRTR, ou seja, o empregador também poderá elaborar e assinar o PGRTR por meio do endereço eletrônico: pgr.trabalho.gov.br.

Cumpre salientar que caberá o bom senso do empregador, visto que, a depender do caso, considerando que o PGRTR dependerá de uma análise técnica, também será necessário solicitar a um profissional de medicina e segurança do trabalho para o preenchimento ou auxílio neste processo.

4. PCMSO

O PCMSO, de acordo com a alínea “c” do subitem 7.4.1 da NR-07, para a elaboração e assinatura o empregador deverá indicar médico do trabalho responsável.

Ademais, determina o subitem 7.5.2 da NR-07, que inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.

Com relação ao prazo de validade, o subitem 7.6.2 da NR-07, determina que caberá ao médico responsável pelo PCMSO a elaboração de um relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório. De modo que, concluí-se que a validade do PCMSO é de um ano.

5. LTCAT

Dispõe o artigo 276inciso XI da IN PRES/INSS n° 128/2022 que o LTCAT deve ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando a identificação do profissional.

Diferentemente do PGR e PCMSO, o LTCAT não possuí um prazo de validade fixado em base normativa, de modo que, compreende-se que a sua atualização somente será necessária no caso de atualização no ambiente de trabalho ou na organização.

6. DIR

A Declaração de Inexistência de Riscos é destinada, conforme dispõe a NR-01, nos subitens 1.8.4 e 1.8.6, aos empregadores que possuem o tratamento diferenciado, ou seja, ME e EPP de grau de risco 1 e 2 e MEI, quanto a elaboração dos laudos PGR e PCMSO.

Elaborada por meio do endereço eletrônico https://pgr.trabalho.gov.br, por login 煤nico do gov.br, pode ser assinada pelo próprio empregador.

Inexiste para a DIR uma determinação de prazo de validade ou necessidade de reavaliação, entretanto, caso haja qualquer alteração nas informações inicialmente elencadas, ou seja, caso haja mudança na exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, ou até mesmo a eliminação desses, será necessário dar baixa na declaração enviada inicialmente ou retransmiti-la.

7. LAUDO DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Os Laudos de Insalubridade e Periculosidade são documentos técnicos emitidos por profissionais habilitados, capazes de identificar as condições de risco existentes no trabalho, após avaliação do ambiente e identificação para enquadramento comparando-se com valores e tabelas contidas nas NR-15 e NR-16.

Esses laudos, de acordo com o artigo 195 da CLT, devem ser elaborados e assinados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no MTP.

Não há previsão legal que disponha de prazos para a alteração ou elaboração desses laudos, contudo, como os demais documentos de saúde e segurança do trabalho, a empresa deve observar a necessidade conforme alteração nas condições do ambiente laboral.

8. MAPA DE RISCO

O Mapa de Risco é uma ferramenta no âmbito da SST. De acordo com a alínea “b” do subitem 5.3 da NR-05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, entre suas atribuições, deve registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco.

De modo que, compete à CIPA a elaboração e assinatura do Mapa de Risco.

Embora a NR-05 não mencione claramente um prazo de validade do Mapa de Risco, considerando que a CIPA, conforme o subitem 5.4.2 da NR-05, é constituída anualmente, também será necessário a elaboração anual do Mapa de Risco.

9. ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO

A partir da publicação da Portaria MTP n° 423/2021, foi incluída como medida de identificação e avaliação de riscos, a AET – Análise Ergonômica do Trabalho, como previsto no subitem 17.3.2 da NR-17, obrigatória quanto:

a) observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;

b) identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;

c) sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e da alínea “c” do subitem 1.5.5.1.1 da NR 01; ou

d) indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Saliente-se que a NR-17 é omissa quanto ao profissional capacitado para a elaboração da AET, contudo, compreende-se que será necessário um profissional com profundo conhecimento da área de ergonomia, de modo que, recomenda-se que seja avaliado por um médico do trabalho.

10. PPP

A partir de 01.01.2023 o PPP em papel foi substituído pelas informações no eSocial através do evento S-2240, conforme determinado na Portaria MTP n° 1.010/2021.

Portanto, o responsável pelo preenchimento e assinatura do PPP do trabalhador é o empregador, conforme expressamente fixado no artigo 281§ 1° da IN PRES/INSS n° 128/2022.

Este documento não possuí prazo de validade, apenas terão informações incluídas sempre que o empregado tiver alteração na sua exposição de riscos ocupacionais, ou ingressar em uma nova empresa.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora