Estamos comprando carros usados e vendendo, o Simples Nacional será pago pelo valor da comissão ou sobre o valor faturado do carro?
Para correta aplicação da tributação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá identificar corretamente a sua operação, a qual poderá ser das seguintes formas:
Intermediação na Venda de Veículos
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados é tributada pelo Anexo VI da Lei Complementar n° 123/2006. Nesse caso, a receita bruta é o preço dos serviços prestados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit n° 42/2017.
Compra e Venda de Veículos
A receita bruta decorrente do exercício da atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006. Nesse caso, é inaplicável a equiparação do artigo 5° da Lei n° 9.716/1998, e a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedido.
Venda em Consignação – Contrato Estimatório
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (artigos 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 25-A, § 16, inciso II
Venda em Consignação – Contrato de Comissão
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (artigos 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006. Resolução CGSN n° 094/2011, art. 25-A, § 16, inciso I.
– Contrato estimatório/consignação
Por meio desse tipo de negociação, o empresário tem condições de oferecer em seu estabelecimento bens de terceiros sem a necessidade de arcar com as despesas de aquisição.
A realização de contrato estimatório é muito comum na atividade de venda de veículos usados.
Com o advento da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), o conceito do contrato estimatório ganha tipicidade própria e encontra-se disposto nos artigos 534 a 537.
Não existe impedimento previsto na legislação para que o consignatário (aquele que recebe o bem para venda ou depósito) não efetue a venda do bem, mas opte pela aquisição, muito embora o compromisso estabelecido seja o de efetuar a venda do bem a terceiros.
Nesta espécie de contrato o consignante (proprietário ou possuidor de coisa/bem entregue a comerciante para venda) mantém o domínio do bem consignado enquanto ele não for vendido pelo consignatário ou não for o preço estabelecido, desta forma, ao consignatário é transferida apenas a posse do bem.
– Contrato de comissão
O Contrato em Comissão está previsto na Lei n° 10.406/2002, nos artigos 693 ao 709. Contrato de comissão mercantil é o contrato pelo qual um dos contratantes, denominado comissário, adquire ou vende bens em nome próprio, mas em proveito de terceiro, denominado comitente.
Em virtude dessa operação deverá o comitente remunerar o comissário, o que se dá, geralmente por meio de percentual determinado sobre o valor do negócio que for realizado. Para tal pagamento, dá-se o nome de comissão.
A comissão é um contrato que possui características próprias, que diferem da representação. A principal diferença persiste no fato de que na comissão, o comissário age em nome próprio e em alguns casos assume pessoalmente os riscos do negócio, enquanto no mandato, o mandatário age em nome e por conta do mandante. Em virtude desta semelhança, são aplicáveis à comissão as mesmas regras sobre o mandato, conforme previsto no artigo 709 da Lei n° 10.406/2002.
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (artigos 534 a 537 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
Venda em Consignação – Contrato de Comissão
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (artigos 693 a 709 do CC), é feita em nome próprio, não caracterizando intermediação de negócios. A receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006.