ESOCIAL – SST – PENALIDADES

Cronograma, flexibilização, ME, EPP, MEI, PPP, LTCAT, penalidades, fiscalização
1. INTRODUÇÃO
Os eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) são destinados a todos os empregadores, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), exceto empregador doméstico, que é obrigado apenas à transmissão do evento S-2210 – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Embora a transmissão de informações de SST via eletrônica tenha iniciado recentemente, com a implantação do eSocial, trata-se de uma obrigação antiga, e há muito tempo já existe previsão para penalidades. Em decorrência das constantes dúvidas dos empregadores quanto às penalidades, o tema será abordado na presente matéria.
2. CRONOGRAMA DOS EVENTOS DE SST
O cronograma de implantação dos eventos do eSocial foi definido pelo artigo 3° da Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/2021, com ênfase ao inciso IV, que se refere às informações referentes à SST, e compõe a quarta fase dos eventos do eSocial:
| Eventos | 1° Grupo | 2° Grupo | 3° Grupo PJ | 3° Grupo PF | 4° Grupo |
| Eventos de SST: S-2210, S-2220 e S-2240 | Início em 13.10.2021 | Início em 10.01.2022 | Início em 10.01.2022 | Início em 10.01.2022 | Início em 01.01.2023 |
| (a partir das 8h) | (a partir das 8h) | (a partir das 8h) | (a partir das 8h) | (a partir das 8h) |
Contudo, houve uma flexibilização no início da obrigatoriedade de envio destes eventos, a qual será tratada no item a seguir.
2.1. Flexibilização dos eventos de SST para empresas sem exposição a agente
Em relação aos eventos S-2220 e S-2240, devem ser observadas as seguintes situações:
| Evento | Agentes nocivos | Início do envio |
| S-2210 | Com ou sem exposição | Conforme cronograma |
| S-2220 e S-2240 | Com exposição | Conforme cronograma |
| Com exposição a agentes químicos e físicos de ruído fora do alcance dos níveis de ação, conforme NR 09 e NR 15* | A partir de 01.01.2023 | |
| Sem exposição* | A partir de 01.01.2023 |
*Os empregadores que tiveram a prorrogação do início da obrigatoriedade dos eventos S-2220 e S-2240 para 01.01.2023, a partir desta data, devem informar a ausência de risco (código 09.01.001) no evento S-2240, conforme orientação do item 1.1 do evento do Manual do eSocial v. S-1.1.
3. ESOCIAL – EVENTOS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Conforme explicitado no Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 02.2023), os eventos de SST são obrigatórios a todos os empregadores que possuírem empregados.
Ou seja, estão obrigadas empresas de qualquer porte, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus trabalhadores empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e empregador pessoa física, salvo o empregador doméstico, que é obrigado apenas à transmissão do evento S-2210.
Ademais, cumpre esclarecer que para a transmissão dos eventos de SST faz-se necessário como requisito o envio prévio do evento S-2190 e a transmissão do evento S-2200 ou do S-2300.
3.1. S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho, conceituado no artigo 19 da Lei n° 8.213/91, é definido como o acidente ocorrido no ambiente de trabalho do empregado, na localidade do estabelecimento da empresa ou no local de residência do empregador doméstico ou pela realização de atividades dos segurados especiais que cause ao empregado qualquer tipo de contusão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em perda ou redução permanente ou temporária da aptidão para o trabalho e até mesmo em óbito.
Além disso, o artigo 21 da Lei n° 8.213/91 também lista algumas hipóteses que se equiparam a acidente de trabalho.
Atualmente, de acordo com o Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 02.2023), a comunicação do acidente de trabalho é feita por meio da transmissão do evento S-2210, mesmo que este acidente não tenha gerado o afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
O prazo para transmissão do evento S-2210 no eSocial, com fulcro no artigo 351, § 3° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022, bem como de acordo com o manual referido acima, é o primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência do acidente de trabalho. Em caso de óbito a comunicação deve ser imediata.
Para aprofundamento do assunto, as seguintes matérias são indicadas:
| ACIDENTE DE TRABALHO – Férias, FGTS, Auxílio-Acidente, Abono anual, CAT, Covid-19, Teletrabalho, eSocial | Boletim N° 01/2022 |
| ESOCIAL SST – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) – Conceito, tipos, comunicação, prazo, CAT Web, eSocial, aposentado, estabilidade, penalidades | Boletim N° 03/2023 |
3.2. S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Assim como disposto no Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 02.2023), o evento S-2220 é aquele utilizado para transmitir as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador durante todo o período de vínculo empregatício, com a correspondente data de realização do exame, bem como a conclusão acrescentada pelo médico ou engenheiro do trabalho.
Será por meio do evento S-2220 que o empregador irá transmitir ao eSocial os exames ocupacionais realizados nos trabalhadores. Esses exames são relacionados ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa, conforme as regras definidas na Norma Regulamentadora n° 07.
Assim como estabelecido no manual referenciado, o evento S-2220 tem prazo para transmissão definida até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Com exceção apenas do exame admissional, que terá como prazo de envio do evento S-2220 o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do trabalhador.
Para aprofundamento do tema, indica-se a leitura da seguinte matéria:
| ESOCIAL SST – MONITORAMENTO DA SAÚDE DO TRABALHADOR – S-2220, NR 07, ASO, eSocial, PPP eletrônico, multas | Boletim N° 03/2023 |
3.3. S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
O evento S-2240 do eSocial tem por finalidade transmitir informações relativas às condições do ambiente de trabalho. Esse evento deverá ser preenchido com as informações descritas nos laudos técnicos pelos profissionais, médicos ou engenheiros do trabalho.
Além disso, o evento S-2240 deverá ser enviado a fim de registrar as condições ambientais de trabalho, inclusive em ambiente de terceiros em que o empregado preste serviços, identificando a exposição a agentes nocivos na realização das atividades laborativas, os quais estão descritos na Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial do eSocial.
Será com base nas informações indicadas neste evento que o empregador irá alimentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário Eletrônico (PPP Eletrônico) do empregado, repercutindo o período de contribuição para o segurado ter direito a aposentadoria especial.
Conforme determinado no Manual de Orientação do eSocial – Versão S-1.1 (Consol. até a NO S-1.1 – 02.2023), o empregador terá até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade ou do ingresso/admissão do trabalhador para envio do evento S-2240 via eSocial.
Para maiores esclarecimentos acerca do tema, as seguintes matérias são indicadas:
| APOSENTADORIA ESPECIAL – Conceito, Beneficiários, regras anteriores, Reforma da Previdência, transição, eSocial | Boletim N° 14/2022 |
| ESOCIAL SST – CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – Obrigatoriedade, envio, exposição, descrição do setor, carga inicial, DIR, penalidades | Boletim N° 02/2023 |
| PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDIMENTOS – Preenchimento, Guarda, Impressão, Formulários, GFIP, eSocial | Boletim N° 05/2022 |
4. TRATAMENTO DIFERENCIADO DE ME, EPP E MEI
Embora os laudos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e PCMSO sejam obrigatórios a todos os empregadores, a NR 01, nos subitens 1.8.4 e 1.8.6, deixa claro que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), grau de risco 1 e 2, e o MEI ficam dispensados da elaboração desses laudos.
Para tanto, é necessário que as empresas ME e EPP, grau de risco 1 e 2, declarem as informações digitais de SST, na forma do subitem 1.8.4.1 da NR 01 e não possuam riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos.
Quanto ao MEI, quando este estiver enquadrado nas disposições de dispensa do PCMSO, em razão da dispensa do PGR, conforme subitens 1.8.1, 1.8.4 e 1.8.6 da NR 01, deverá adotar as orientações das fichas do MEI editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), que são orientações sobre os parâmetros de providências a serem adotadas no ambiente de trabalho.
Essas fichas podem ser acessadas em Fichas MEI – Orientações sobre as Medidas de Prevenção.
Sobre o tema, recomenda-se a leitura das seguintes matérias:
| DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS – Introdução, obrigatoriedade, validade, transmissão, acesso | Boletim n° 10/2022 |
| MEI – ASPECTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO – Tratamento diferenciado, SST, PGR, PPRA, PCMSO, exames médicos, Fichas MEI | Boletim n° 19/2021 |
4.1. Portal STRAB
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) promoverá as fiscalizações aos empregadores por meio do portal STRAB, a ser disponibilizado em breve.
5. PENALIDADES
Em regra geral, a multa aplicável nos casos de infrações de normas previdenciárias consta disposta no Capitulo III do Decreto n° 3.048/99.
Esses valores são atualizados anualmente pelo MTP por meio de portaria específica, conforme será analisado nos tópicos seguintes.
5.1. Ausência de autuação para o ano de 2022
Assim como fixado no artigo 2° da Portaria MTP n° 334/2022, até o dia 31.12.2022, as empresas que deixassem de transmitir os eventos de S-2220 e S-2240 via eSocial não seriam autuadas pelo MTP.
Importante esclarecer que a ausência de penalidades se limitava apenas aos eventos “S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador” e “S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos”. Todavia, o evento “S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho” seguia o cronograma oficial do eSocial e não teve qualquer flexibilização quanto ao seu não envio.
A partir de 01.01.2023, a falta de envio dos eventos S-2220 e S-2240 sujeita o empregador a penalidades.
5.2. Risco de autuação por parte da RFB
A ausência de envio dos eventos de SST por meio do eSocial também sujeitará o empregador à autuação pela Receita Federal, pois, a depender da efetiva exposição aos agentes nocivos que impactam no direito à aposentadoria especial, o empregador ficará obrigado também ao recolhimento da alíquota adicional dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que irá financiar a concessão da referida aposentadoria, conforme estabelece o § 1° do artigo 202 do Decreto n° 3.048/99.
5.3. Ausência de registro
Como estabelecido pelas alíneas “f” e “g” do inciso III do artigo 14 da Portaria MTP n° 671/2021, o registro de empregados é composto por dados relacionados à admissão, à duração do trabalho, a férias, bem como às informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e às informações relativas às condições ambientais de trabalho.
Além disso, informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e das condições ambientais de trabalho são obtidas no livro de registro dos empregados mediante eventos S-2220 e S-2240, respectivamente.
A ausência de transmissão pelo eSocial acarreta o preenchimento incompleto ou a falta de atualização do livro de registro de empregados, sujeitando o empregador à multa no importe de R$ 608,52 por empregado prejudicado, conforme Anexo I da Portaria MTP n° 667/2021.
5.4. Penalidade dos eventos
Para cada um dos eventos de SST que devem ser transmitidos via eSocial, há uma determinação diferente de penalidade.
5.4.1. S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho
A infração pela ausência de envio do evento S-2210 (ou seja, deixar de transmitir a CAT no prazo determinado na legislação vigente) irá sujeitar o empregador à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição vigente, conforme fixado no artigo 286 e 336 do Decreto n° 3.048/99.
5.4.2. S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Conforme disposto no parágrafo único do artigo 76 da Portaria MTP n° 667/2021, aplicam-se os critérios de gradação previstos na NR 28 às multas de segurança e medicina do trabalho, previstas no artigo 201 da CLT, e às multas de segurança e medicina do trabalho portuário.
O Anexo IV da Portaria MTP n° 667/2021 (alterado pela Portaria MTP n° 4.098/2022) traz um parâmetro de valores mínimos e máximos de multas administrativas que poderão ocorrer.
Em relação ao descumprimento das normas de Segurança do Trabalho (ST), como disposto no artigo 201 da CLT, poderão variar entre R$ 679,90 a R$ 6.803,39. E, havendo o descumprimento de normas de medicina do trabalho, de acordo com o artigo 201 da CLT, variam de R$ 407,94 a R$ 4.081,60.
Salienta-se que o valor máximo será aplicado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.
5.4.3. S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
Por meio do Capitulo III do Título II do Decreto n° 3.048/99, pode-se verificar disposições acerca das infrações às normas previdenciárias.
Neste sentido, o artigo 283 do Decreto n° 3.048/99 fixa a previsão de que por infração a qualquer dispositivo das Leis n° 8.212/91, n° 8.213/91 e n° 10.666/2003 que não possua determinação de penalidade expressa no Regulamento da Previdência Social (RPS) sujeitará o empregador à multa variável.
Esses valores são atualizados anualmente pelo MTP por meio de publicação de portaria específica para fixação de multas.
Para o ano de 2023, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023, a multa por infração às diretrizes previdenciárias que refletem nas regras de SST é de R$ 3.100,06, podendo chegar ao montante de R$ 310.004,70.
5.4.3.1. PPP em desacordo – multa
De acordo com o artigo 283, inciso I, alínea “h” do Decreto n° 3.048/99, a não concessão do PPP ao trabalhador, ou o preenchimento de informações em desacordo, e a não atualização do documento sujeitam o empregador à infração aplicada pelo órgão fiscalizador, a qual varia entre R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70 (inciso III, artigo 8° da Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023).
5.4.3.2. LTCAT em desacordo – multa
Conforme disposto no artigo 27 da IN RFB n° 2.110/2022, nos incisos XII, XIII e XIV, os empregadores têm por obrigação:
a) a elaboração e manutenção de forma atualizada do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), trazendo a referência expressa dos agentes nocivos constantes no ambiente laborativo, assim como estipulado no inciso V do caput do artigo 230;
b) a elaboração de maneira atualizada do PPP do empregado, no qual devem constar todas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho, bem como fornecimento de cópia autêntica do referido documento no momento da rescisão de contrato, assim como determinado no inciso VI do caput do artigo 230 e no artigo 234; e
c) a elaboração com dados atuais das demonstrações ambientais a que se referem os incisos I a IV do caput do artigo 230, quando necessário em decorrência da atividade econômica da empresa.
Isso significa dizer que os empregadores que deixarem de apresentar os referidos documentos ou apresentá-los desatualizados estarão sujeitos a multas, que são atualizadas anualmente, conforme fixado no artigo 283 do Decreto n° 3.048/99.
Atualmente os valores das multas são:
| INFRAÇÃO | VALORES |
| Infração a qualquer dispositivo das normas previdenciárias para a qual não haja penalidade prescrita (artigo 283, inciso I do Decreto 3.048/99 – RGPS). | Multa variável de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70, em proporcionalidade à gravidade da infração (artigo 8°, inciso III, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023) |
| A empresa deixa de elaborar e manter atualizado o PPP do empregado, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a ele, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do mesmo documento (artigo 283, inciso I, alínea “h” do Decreto 3.048/99 – RGPS). | Multa a partir de R$ 3.100,06 (artigo 8°, inciso III, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023). |
| A empresa deixa de manter laudos técnicos atualizados com indicativo dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo (artigo 283, inciso II, alínea “n” do Decreto 3.048/99 – RGPS). | Multa a partir de R$ 31.000,41 (artigo 8°, inciso III, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 026/2023) |
Ressalta-se que anualmente esse valor é atualizado por meio de nova portaria com validade por todo o ano-base.
Por essa razão, é de suma importância manter atualizados o LTCAT e o PPP, assim como os programas (PGR e PCMSO), em face da gravidade dos efeitos gerados pela infração dos dispositivos supracitados.
7. FISCALIZAÇÃO
Considerando que a ausência de transmissão ou o envio com incorreções dos eventos de SST implicam não somente infrações no âmbito trabalhista, mas também no previdenciário, a fiscalização será de competência do MTP e da Receita Federal.
Em relação ao MTP, o artigo 156 da CLT, define que compete às delegacias regionais do trabalho, dentro de suas atribuições, fiscalizar e exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, bem como determinar as penalidades cabíveis pelo descumprimento dessas medidas.
Quanto a isso, o auditor fiscal do trabalho possui, entre suas atribuições, competência para lavrar autos de infração em caso descumprimento das disposições trabalhistas relacionadas aos eventos de SST, como falta dos exames médicos ocupacionais da NR 07 e ausência do PGR ou do PCMSO.
Esclarece-se que, de acordo com o artigo 630, § 3° da CLT, o agente da inspeção terá livre acesso a todos os locais do estabelecimento da empresa sujeitos ao regime da legislação, tornando obrigatório que a empresa preste esclarecimentos necessários para a conclusão exata e inequívoca da fiscalização, exibindo, se necessário, todos os documentos pertinentes ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho que possua.
Em relação à Receita Federal, o artigo 33 da Lei n° 8.212/91 determina que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento de contribuições sociais que estão definidas no parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91 e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos.
Além disso, o § 1° do artigo 33 da Lei n° 8.212/91 determina também que é uma prerrogativa dos auditores fiscais, representantes da Receita Federal, realizar o exame da contabilidade das empresas, as quais deverão obrigatoriamente prestar informações e esclarecimentos referentes aos recolhimentos previdenciários e de destinados a outras entidades e fundos.
Destaca-se ainda a previsão contida no artigo 228 da IN RFB n° 2.110/2022, a qual determina que a Receita Federal irá analisar, no momento da fiscalização, todas as informações prestadas pelos empregadores relativas aos ambientes laborativos dos empregados, bem como a listagem dos riscos ocupacionais, em atenção aos termos do artigo 25 da mesma instrução normativa, de acordo com as disposições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91.
O objetivo fixado no artigo 228 da IN RFB n° 2.110/2022 é justamente a análise da integridade das informações prestadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do empregado pelo empregador, além da verificação de regularidade de recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive da contribuição adicional do RAT, para garantir o custeio dos benefícios previdenciários aos trabalhadores.
Dito isso, pode-se perceber que a Receita Federal, em relação à SST, poderá sim fiscalizar e autuar as empresas em relação à SST, principalmente quando as normas de SST impactam diretamente na folha de pagamento, a exemplo da alíquota adicional do RAT para custeio e financiamento da aposentadoria especial.
7.1. Multa automática
Inexiste qualquer previsão legal que imponha as multas em relação aos eventos de SST como automáticas.
Assim, as infrações não serão vinculadas automaticamente ao portal do eSocial ou até mesmo ao portal do e-CAC, porque necessitam de uma fiscalização por meio do MTP ou da Receita Federal para a aplicação de multas aos empregadores.
A falta de envio, portanto, ou o envio em atraso ou com incorreções não será passível de multa automática, podendo ser aplicada a qualquer tempo, a partir de janeiro de 2023, conforme artigo 2° da Portaria MTP n° 334/2022.
Autor: Equipe Técnica Econet Editora