Entendendo a Descaracterização do SEGURADO ESPECIAL

SEGURO ESPECIAL

Para a Previdência Social, os contribuintes são separados por categorias de segurados. Dentre as possibilidades, o segurado obrigatório, o segurado especial, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o empregado doméstico.

Conforme prevê o Decreto n° 3.048/99 (Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS), bem como as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 e atualizações trazidas pelas Portarias DIRBEN/INSS n° 990/2022, 991/2022, 992/2022 e pela IN PRES/INSS n° 128/2022 os segurados possuem características próprias e requisitos específicos para o recolhimento previdenciário.

Fundamentalmente, são considerados como segurados especiais, o produtor rural e o pescador artesanal ou assemelhado a ele, desde que estejam de fato exercendo atividade rural de maneira individual ou em regime de economia familiar, ainda que tenham eventualmente o auxílio de terceiros.

O artigo 110 da IN INSS/PRES n° 128/2022 trata de classificar o segurado especial como o produtor rural o proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro, que reside em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.

A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, conforme aduz o artigo 109 da IN INSS/PRES n° 128/2022.

Cumpre mencionar ainda que na classificação do segurado especial na forma do artigo 110 da IN PRES/INSS n° 128/2022, entende-se que:

I – condômino é aquele que explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;

II – usufrutuário é aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;

III – posseiro/possuidor é aquele que exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;

IV – assentado é aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;

V – parceiro é aquele que tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;

VI – meeiro é aquele que tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;

VII – comodatário é aquele que, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

VIII – arrendatário é aquele que utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;

IX – quilombola é o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;

X – seringueiro ou extrativista vegetal é aquele que explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e

XI – foreiro é aquele que adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.

O segurado especial pode residir em aglomerado urbano ou rural próximo, quando resida no mesmo município ou em município contíguo àquele em que desenvolve a atividade rural.

NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

Em certos casos será mantida a qualidade de segurado especial, conforme prevê o artigo 112 da IN PRES/INSS n°128/2022, quando ocorrer:

Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano;

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;

IV – a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

VI – a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do inciso X.

VIII – a contratação de trabalhadores, por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas/dia e 44 horas/semana, não devendo ser computado nesse prazo o período em que o trabalhador se afasta em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária;

IX – a percepção de rendimentos decorrentes de:

a) benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;

b) benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;

c) benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar, instituído nos termos do inciso III;

d) exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 2°;

e) exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 2°;

f) exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

g) parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do caput;

h) atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;

i) atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e

j) aplicações financeiras;

X – a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e EPP), desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;

XI – a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei n° 13.288/2016 (relações contratuais entre produtores integrados e integradores), onde o produtor rural ou pescador figure como integrado.

DESCARACTERIZAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL

Da mesma forma que existe a não descaracterização do segurado especial, existe também a descaracterização, conforme trata o artigo 113 da IN PRES/INSS n° 128/2022:

O segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do 1° dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos artigos 109 e 111 da IN INSS/PRES n° 128/2022, sem prejuízo dos prazos de manutenção da qualidade de segurado;

b) exceder os limites e condições de outorga, sendo os artigos 109 e 111 da IN INSS/PRES n° 128/2022;

c) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, sem prejuízo dos prazos para manutenção da qualidade de segurado, ressalvado:

– o exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

– exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;

– atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo; e

– atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo;

d) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

e) participar de sociedade empresária ou de sociedade simples, como empresário individual ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo inciso IX do artigo 112 da IN INSS/PRES n° 128/2022;

II – a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do inciso VII do artigo 112 da IN INSS/PRES n° 128/2022;

b) dias em atividade remunerada não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

c) dias de hospedagem por não mais de 120 dias ao ano;

III – pelo período em que o benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão foi recebido com valor superior ao salário mínimo, observado o disposto na alínea “a” do inciso VIII e § 1°, ambos do artigo 112.

Ocorrendo a descaracterização deverá ser observado de acordo com o artigo 113, Parágrafo Único da IN INSS/PRES n° 128/2022:

I – descaracteriza somente o membro do grupo familiar que descumpra a previsão da norma, não sendo extensiva aos demais membros do grupo, o disposto nas alíneas “a” e “c”, “d” e “e” do inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III, do caput da IN INSS/PRES n° 128/2022.

II – todos os membros do grupo familiar são descaracterizados quando a propriedade ultrapassar o limite do partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades não superior a quatro (artigo 90, § 2° da IN INSS/PRES n° 128/2022), quando obtiverem rendimentos decorrentes de arrendamento de imóvel rural ou de embarcação.

Informação no eSocial pelo Segurado Especial

Assim como os demais, os produtores rurais pessoas físicas, bem como o segurado especial, deverão prestar informações referente a comercialização de sua produção rural, por meio do eSocial.

Foi criado o Modulo Simplificado do eSocial disponível em duas versões, a Versão Completa para aqueles que possuem empregado registrado e a Versão Reduzida para aqueles que não possuem empregados, a fim de facilitar a inclusão de informações pelo Segurado Especial, contudo, não houve alterações específicas nos eventos a serem cadastrados conforme cronograma geral desse sistema.

As versões do Módulo do eSocial Simplificado tanto Completa (com empregado) quanto Reduzida (sem empregado) foram publicadas em 23.12.2022.

Para fins de informação, o produtor rural pessoa física e o Segurado Especial deverão utilizar-se do evento S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física, devendo informar o valor da receita bruta da comercialização da produção rural própria e dos subprodutos e resíduos, se houver.

As informações deste evento devem ser consolidadas e enviadas ao eSocial, identificando a inscrição do estabelecimento rural que comercializou a produção e agrupadas por tipo de comercialização.

O vendedor deverá atentar-se para o prazo de envio das informações, que deverá ocorrer até o dia sete do mês seguinte ou antes do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos, o que ocorrer primeiro, antecipando-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Com a simplificação do eSocial, o prazo para o envio dos eventos será o dia 15 do mês subsequente ao de referência (iniciando-se na competência maio/2019 conforme tratava a Nota Orientativa n° 018/2019). Os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados.

O item 12 dessa matéria traz mais informações quanto ao Módulo Simplificado do eSocial.

Adquirente da Produção Rural do Segurado Especial – Informação no EFD-Reinf (R-2055)

Com a publicação da versão 1.5.1 do Manual de Leiautes da EFD-REINF, o evento de aquisição da produção rural pelo evento S-1250 do eSocial deixou de ser utilizado. Assim, ocorrendo a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, a informação passou a ser realizada pelo evento R-2055 na EFD-REINF.

Segundo o Manual da EFD-REINF versão 1.5.1.5, na página 62, o evento R-2055, é aquele pelo qual são enviadas as informações relativas a aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição.

Fica obrigado a transmitir:

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando adquire ou recebe em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física não produtora rural que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor final pessoa física, ainda que a produção rural adquirida seja isenta; e

c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro.

Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

CARÁTER FACULTATIVO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Referente as contribuições previdenciárias do segurado especial, que substituem os 20% de Contribuição Previdenciária Patronal e o RAT (Risco Ambiental do Trabalho), deverá ser recolhido o montante de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho, conforme o artigo 25 da Lei n° 8.212/1991 e artigo 200 do RPS – Decreto n° 3.048/99.

O artigo 25, § 1°, da Lei n° 8.212/91 traz a opção para o segurado especial efetivar recolhimentos na base de 20% como contribuinte individual ou facultativo, para fins de recebimento de benefícios previdenciários com um valor mais expressivo, calculado com base na média aritmética dos salários atualizados, contudo, trata-se apenas de uma opção.

Caso o segurado especial opte por não efetivar recolhimentos nesses moldes, o artigo 39 da Lei n° 8.213/91 continua lhe garantindo benefícios pautados no salário mínimo, desde que comprovada atividade rural, contínua ou descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento.

CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADORES A SERVIÇO DO SEGURADO ESPECIAL

Com base no artigo 9°, §13 da IN RFB n° 2.110/2022, é obrigação do segurado especial arrecadar a contribuição de seus empregados e recolher até o dia sete do mês seguinte ao fato gerador juntamente com o FGTS, os demais encargos trabalhistas e a contribuição sobre a comercialização da produção rural (se houver), em documento único de arrecadação, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia sete.

EMPRESA, COOPERATIVA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA OU CONSIGNATÁRIA

Empresas em geral ou cooperativas, que sejam adquirentes, consumidoras ou consignatárias de produtos advindos de segurado especial, com tratativas diretas com ele ou por intermédio de outra pessoa física, responsabilizam-se por efetuar o desconto das contribuições previdenciárias do referido segurado especial a título de comercialização de produção rural, bem como de fornecer a ele, cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para que possa ser objeto de comprovação da operação e da contribuição previdenciária (artigo 30, inciso III e IV, da Lei n° 8.212/91 e artigo 9°, §14 da IN RFB n° 2.110/2022.

Já nos casos em que a comercialização da produção rural ocorre no exterior, diretamente no varejo para pessoas físicas, bem como para outros segurados especiais ou pessoas físicas, o recolhimento da contribuição previdenciária será de responsabilidade do próprio segurado especial, nos termos dos incisos X e XII do artigo 30 da Lei n° 8.212/91.

A responsabilidade também recai sobre o segurado especial quando a venda é efetuada para destinatário incerto, conforme preconiza o artigo 159, §2° da IN RFB n° 2.110/2022.

ADI n° 4735 – Exportação Direta ou Indireta – Posição do STF

Nos termos da decisão proferida na ADI do STF n° 4.735/2020, publicada no DOU em 18.02.2020, a distinção da isenção de contribuição previdenciária sobre as vendas efetuadas ao exterior por meio de exportação direta ou indireta foi declarada inconstitucional, ou seja, o entendimento do STF é de que a não incidência de contribuição previdenciária sobre a exportação alcança as vendas diretas e indiretas.

A decisão foi confirmada com a revogação da IN RFB n° 971/2009 pela IN RFB n° 2.110/2022.

COMUNICAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Mesmo não havendo receita auferida no ano, decorrente de comercialização de produção rural, o segurado especial deverá comunicar a ocorrência ao INSS, por força do artigo 9°, §15 da IN RFB n° 2.110/2022.

Essa obrigatoriedade de comunicação de ocorrência ao INSS estende-se também para casos em que o segurado especial tenha comercializado sua produção rural no ano anterior exclusivamente com empresas adquirentes, consignatárias ou cooperativa.

SISTEMA DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO DE CNIS – LEI N° 13.846/2019 E DECRETO N° 10.410/2020
Com a publicação da Lei n° 13.846/2019, bem como com a atualização efetuada no Decreto n° 3.048/99 por meio do Decreto n° 10.410/2020, definiu-se que o Ministério da Economia com eventual cooperação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

O referido sistema manterá informações necessárias para caracterização da condição de segurado especial, com atualizações anuais.

Para tanto, o segurado especial deverá apresentar declaração anual ou um documento equivalente até 30 de junho do ano subsequente (artigo 19-D, §§1°, 2° e 5°, do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 10.410/2020).

Um ponto importante a ser observado na atualização é que a ela se aplica o prazo prescricional de cinco anos, ou seja, a contar da data de 30 de junho, o segurado especial somente poderá promover a atualização dentro do prazo de cinco anos, caso contrário o sistema permanecerá desatualizado para o ano em questão.

Ainda nesse sentido, o § 7° do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/99 aponta que, caso o segurado especial não se atente para o prazo limite de cinco anos, somente poderá ter o tempo computado como atividade rural, se houver recolhimento previdenciário sobre a comercialização de produção rural à época, para que então se constitua documento hábil para a comprovação em questão.

Esse novo sistema servirá para o segurado especial comprovar ao INSS sua condição, seu tempo de atividade rural, assim como de seu grupo familiar, seja para habilitação ou concessão de um determinado benefício.

Caso haja alguma divergência nas informações do cadastro de CNIS e as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito a um determinado benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos mesmos documentos elencados no item 10.2 dessa matéria.

Já se tratando dos indígenas, a qualidade de segurado especial será definida por meio de certidão emitida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e ininterrupta pela FUNAI – Fundação Nacional do Índio, contendo a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o caso, e a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença (§13 do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/99, alterado pelo Decreto n° 14.010/2020).

Esse documento deverá ser instruído com documentos que serviram de base para sua emissão, origem acessível ao INSS e consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

A Previdência Social por meio do portal gov.br publicou uma notícia onde foi corrigido a duplicidade no CNIS dos empregados vinculados a pessoa física. Tal duplicidade se dava por conta da transmissão da SEFIP e do eSocial. Deste modo, desde 13/01/2023 com a implementação da versão ExtratoCnis, o sistema foi atualizado permanecendo apenas com uma informação de CNIS ao trabalhador.

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/previdencia-social/copy_of_duplicidade-no-cnis-de-trabalhadores-vinculados-a-pessoa-fisica

Comprovação de Períodos até 31.12.2022
Será utilizada autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares, para comprovação da condição de segurado especial e tempo de atividade rural anterior a 01.01.2023 (§ 10 do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/99).

Para ratificar através da autodeclaração, o INSS poderá utilizar-se de dados a que tiver acesso, referente à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, entre outros, e caso sejam consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural, poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

Essa autodeclaração será efetivada por meio de um preenchimento de formulário disponibilizado pelo próprio INSS, podendo ser instruída em caráter complementar por meio de alguns documentos, tais como:

– contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural;

– Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de que trata o inciso II do artigo 2° da Lei n° 12.188/2010, ou pelo documento que venha a substituí-la;

– bloco de notas do produtor rural;

– documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7° do artigo 30 da Lei n° 8.212/91, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

– documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

– comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural;

– cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

– licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

10.2. Comprovação do Período a partir de 01.01.2023
Nos termos do § 9° do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/99, a partir de 01.01.2023, o segurado especial não terá outra forma de demonstrar sua condição e o exercício de sua atividade rural, se não por meio do cadastro e atualização de CNIS.

Destaca-se ainda que essa data poderá ser postergada, até que pelo menos 50% dos segurados apurados por Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua estejam devidamente cadastrados no novo sistema de cadastros para segurados especiais (§ 18 do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/99).

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Mesmo que a EC n°103/2019 tenha trazido nova redação ao inciso II do §7° do artigo 201 da Constituição Federal, a Reforma da Previdência não estabeleceu novas regras para aposentadoria do trabalhador rural.

Diante disso os requisitos necessários para requerer tal benefício são:

– 60 anos de idade, se homem;

– 55 anos de idade, se mulher;

– Comprovação do período de 15 anos de atividade rural.

Essas exigências estendem-se ao trabalhador rural e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluindo o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Para fins de concessão do benefício, não é necessário comprovar o recolhimento, mas sim a atividade rural, para fins de carência (artigo 39, inciso I da Lei n° 8.213/91).

Até porque, somente é obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária quando comercializa a sua produção rural. Um ponto muito importante, e que deve ser lembrado, é que o segurado especial também poderá recolher como segurado facultativo com a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (entre um salário mínimo e o teto do INSS), permitindo com isso receber benefícios previdenciários em valores acima do salário mínimo (artigo 39, inciso II da Lei n° 8.213/91).

MÓDULO DO ESOCIAL SIMPLIFICADO PESSOA FÍSICA – SEGURADO ESPECIAL

A partir de 21.01.2019, o Segurado Especial passou a fazer parte do Módulo Simplificado para Empregador/Contribuinte Pessoa Física do eSocial.

Nos termos do Módulo Simplificado Pessoa Física – Segurado Especial – Versão completa, para aqueles que possuem empregados (publicado em 15/06/2022), passou a contemplar o Segurado Especial desde o dia 21/01/2019.

Esse módulo é uma ferramenta destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir aos usuários o cumprimento das obrigações legais, pois permite a consulta e edição (inclusão, alteração, retificação e exclusão) de eventos transmitidos para o ambiente nacional do eSocial de forma integrada, customizada e sem a necessidade de desenvolver sistemas próprios.

Já o segurado especial que não possui empregado, a informação no eSocial para recolhimento da comercialização rural se dá pelo Módulo Simplificado Pessoa Física – Versão reduzida, publicado em 23.12.2022.

Regras Gerais
O intuito principal da inclusão do Segurado Especial no modulo simplificado do eSocial, foi facilitar a prestação das informações desse contribuinte, em especial quando ele for empregador. Lembrando que a contratação por prazo determinado por até 120 dias no ano não desconfigura a qualidade de segurado especial.

Todas as funcionalidades serão integradas e o empregador encontrará várias facilidades para informar seus dados, não sendo necessário criar tabelas de rubricas ou de cargos, pois o próprio eSocial criará essas tabelas internamente no momento de cadastrar um novo trabalhador.

Através do mesmo modulo, será possível informar a receita proveniente da comercialização de produção rural, sempre que o segurado especial comercializar com:

– Adquirente domiciliado no exterior (exportação);

– Consumidor pessoa física, no varejo;

– Outro produtor rural pessoa física;

– Outro segurado especial;

– Pessoa física não produtor rural, quando adquire produção para venda, no varejo ou a consumidor pessoa física;

– Destinatário incerto ou quando não houver comprovação formal do destino da produção.

Mas as funcionalidades serão liberadas gradativamente, de acordo com o calendário de obrigatoriedade do eSocial.

Atualmente, a Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME n° 071/ 2021 é a norma vigente que dispõe sobre o cronograma do eSocial, consolidando as fases já implantadas até a sua publicação.

Inscrição no CAEPF
É a IN RFB n° 1.828/2018 que regula a utilização do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) em substituição a matrícula CEI.

Nesse sentido, a referida IN RFB n° 1.828/2018, em seu artigo 4°, torna obrigatória a inscrição no CAEPF para as pessoas físicas que exercem atividade econômica, tais como:

1. contribuinte individual, observado o disposto na Lei n° 8.212/91, e na IN RFB n° 2.110/2022:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 200 do Decreto n° 3.048/99;

e) perito aduaneiro;

2. segurado especial; e

3. equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ, desde que não se enquadre na categoria de segurado especial ou de contribuinte individual.

Diante disso, e em razão das atualizações geradas em nas obrigações acessórias, para ser reconhecido pelo eSocial como Segurado Especial, será necessário possuir o registro no CAEPF, podendo ser feito no portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index) ou presencialmente em uma unidade da Receita Federal mediante agendamento.

Autor: Equipe Técnica Econet Editora