É legal a empresa distribuir lucro mensalmente?

Não. A periodicidade da distribuição de lucros deverá observar a disposição contratual ou estaturária, conforme prevê o art. 204, §1º da Lei nº 6.404/1976, aplicável também de forma supletiva as sociedades Limitadas tendo em vista o disposto no art. 1.053, parágrafo único do Código Civil.

Em caso de ausência de previsão contratual ou estaturária, a periodicidade poderá ser convencionada por ata de reunião dos sócios ou assembleia extraordinária de acionistas, devidamente registradas no respectivo órgão de registro. (Código Civil, art. 1.075, §2º e art. 1.071, IV)

“Dividendos Intermediários

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1° A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1° do artigo 182.”

As Sociedades Simples ou EIRELI também poderão distribuir lucros em períodos inferiores a um ano, caso haja cláusula contratual, específica e lícita (art. 997, VII).

Contudo, para que seja possível distribuir lucros ou dividendos de forma antecipada, é necessário apurar o resultado do período por meio da DRE (Demonstração de Resultados) e transportá-lo para o balanço patrimonial levantado para este fim.

Ao fim do exercício social que, por disposição contratual, poderá ser inferior a um ano, a empresa deverá elaborar o conjunto de demonstrações financeiras exigidas pelas normas contábeis (CPC 26, item 10, CPC PME, item 3.17, ITG 1.000, itens 26 e 27), apurando assim o resultado anual e, caso o lucro distribuído antecipadamente for:

– superior àquele apurado, o beneficiário do lucro fica sujeito à sua devolução, em vista do disposto no art. 1.059 do Código Civil (*Distribuição com prejuízo do capital);
– inferior àquele apurado, o beneficiário do lucro possuirá o direito de recebê-lo, observada a deliberação dos sócios e acionistas.

*Entende-se como “prejuízo do capital”, a distribuição de lucros em valor excedente a capacidade da empresa.

(Decreto n° 1.800/96, art. 53, III, “f”; Lei nº 6.404/1976, art. 175)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sem prejuízo do disposto sobre a legislação societária no tocante a distribuição antecipada de lucros e possível devolução do lucro recebido à empresa, a legislação tributária dispõe sobre alguns critérios que devem ser observados afim da aplicabilidade da isenção do Imposto de Renda na distribuição de lucros.

Simples Nacional

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que:

“Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.”

Sendo assim, a legislação tributária permite que seja apurado um lucro antecipado, mensalmente, seja com base na receita bruta ou na escrituração contábil (caso a pessoa jurídica mantenha) através da elaboração da DRE e Balanço Patrimonial.

Lucro Presumido

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Sendo assim, como regra geral e comum, o valor pago à título de Lucro apurado contabilmente é isento do Imposto de Renda.

Entretanto, a legislação tributária faculta às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido à escrituração pelo Livro Caixa (Lei nº 8.981/1995, art. 45, parágrafo único) em substituição à escrituração contábil e, consequentemente, é prevista mais de uma forma de cálculo do Lucro para as pessoas jurídicas tributadas por este regime:

Lucro fiscal – corresponde ao valor da base de cálculo trimestral do IRPJ obtido na forma do art. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro liquido (CSLL), da contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) e das contribuições para o PIS/Pasep (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4, de 29 de janeiro de 1996).

Lucro Contábil – corresponde ao valor apurado com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial.

OBS: É importante mencionar que a dispensa da escrituração contábil é concedida pela legislação tributária, não possuindo efeitos perante a legislação comercial. (Código Civil, art. 1.179)

A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995.

Esta possibilidade de imputação aos Lucros Acumulados ou Reservas não se aplica quando a distribuição do Lucro Fiscal ocorrer após o encerramento do trimestre. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238, §7º)

Lucro Real

O art. 10 da Lei nº 9.249/1995 dispõe que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

Sendo assim, como regra geral e comum, o valor pago à título de Lucro apurado contabilmente é isento do Imposto de Renda.

Diferentemente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real possui uma única forma de apuração do Lucro, que deve ocorrer através através da elaboração da DRE e Balanço Patrimonial, com observância da lei comercial e normas contábeis editadas pelo CFC.

Contudo, da mesma forma, fica sujeita ao atendimento do art. 238, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que dispõe que a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995.

CONCLUSÃO

A empresa deverá atentar-se aos seguintes pontos na distribuição de lucros:

– Deverá haver previsão contratual ou estatutária e, na sua falta, em ata de reunião ou assembleia, quanto a forma e periodicidade da distribuição dos lucros;
– Independentemente da previsão contratual ou estatutária ou atas permitindo a distribuição intermediária com base em DRE e Balanço Patrimonial para esta finalidade, o resultado final é apurado no encerramento do exercício social, devendo verificar a respectiva diferença entre o lucro antecipado e o efetivamente apurado;
– Em qualquer caso, quando a distribuição for prejudicial ao capital, entendido como a distribuição de lucros em valor excedente a capacidade da empresa, os lucros excedentes a esta capacidade deverão ser devolvidos a empresa nos termos do art. 1.059 do Código Civil;
– Observar os critérios da legislação tributária que condicionam a distribuição com isenção do Imposto de Renda, de forma independente e desvinculada das observações anteriores.