Atestados Médicos: Quantos a empresa deve receber do empregado? Os expedidos por fisioterapeutas, psicólogos e dentistas devem ser abonados?

Não há previsão legal relativa à quantidade de atestados que um empregado pode apresentar ao seu empregador, ou seja, não existe limitação de número mínimo de atestados entregues para validação ou mesmo número máximo. Para tanto, está o empregador obrigado a aceitar todos os atestados médicos apresentados, inclusive, se relativos ao mesmo problema de saúde ou derivados da mesma causa.

Os períodos de afastamento dos atestados destes devem ser somados, se compreendidos dentro 60 dias do retorno, para fins de concessão de eventual benefício previdenciário, conforme o artigo 75, §§ 1° a 5° do Decreto n° 3.048/99.

“Artigo 75: Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1° Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2° Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4° Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5° Na hipótese do § 4°, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”.

Requisitos do Atestado

Em se tratando dos requisitos essenciais do atestado médico, o Conselho Federal de Medicina aduz, conforme o artigo 3° daResolução CFM (Conselho Federal de Medicina) n° 1.658/2002:
“Artigo 3°: Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Neste mesmo sentido, o empregador não poderá obrigar seus empregados a realizarem consultas médicas e exames exclusivamente com médicos por ela indicados, tendo, o empregado/paciente, o direito de optar pelo médico de sua confiança e preferência, uma vez que a Constituição Federal aponta em seu artigo 5°, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, bem como será inviolável o direito a intimidade, vida privada, honra e imagem, consoante inciso X do citado artigo 5° constitucional.

Atestados de comparecimento

A intenção da declaração médica de comparecimento é informar o empregador que o empregado esteve presente em consulta médica no respetivo dia (se possível destacando o horário do atendimento), contudo, não necessitando de afastamento de suas atividades laborais para recuperação.
Dessa forma, caso tal declaração possua os requisitos citados no artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002, igualmente deverá ser aceito para todos os efeitos legais relativos à ausência do empregado.

Atestado Para Tratamento Psicológico

Ao profissional da área de psicologia, portador do diploma de Psicólogo, é conferido o direito da utilização de métodos e técnicas psicológicas, dentre elas, detectar e indicar diagnósticos ligados à área, bem como, nos moldes do artigo 13, § 1°, da Lei n° 4.119/1962, podendo atestar condições de saúde mental de seus pacientes, quais poderão ser causas de incapacidade para o trabalho, ensejando a necessidade de afastamento das atividades laborais, como, por exemplo, casos de depressão.
Para tanto, os atestados de tratamento com psicólogo terão a mesma validade dos atestados médicos convencionais, inclusive, cabendo às mesmas regras aplicadas para a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário caso o atestado aponte necessidade de afastamento que ultrapasse o 15° dia.

Atestado Odontológico

Dentre suas atribuições, o cirurgião-dentista, poderá emitir atestado médico relacionado ao setor que desenvolve sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego, conforme previsão legal contida no artigo 6°, inciso III, da Lei n° 5.081/1966.
Resta evidente que a legislação, ao criar distinção quanto à gravidade dos fatos a serem declarados pelo cirurgião-dentista, mencionando para tanto a possibilidade de emissão de atestados que indiquem estados mórbidos e outros, deixou claro que aqueles que não evidenciem a devida gravidade que resulte na necessidade de afastamento, não terão a obrigação de serem considerados como ausência justificada pelo empregador.
Para tanto, caberá ao empregador averiguar a real situação e acolher ou não a justificativa de afastamento ou ausência apresentada pelo empregado e, caso queira, valendo-se de orientação sindical da respetiva classe caso restem dúvidas.

Atestado De Fisioterapeuta – Terapeuta Ocupacional

Consoante a Resolução COFFITO n° 464/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o fisioterapeuta está apto para emitir e elaborar atestados relacionados à capacidade ou incapacidade funcional, sendo:
“Artigo 1°: O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral”.
Ademais, tais atestados poderão ser solicitados por razões de readaptação no ambiente de trabalho, afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico, instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva), instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público, em conformidade com aLei n° 9.784/1999, ou no setor privado e onde mais se fizer necessário.
Há que se destacar que tais prerrogativas supracitadas quanto à validação dos atestados apenas se destinam quando emitidos tão somente por fisioterapeutas, não se estendendo aos Terapeutas Ocupacionais, embora igualmente abrangidos pela Lei n° 6.316/1975.

Atestado para Acompanhamento de Filho ao Médico

Anteriormente à Lei n° 13.257/2016, que entrou em vigor 09/03/2016, não havia expressão em lei para que o Empregador aceitasse ou não como falta justificada atestados de acompanhamento de filho ao médico.
Por falta de previsão em lei o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou sobre o assunto através do Precedente Normativo nº 95, no qual estabelecia: “ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO (positivo): Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Entretanto a Lei n° 13.257/2016 alterou a CLT, acrescendo o inciso XI ao artigo 473, passando então o empregado a ter o direito de deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário, ou seja, faltar justificadamente, por 1 (um) dia para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Embora não revogado o Precedente Normativo n° 95 do TST, bem como por este destinar-se a orientação de determinado assunto reflexivo em dissídios coletivos, como regra geral passam a valer os ditames contidos no artigo 473, XI, da CLT, aplicando o período mínimo de 1 dia de falta justificada por ano quando o empregado necessitar acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
Os acordos e convenções coletivas devem ser consultados para saber se não possui situação mais benéfica ao empregado.

Acompanhamento da Gestação

O artigo 473 da CLT em seu inciso X, permite que o empregado falte de forma justificada e sem prejuízo ao salário em até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.