As ME ou as EPP do Simples Nacional poderão apropriar-se ou transferir crédito de ICMS?
Entretanto, as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
O Estado da Bahia concede créditos presumidos para empresas normais (conta corrente fiscal) que adquire produtos das ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que tenha atividade de industrialização, conforme artigo 269 do RICMS-BA.
Deverão ser destacados em campos complementares:
PERMITE O CRÉDITO PRESUMIDO DA ALÍQUOTA DE XX% CONFORME ARTIGO 269 INCISO X DO RICMS-BA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO R$XX e VALOR DO IMPOSTO CONCEDIDO R$XX
Fundamentação:
Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
X – aos contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, em opção ao crédito fiscal informado no documento fiscal nos termos do art. 57, observados os seguintes critérios:
a) serão concedidos os créditos nos percentuais a seguir indicados, aplicáveis sobre o valor da operação:
1 – 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
2 – 12% (doze por cento) nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias;
b) na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subsequente, o crédito presumido previsto neste inciso fica reduzido na mesma proporção;
c) excluem-se do disposto neste inciso as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;