As empresas optantes do Simples Nacional são obrigadas a descrever alguma informação em especial na NF-e?
, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
A) “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e
2) Conforme o Art. 60 da Resolução n º 140/2018 a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido neste tópico, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
3) Poderá, ainda, ser consignado, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão:
ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando as operações tratar de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária e já tiver sido pago o imposto pelo emitente.
Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 21, § 4°)
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);
(…)
Sendo assim, a PJ deverá informar nas notas fiscais a alíquota do ISS do período anterior.
O Regulamento do ICMS BA – RICMS descreve em seu Artigo 437 a obrigatoriedade da descrição de informações sobre o tranporte de carga própria no documento fiscal NF-e para circulação das mercadorias/serviços.
O emissor de NFe deverá registrar nos documentos fiscais no caso de TRANPORTES DE CARGA PRÓPRIA o seguinte:
1) fazer constar na Nota Fiscal NF-e os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio, locado ou arrendado conforme § 2° Art 437 inserindo os DADOS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR;
2) e a expressão: TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA em informações complementares.
Vale salientar que a manutenção dos contratos de aluguel e arrendamento dos veículos deverão está em conformidade com as operações de circulação.
A obrigação também cabe às empresas optantes pelo Simples Nacional.
FUNDAMENTAÇÃO:
Art. 437. Considera-se transporte de carga própria aquele em que o veículo transportador pertence ao proprietário da carga.
Considera-se veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do transportador, o utilizado em regime de locação ou arrendamento.
Na nota fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:
I – os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;
II – a expressão: “Transporte de carga própria”.